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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa. 3. A incapacidade do autor é anterior ao falecimento de seu pai (art. 108, Decreto nº 3.048/99). 4. O autor faz jus ao benefício da pensão por morte desde a data do óbito, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua mãe. 5. Não há falar em prescrição das parcelas atrasadas do benefício, porquanto na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o autor era incapaz, incidindo o disposto no art. 79 da Lei 8.213/91. 6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4 5030617-89.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030617-89.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
VITOR ANTONIO BORDIN
:
LUCIA MARIA BORDIN DE AZEREDO
ADVOGADO
:
GÜNTHER GAULKE JÚNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa.
3. A incapacidade do autor é anterior ao falecimento de seu pai (art. 108, Decreto nº 3.048/99).
4. O autor faz jus ao benefício da pensão por morte desde a data do óbito, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua mãe.
5. Não há falar em prescrição das parcelas atrasadas do benefício, porquanto na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o autor era incapaz, incidindo o disposto no art. 79 da Lei 8.213/91.
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393298v9 e, se solicitado, do código CRC 7B4F6D9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:18




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030617-89.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
VITOR ANTONIO BORDIN
:
LUCIA MARIA BORDIN DE AZEREDO
ADVOGADO
:
GÜNTHER GAULKE JÚNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em ação ordinária na qual se discute a concessão de pensão por morte a pessoa portadora de deficiência, cuja sentença julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (Evento 50, SENT1):

"ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada e ratificando a antecipação da tutela anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Ordinária, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte do ex-segurado Victorino Bordin (NB 21/133.241.013-5), com termo inicial (DIB) na data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 07 de junho de 2001, com limitação no termo inicial das parcelas, consoante abaixo.
Em decorrência da concessão acima determinada, deverá o réu pagar ao autor os valores relativos ao benefício desde a data da cessação do anterior benefício de pensão por morte pago a Sra. Eunice Saraiva Bordin, mãe do autor (NB 21/119.691.800-4), ou seja, 11-08-2010, até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem assim restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da antecipação da tutela concedida.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Condeno-o, ainda, ao ressarcimento de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos, em junho/2013 - evento 03) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas."

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, adoto como razões de decidir, in verbis:
"Trata-se de demanda previdenciária em que o autor pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
A preliminar não pode ser acolhida, porque, segundo o disposto no art. 198, I, do Código Civil (art. 169, I, do CC de 1916), não corre a prescrição contra as pessoas absolutamente incapazes, sendo o caso do autor, inclusive interditado judicialmente.
Indefiro, portanto, a prefacial e passo a analisar o mérito.
PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE DEPENDENTE DO(A) FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A)
O benefício previdenciário da pensão por morte é assim previsto na Lei nº 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, 'in verbis':
'Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.'
Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, o falecido pai do autor) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (o autor do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
No caso dos autos, a controvérsia que se estabeleceu não diz com ambas as relações essenciais à formação do direito de pensão por morte, mas refere-se às características do filho do segurado, se inválido ou não, uma vez que para que o mesmo fizesse jus ao referido benefício posteriormente aos seus 21 anos, consoante previsão do artigo 16, I, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, deveria comprovar a sua invalidez, como segue:
'Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.' (Lei nº 8.213/91)
Essa relação jurídica de dependência a caracterizar o direito subjetivo à pensão deve ser aferida no momento em que surge a possibilidade de pagamento do benefício, ou seja, quando eclode o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso da pensão, logicamente, tal fator é o óbito do segurado, o qual se deu em 07-06-2001.
No entanto, em relação aos filhos há uma peculiaridade a ser atendida. Ocorre que somente é mantida aquela condição de dependência presumida durante a menoridade dos mesmos. Atingida a maioridade, cessa tal presunção, sendo interrompida definitivamente, desimportando, no aspecto, se porventura venha o(a) filho(a) a se enquadrar na condição de inválido. Com efeito, acaso quando completos 21 anos de idade o(a) filho(a) não se encontre inválido, deixa ele de ter tal dependência, não a retomando pela posterior ocorrência de causa incapacitante.
E tal se funda basicamente, pelas razões assim magistralmente expostas pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti:
'Nos termos da legislação de regência, o filho maior de 21 anos só é dependente do segurado, desde que inválido, sendo presumida a dependência econômica (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991). Entretanto, verifico que a finalidade da lei, ao presumir a dependência econômica do filho maior inválido aos pais, foi proteger o filho que, pela situação de invalidez, ficaria desamparado. Isso abrange tanto aquele que nunca trabalhou como aquele que, tendo trabalhado, não foi amparado pela Previdência Social.
Diferente é o caso do filho que trabalhou, rompendo a dependência econômica para com os pais e, por situação superveniente, ficou inválido, sendo os proventos do salário substituídos por benefício previdenciário. Nesta situação, não há como presumir a dependência econômica, pois esta se encerrou com o exercício de atividade remunerada pelo filho maior, cuja condição de dependente não é restaurada, face ao recebimento de benefício por incapacidade. Assim, por ser demasiado ampla, a lei deve ser interpretada restritivamente para, observando-se sua finalidade social, excluir de seu alcance os filhos inválidos que recebem benefício por incapacidade' (TRF4, AC 0001021-63.2009.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/09/2010)
Analisando situações idênticas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem, reiteradamente, negado acolhida ao pleito, como se verifica dos arestos abaixo:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. No regime da CLPS era dependente o filho menor de 18 anos ou inválido.
2. Hipótese em que o recorrente completou 18 anos sob a égide da CLPS, devendo a situação deve ser apreciada à luz da legislação vigente. Assim, como começou a trabalhar e veio inclusive a receber benefício previdenciário após completar 18 anos de idade, em princípio não se pode afirmar que a invalidez posterior ao advento da maioridade justifique a concessão do benefício, pois o óbito dos pais ocorreu muitos anos depois.'(TRF4, AG 0005459-82.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/06/2010)
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO PAI E DA MÃE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO.
1. O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 considera dependente, entre outros, o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2. É indevida a pensão pelo falecimento da mãe ao filho incapaz para os atos da vida civil, mas que não possua dependência econômica da genitora.
3. Não há direito à pensão pela morte do pai após a sua cessação pelo atingimento da maioridade previdenciária quando o requerente percebeu o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, em período posterior a essa data, circunstância descaracterizadora da dependência econômica.
4.Remessa oficial provida.' (TRF4, REO 2006.72.16.001683-3, Turma Suplementar, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/10/2008)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
A qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte, deve preexistir ao óbito do instituidor do benefício sem solução de continuidade. Hipótese em que a qualidade de dependente previdenciário dos pais foi afastada com a maioridade e posterior recebimento de aposentadoria por invalidez pelo agravante.'(TRF4, AG INST nº 5001381-57.2010.404.0000, 5ª Turma, Relator para o acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/11/2010)
No caso dos autos, considerando que o autor atingira aquela idade-limite de 21 (vinte e um) anos e efetuara, posteriormente, recolhimentos ao RGPS, a autarquia-ré, em consonância com o entendimento jurisprudencial antes mencionado, concluiu pela perda da qualidade de dependente do autor em relação seu falecido pai, com eclosão da incapacidade somente em momento posterior ao óbito do segurado instituidor. Ocorre que, analisando os termos dos depoimentos prestados pelo autor e pelas testemunhas na Ação de Interdição n.º 001/1.05.0040716-2, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon (evento 01, PROCADM22, pp. 01-7, PROCADM24, pp. 14-20, e PROCADM25, pp. 01-4), verifico que o requerente nunca exerceu atividade regular e produtiva que lhe pudesse assegurar a subsistência, sendo que os recolhimentos, segundo mencionado pelo postulante naqueles autos, provavelmente decorreram do fato de seu pai ter, por algum período, permitido que ele laborasse em seus escritórios de contabilidade e como despachante, entretanto tal fato não pode servir, inequivocamente, para descaracterizar a impossibilidade de, por sua própria conta, vir a exercer atividades laborativas de forma responsável.
Mais que isso, cumpre ressaltar que o 'de cujus' exercia atividade de contador, inclusive no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sendo perfeitamente plausível que tivesse o cuidado de, ainda que o requerente não laborasse de forma efetiva e regular, efetuar recolhimentos previdenciários em seu favor, a fim de que pudesse futuramente usufruir proteção previdenciária oficial.
De outra parte, conforme conclusão do laudo pericial anexado ao evento 14, o requerente '...apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade em caráter total e permanente para qualquer atividade laborativa desde a infância em função dos do quadro psiquiátrico de Retardo Mental não especificado. Apresenta também incapacidade para os atos da vida civil, sendo sua Curadora a irmã Lucia desde 04/2010' (evento 14, LAUDPERÍ1, p. 06). Nessas condições, é evidente que, em 07-06-2001, data em que faleceu o ex-segurado Victorino Bordin, o autor encontrava-se absolutamente inválido, ostentando, portanto, a qualidade de dependente do segurado falecido, tudo conforme previsto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, faz jus à concessão da pensão por morte deixada pelo segurado falecido.
A jurisprudência pátria, analisando pleitos de pessoas interditadas assemelhados ao presente tem, reiteradamente, deferido os pedidos, como se verifica dos arestos abaixo:
'PREVIDÊNCIA SOCIAL - TRABALHADOR RURAL - PENSÃO - FILHA INVÁLIDA - PROVA EMPRESTADA- HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Comprovada por perícia médica realizada no processo judicial de interdição, a invalidez de filha maior de 21 anos, a pensão por morte do pai não lhe poderia ter sido negada.
Honorários de advogado reduzidos. (Lei nº 1.060/50, art. 11).
Apelação provida em parte.
Sentença parcialmente reformada.' (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação Cível nº 91.100541-3, 1ª Turma, relator o Exmo. Sr. Juiz Catão Alves, DJ em 14-10-91, p . 25373)
'PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO.
I - Desnecessário esgotar a via administrativa para ingressar em Juízo.
II - Filho maior portador de enfermidade mental congênita, interditado, é dependente do pai e tem direito à pensão decorrente do falecimento deste.
III - Recurso Improvido.' (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível nº 90.207688-6, 1ª turma, Relatora a Exma. Srª Juíza Tania Heine, DJ em 10-04-90)
'PREVIDECIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA FILHA INVÁLIDA.
Comprovada a incapacidade mental da autora, esta deve ser interditada. Não tendo sido tal providência adotada e tendo o autor, destinatário das garantias preconizadas, sido vencedor na demanda, não se anula o processo apenas se determina que seja sanado o efeito de representação em data anterior a do levantamento das importâncias.
Nos termos da Lei -8213/91, Art-16, Inc-1 e par-4, o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos é dependente do segurado e tal dependência é presumida. Portanto, a filha inválida faz jus à pensão, independentemente de comprovação de dependência econômica. Apelação improvida.' (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 96.460705-7, 6ª Turma, Relator o Exmo. Sr. Juiz Carlos Sobrinho, DJ em 10-02-99, p . 571)
Resta deliberar sobre a data de início do benefício. Pontualmente, a controvérsia resume-se quanto à data na qual o benefício deveria ser concedido, ou seja, na data do óbito (07-06-2001) ou na data do requerimento administrativo (11-06-2004), já que este ocorreu transcorridos mais de 30 (trinta) dias do falecimento.
Tendo o óbito ocorrido em 07 de junho de 2001, e estando implementadas as condições para a concessão do benefício postulado, a legislação aplicável no caso é a redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao art. 74, da Lei nº 8.213/91, já transcrito acima.
Quer se considere o prazo para o requerimento do benefício estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91 como prescricional - consoante grande parcela da jurisprudência - quer se entenda o mesmo como de decadência, assiste razão à parte autora. Isto porque, em sendo prescricional, o prazo não poderia iniciar a correr contra o autor porquanto, nos termos antes referidos, se trata de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão de patologia de ordem psíquica. Da mesma forma, em sendo decadencial o prazo, também não correm contra os absolutamente incapazes os prazos decadenciais, aliás sendo neste sentido também expressa a legislação previdenciária, melhor sorte não assiste ao INSS, retroagindo os efeitos financeiros, portanto, ao óbito do segurado.
Sendo assim, tenho que assiste razão à parte autora, devendo ser satisfeito pela Autarquia previdenciária o pagamento das parcelas atinentes ao benefício de pensão por morte a ele deferido, a contar do óbito de seu falecido pai. Neste sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidora.
3. Tratando-se de filho inválido a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4. Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos. A perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento do segurado instituidor do benefício.
3. O marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito do falecido, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. (TRF4, AC 5004187-59.2011.404.7007, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. FILHO INVÁLIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
3. In casu, embora tenham transcorrido mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do segurado (28-06-2006). Assim sendo, faz jus o demandante ao pagamento das parcelas abarcadas entre a data do óbito (28-06-2006) e a data do requerimento administrativo (26-11-2012). (TRF4, APELREEX 5001317-40.2013.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 22/05/2014)
Assim, a data de início do benefício deverá coincidir com a do óbito do ex-segurado, com o pagamento das prestações referentes às competências vencidas desde 07-06-2001. No entanto, cabe ressaltar que houve a anterior concessão de pensão à falecida mãe do segurado, que recebeu a mesma, em sua integralidade, até agosto/2010. Não obstante, como referido nos autos, aparentemente a genitora não fosse a responsável pela manutenção do autor, certo é que o mesmo só findou por ser interditado posteriormente ao falecimento da mesma, não havendo como exigir que o INSS, antes de tal decisão judicial, aliado à existência já comentada de alguns recolhimentos previdenciários, considerasse o demandante como dependente do falecido pai. Ainda que não arcasse a mãe diretamente com a mantença do autor, certo é que eventuais valores por ela recebidos de pensão podem lhe ter beneficiado até mesmo em sede de sucessão no inventário, porquanto herdeiro da mesma. De igual modo, não parece razoável, ainda que reconhecido o direito do autor àquela pensão, venha o INSS a findar por arcar em duplicidade com os pagamentos por quase 10 anos (tempo de percepção da pensão pela mãe do requerente) sem que para tanto tenha colaborado com significativa culpa, já que a interdição é posterior ao pleito do benefício, além do que, falecida a genitora, inviável qualquer pretensão de compensação pela autarquia. Sendo assim, tenho que, apesar de procedente a tese de mérito da parte autora, o recebimento dos montantes pela mãe do autor até agosto de 2010 afasta eventual possibilidade de cobrança dos mesmos valores nestes autos, remanescendo-lhe o direito das parcelas desde então.
Analisando caso extremamente semelhante, assim decidiu, recentemente, o Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'Previdenciário. Pensão por morte. Parcelas em atraso. Recebimento anterior do benefício pela mãe do autor. Termo inicial.
1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e a dependência econômica, o filho maior inválido tem direito ao benefício de pensão em razão da morte dos pais.
2. Tendo a parte autora se beneficiado diretamente do anterior recebimento do benefício de pensão por morte, decorrente da morte de seu pai, pela sua mãe e responsável, não tem direito ao recebimento de quaisquer parcelas em atraso anteriores ao óbito da genitora.' (TRF4, APELREEX 5004839-85.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/10/2013)"
A incapacidade do autor é absoluta e se manifesta desde seu nascimento, ensejando enquadramento legal e afastando a prescrição. Considerando que o laudo médico elaborado em juízo reconhece que o autor é portador de retardo mental, que o incapacita para o trabalho e para os atos da vida civil (evento 14), e que há nos autos documentação comprovando a sua interdição, com nomeação inclusive de curador (evento 1), mantenho a sentença, e nego provimento à remessa oficial.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Tutela específica - implantação do benefício
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conforme consulta no sistema de pesquisa Plenus da Previdência, verifico que o benefício foi implantado (NB 1620321308).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393297v4 e, se solicitado, do código CRC 2313785.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030617-89.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50306178920134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
PARTE AUTORA
:
VITOR ANTONIO BORDIN
:
LUCIA MARIA BORDIN DE AZEREDO
ADVOGADO
:
GÜNTHER GAULKE JÚNIOR
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457175v1 e, se solicitado, do código CRC E5DB0D88.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:01




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