Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960/09. CRI...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:03:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Considerando ser necessária a comprovação da paternidade por meio da ação de investigação para efetuar o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, é devido o pagamento do benefício desde o óbito até a implantação administrativa, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5009867-82.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009867-82.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FHAYGA DOMINGUES JUSTUS
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Considerando ser necessária a comprovação da paternidade por meio da ação de investigação para efetuar o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, é devido o pagamento do benefício desde o óbito até a implantação administrativa, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637100v6 e, se solicitado, do código CRC ED5FC36E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009867-82.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FHAYGA DOMINGUES JUSTUS
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
FHAYGA DOMINGUES JUSTUS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o recebimento do benefício de pensão por morte de seu genitor desde o óbito, ocorrido em 26-09-1990, até novembro de 2006, data em que a Autarquia passou a pagar o benefício. Referiu ter ingressado com ação de investigação de paternidade, em 13-01-2006, cuja sentença foi proferida apenas em 16-02-2011, tendo requerido administrativamente a pensão em 27-12-2011.

Na sentença (evento 18 - 12-03-2014) foi julgado procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício de pensão por morte nº 158.176.206-0, referentes ao período de 26/09/1990 (data do óbito do segurado) a 11/2006, devidamente atualizadas, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC.

Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

O INSS recorreu afirmando que a autora, quando do óbito do pai, era absolutamente incapaz, uma vez que nascida em 26-05-1990, tendo completado 16 anos em 26-05-2006, quando passou a transcorrer o prazo prescricional de que trata o artigo 74 da Lei n. 8.213/91.

Alegou que a demandante requereu administrativamente o benefício em 27-12-2011, tendo sido acolhido o requerimento, respeitando-se a prescrição das parcelas anteriores a 27-12-2006.
Sustentou que a ação de investigação de paternidade não pode ser considerada causa suspensiva da prescrição, tendo em vista que a Instrução Normativa n. 45 do INSS disciplina a hipótese de justificação administrativa para comprovação da relação de parentesco.

Disse que como a autora requereu o benefício apenas em 27-12-2011, ou seja, mais de trinta dias após a data em que atingiu a capacidade relativa, a data de início do pagamento da pensão dever ser fixada em cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

À época, quando do falecimento de CEZAR JACH JUSTUS, ocorrido em 26-09-1990, a legislação aplicável à espécie - Decreto n. 89.312/84, assim dispunha:

Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.

Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

Art. 49. A concessão da pensão não é adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data em que é feita.

A controvérsia a ser analisada diz respeito à interrupção ou suspensão do prazo prescricional em virtude de ação de investigação de paternidade.

Como já relatado, a autora, nascida em 26-05-1990, ajuizou, em 13-06-2006, ação de investigação de paternidade, com sentença reconhecendo o pedido em 16-02-2011, transitada em julgado em 28-03-2011 (evento 1, DEC13).

Em 27-12-2011, quando a autora tinha 21 anos de idade, requereu administrativamente o benefício, o qual foi concedido com início do pagamento em 27-12-2006 (evento 1, CCON6).

A Julgadora monocrática entendeu que no momento da propositura da ação objetivando o reconhecimento da paternidade ocorreu a suspensão do prazo prescricional do artigo 103 da Lei de Benefícios, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

Partindo da premissa de que a ação de investigação de paternidade constituiu-se em condição essencial para a formulação do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, considero que no momento da propositura da ação visando o reconhecimento da paternidade ocorreu a suspensão do prazo prescricional do artigo 103 da Lei de Benefícios.
Defender posição diversa é penalizar ainda mais a dependente. Primeiro, porque civilmente a filiação não poderia ser provada por outros meios de prova; e segundo porque o legislador previdenciário, ao adotar tal posição (necessidade de registro civil) deu maior importância à segurança jurídica, não devendo as consequências de tal escolha ser arcadas pela segurada, hipossuficiente nesta relação, mas sim pela autarquia previdenciária. Em outras palavras, se é tolhida da parte autora a possibilidade de comprovação do estado de filiação por outros meios de prova além da Certidão de Nascimento, não parece correto que seja penalizada pela demora de um processo judicial visando buscar o seu registro de nascimento, para então ter seu benefício concedido.
Saliente-se, por oportuno, que a prescrição é regra que visa penalizar o titular do direito diante da inércia em fazer valê-lo. Contudo, ao ajuizar ação de investigação de paternidade, condição prévia e necessária para a concessão do benefício de pensão por morte, a parte autora deixou o estado de inércia, provocando a máquina estatal a fim de ter este direito garantido.
Desse modo, com a propositura da ação visando o reconhecimento da condição de dependente da autora, ocorreu a suspensão do prazo prescricional.
Essa regra deve ser especialmente considerada no caso dos autos, em que a requerente era absolutamente incapaz no momento da propositura da ação de investigação de paternidade, não podendo ser penalizada pela inércia de sua representante legal. Convém destacar que, como absolutamente incapaz, o prazo prescricional não fluiu contra si até a data do ajuizamento da ação de investigação de paternidade, em aplicação estrita às normas do artigo 198 do Código Civil supramencionado.
Cotejando todas as normas acima estabelecidas, conclui-se que o prazo prescricional passou a fluir para a parte autora somente após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, eis que estava suspenso com a propositura desta demanda.
Como o trânsito em julgado datou de 28/03/2011 e o requerimento administrativo foi feito em 27/12/2011, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre as datas não decorreram mais de cinco anos, verificando-se, de outra parte, o ajuizamento da presente ação em 22/08/2012, menos de um ano após a decisão administrativa.
Portanto, são integralmente devidos à autora os valores referentes ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado instituidor, 26/09/1990, até a cessação com a maioridade. Como o INSS já creditou em seu favor as parcelas devidas a partir de 12/2006, resta pendente o pagamento das prestações vencidas do benefício referentes ao período de 26/09/1990 (data do óbito) a 11/2006.
Observe-se, por fim, que não merece prosperar sequer a argumentação do INSS quanto a existência de benefício desdobrado. Os documentos apresentados aos autos, especialmente no evento 17, extraídos do Sistema Único de Benefícios, revelam que a parte autora é a única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte do segurado Cezar Jach Justus, não existindo qualquer desdobramento deste.
Destarte, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.

No mesmo sentido, entendendo ser necessária a comprovação da paternidade por meio da ação de investigação para efetuar o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NASCIMENTO DA AUTORA APÓS O ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal ou pelo fato de não ter requerido o pensionamento logo após o nascimento, que ocorreu após o falecimento de seu pai, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente. 2. No caso, são devidas à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do seu nascimento (que ocorreu após o óbito do pai) até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa, ante os limites do pedido, devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região). Além disso, a autora fará jus ao pagamento integral (e não apenas 50%) da pensão por morte desde seu nascimento, pois, na qualidade de filha menor de 21 anos do de cujus, excluiria o direito da mãe do falecido de receber o benefício, nos termos do disposto no art. 16, §1º, da Lei n. 8.213/91. Devem, todavia, ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a título de pensão por morte pela demandante na esfera administrativa no período da condenação. 3. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era a única dependente conhecida e habilitada, enquadrando-se no disposto do art. 76 da Lei nº 8.231/91. No caso, apesar de a genitora do de cujus ter recebido a pensão por morte na sua integralidade, no período de 16-01-1997 (data do óbito) até o ano de 2010, quando passou a dividi-la com a demandante, o que perdurou até o ano de 2011, quando o benefício foi cessado por força de decisão judicial, não poderá o INSS descontar dos outros benefícios de que a genitora do falecido é titular as parcelas que deveriam ter sido pagas à autora, uma vez que, até a habilitação desta, aquela era a única dependente conhecida e habilitada à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé. (TRF4, APELREEX 5003421-51.2012.404.7013, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). É predominante o entendimento nesta Corte de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. 2. O caso dos autos, entretanto, reveste-se de duas peculiaridades: 1) a autora nasceu após a morte de seu pai, pelo que a DIB deve ser fixada na data de seu nascimento, uma vez que o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo apenas com o nascimento, ainda que a lei ponha a salvo os direitos do nascituro; 2) a autora apresentou o requerimento na esfera administrativa quando já estava com 16 anos (relativamente incapaz), mas deve lhe ser afastada a incidência da prescrição, uma vez que necessitou ajuizar Investigação de Paternidade para comprovar sua filiação em relação ao segurado instituidor, o que fez quando ainda era absolutamente incapaz, ainda que a sentença tenha transitado em julgado após o implemento dos 16 anos, não podendo ser prejudicada pela demora do Poder judiciário. 3. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2008.72.10.001852-4, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/09/2011).

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8637099v8 e, se solicitado, do código CRC 497A536A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009867-82.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50098678220124047009
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FHAYGA DOMINGUES JUSTUS
ADVOGADO
:
OLINDO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679703v1 e, se solicitado, do código CRC CBEEB29F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:33




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora