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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INVIABILIDADE. 1. A RMI da pensão por morte acidentária da autora, que foi concedida em 1990, corresponde, por força do ordenamento legal da época (Lei nº 6.367/76) ao último salário-de-contribuição do instituidor do benefício. 2. Logo, descabe a pretendida adequação dessa renda mensal aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. (TRF4, AC 5013311-14.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013311-14.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013311-14.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JANE MARIA VICENZI APPELT (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILMA INES RAUBER (OAB SC037432)

ADVOGADO(A): MONICA ALICE MOESCH DE FARIAS (OAB SC054209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Seu teor é o seguinte:

I - RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada por JANE MARIA VICENZI APPELT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual postula a revisão do benefício de aposentadoria percebido por seu esposo, para fins de reflexo na renda mensal da pensão por morte dele derivada, de que é beneficiária a autora, NB 084.321.977-7, com DIB em 20/10/1988. Requer seja aplicado o novo teto trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, conforme entendimento do STF no RE 564.354.

Na decisão do evento 12, DESPADEC1, após o recolhimento das custas e despesas de ingresso (evento 9, CUSTAS1), foi determinada a citação da parte ré.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 15, CONTES1), por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alegou, em suma, inexistente a figura da média contributiva, porquanto concedido o benefício com base em um único aporte contributivo, de modo que evidente a inaplicabilidade do RE nº 564.354/S, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido.

Réplica no evento 19, PET1.

Informações previdenciárias anexadas ao evento 21.

Vieram os autos conclusos. Decido.

A sentença é de improcedência.

A autora apela.

Em suas razões de apelação, tece considerações acerca dos múltiplos aspectos da questão, e formula os seguintes pedidos:

DOS PEDIDOS


Pelas razões aqui expostas, requer:


1. O recebimento do recurso presente em seu efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1012, do CPC;


2. A intimação do Apelado para que, querendo, manifeste-se por meio de suas contrarrazões, forte no artigo 1010, §1º, do CPC;


3. A total procedência do recurso a fim de reformar a decisão prolatada em sede de primeiro grau e determinar seja feito ; e


I-Recalcular os salários de Benefício para readequação ao teto previdenciário.


II-Pagar a autora as diferenças decorrentes da revisão de seu benefício de Pensão por morte acidentária espécie 93/843219777, no período não prescrito com correção monetária; e


4. A condenação do apelado aos pagamentos de sucumbência e custas
processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A autora é titular de pensão por morte acidentária, cuja DIB recaiu em 20/10/1988.

Quanto ao cálculo da RMI do benefício, a Lei nº 6.367/76, em vigor à época do fato que deu origem ao benefício, assim dispunha:

Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:

I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

§ 1º Não serão considerados para a fixação do salário-de-contribuição de que trata este artigo os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício salvo se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.

§ 2º A pensão será devida a contar da data do óbito, e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 3º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em conseqüência do acidente do trabalho necessitar da assistência permanente de outra pessoa, segundo critérios previamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, será majorado em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º No caso de empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, o valor dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no seu item I, será calculado com base na média aritmética:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contar, nele, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

§ 5º O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou a pensão, nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do regime de previdência social do INPS, sem prejuízo porém dos demais benefícios por este assegurados.

§ 6º Quando se tratar do trabalhador avulso referido no § 1º do Art. 1º desta lei, o benefício por incapacidade ficará a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a partir do dia seguinte ao acidente.

§ 7º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.

Como visto, consoante o ordenamento em vigor à época do acidente que deu causa ao óbito do instituidor da pensão por morte da autora, a RMI da pensão por morte desta última correspondia ao valor do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.

Vale referir que, quando faleceu, o instituidor da pensão por morte da autora era funcionário da CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, e não há notícia de que sua remuneração fosse variável.

Verdade que, para os benefícios concedidos entre 05/10/88 e 05/04/91 (caso dos autos), aplica-se o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Sucede que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, traz, para a pensão por morte acidentária, dispositivo semelhante ao da Lei nº 6.367/76.

Seu teor é o seguinte:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) (...)

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.

Assim, seja sob a égide do ordenamento que vigorava na DIB da pensão por morte acidentária da autora, seja sob a égide do ordenamento instituído pela Lei nº 8.213/91, a RMI da pensão por morte da autora tinha que corresponder ao valor do último salário-de-contribuição do instituidor do benefício.

Esse salário-de-contribuição, é claro, não poderia exceder do teto do salário-de-contribuição, que era igual ao teto do salário-de-benefício.

Diante dessa regra, não há espaço para adequar-se a renda mensal da aposentadoria a que teria direito o instituidor da pensão por morte da autora aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

Aliás, ele veio a óbito em momento bem anterior ao advento dos aludidos tetos.

Com estes fundamentos, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios estabelecidos em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253917v13 e do código CRC 951002b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:36:15


5013311-14.2021.4.04.7202
40004253917.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013311-14.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013311-14.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JANE MARIA VICENZI APPELT (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILMA INES RAUBER (OAB SC037432)

ADVOGADO(A): MONICA ALICE MOESCH DE FARIAS (OAB SC054209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INVIABILIDADE.

1. A RMI da pensão por morte acidentária da autora, que foi concedida em 1990, corresponde, por força do ordenamento legal da época (Lei nº 6.367/76) ao último salário-de-contribuição do instituidor do benefício.

2. Logo, descabe a pretendida adequação dessa renda mensal aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253918v6 e do código CRC b5b9d3c3.Informações adicionais da assinatura:
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5013311-14.2021.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5013311-14.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JANE MARIA VICENZI APPELT (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILMA INES RAUBER (OAB SC037432)

ADVOGADO(A): MONICA ALICE MOESCH DE FARIAS (OAB SC054209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1548, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013311-14.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JANE MARIA VICENZI APPELT (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILMA INES RAUBER (OAB SC037432)

ADVOGADO(A): MONICA ALICE MOESCH DE FARIAS (OAB SC054209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1589, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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