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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. TRF...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 4. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte falecida fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, apto a gerar direito de pensão aos seus dependentes previdenciários a contar da data do óbito. 5. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. (TRF4 5007955-50.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007955-50.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: JOAO MORAIS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida à segurada falecida e pensão por morte em razão do óbito de Jovelina da Silva Moraes, desde a data do óbito em 01.06.2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 33, SENT1):

DISPOSITIVO

Julgo procedente o seguinte pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural prestado pela falecida esposa da parte autora (Juvenina da Silva Morais), na condição de segurada especial, o período de 15/10/1972 a 31/05/1992;

Julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à falecida esposa do autor (Juvenina da Silva Morais), com fundamento no art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra;

Em consequencia, julgo também improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 170.414.935-2 e os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.

Condeno a parte autora na verba advocatícia fixada em 10 % sobre o valor da causa. Suspendo, no entanto a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja concedido o beneficio de pensão por morte em caráter vitalício em decorrência da concessão de aposentadoria por idade hibrida concedida a segurada falecida. Supletivamente, requer a concessão da pensão em caráter vitalício em razão da segurada contar na data do óbito com 274 contribuições. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (evento 40, CONTRAZ1) e interposto recurso adesivo, oportunidade em que postulou a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento do labor rural na condição de segurada especial da falecida. Refere que não há prova de que a instituidora plantava para consumo próprio ou vendia o excedente da produção. Ainda defende que o diarista rural não pode ser qualificado como segurado especial, tampouco de que seria dever do empregador rural a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários (evento 41, APELAÇÃO1).

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria por Idade "Mista" ou "Híbrida"

Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem.

Buscou-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos. O mesmo vale em relação ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.

Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.

Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013).

Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T., j. 01.10.2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 23.06.2015)

No caso em apreço, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, desempenhou atividades urbanas e também exerceu atividades rurícolas em outros períodos, podendo agregar o lapso respectivo para obter a aposentadoria por idade.

De fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Não se exige o recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017) - grifado

Destaca-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, em sessão de 14.08.2019, o julgamento do Tema 1007, ratificando a sua jurisprudência e o entendimento que já vinha sendo aplicado neste Tribunal Regional Federal.

O acórdão da relatoria do Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp. 1.674.221, foi assim ementado (grifos no original):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 04.09.2019)

Por fim, registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020:

"Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."

Destarte, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal.

Nessa medida, não há falar em ofensa à disposição constitucional sobre a prévia fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de atividade rural remota deve ser computado, sem a exigência de contribuições, e o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

Alega o autor que a instituidora, por ocasião do óbito, teria direito a aposentadoria por idade, o que lhe garantiria a pensão por morte deveria de modo vitalício e não por 4 meses, como deferido administrativamente, porque a instituidora tinha vertido menos de 18 contribuições para o RGPS.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Marcos Hideo Hamasaki, apresentou os seguintes fundamentos, in verbis:

(...)

Mérito

Da aposentadoria por idade híbrida

Destaca-se que a aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei de Benefícios pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 48 da Lei 8.213/91.

Primeiramente, cumpre realizar um comparativo entre as espécies de benefícios de aposentadoria por idade previstas no artigo 48 da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A regra do caput do artigo 48 estabelece os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, quais sejam, o implemento da idade de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para a mulher, e cumprimento do requisito da carência.

A carência, que representa o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (artigo 24 da Lei 8.213/91), deve ser de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso II, daquele diploma legal.

Entretanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana ou cobertos pela Previdência Social Rural antes do dia 24 de julho de 1991, deve ser aplicada a regra de transição veiculada pelo artigo 142, também da Lei nº 8.213/91, que traz uma tabela progressiva que varia de 60 a 180 contribuições de acordo com o ano em que o segurado implementou o requisito etário.

Neste caso, importante registrar que é possível somar o histórico contributivo (efetivo pagamento) de toda a vida laborativa do segurado para o cumprimento do número mínimo de contribuições exigido pela legislação.

Já o § 1º do artigo 48 trata da aposentadoria por idade rural, que também reclama o cumprimento de requisito etário e carência, com as seguintes adaptações: a) para o trabalhador rural o requisito etário foi reduzido em 5 anos para ambos os sexos, ou seja, 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; b) o requisito da carência foi adaptado, pois passou a ser exigida a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência do trabalhador urbano.

Porém, diferentemente da aposentadoria por idade urbana, a aposentadoria por idade rural exige que a comprovação do labor rural se dê no período de prova - equivalente aos meses de carência - imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, pouco importa que o trabalhador rural tenha dedicado toda a sua juventude ao campo, sendo relevante ao cumprimento do requisito o labor rural apenas nos últimos meses e anos, correspondentes ao período de carência.

Essa interpretação, por sinal, restou consolidada pela TNU, como se confere pela redação do enunciado 54 de sua Súmula: "Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (grifei).

Porém, de se observar que a regra deixava desabrigada uma parcela significativa de trabalhadores que não implementavam os requisitos em nenhuma das regras, exatamente porque combinavam períodos de trabalho rural e trabalho urbano, sem implementar as condições em nenhum deles. Tais trabalhadores apresentam um histórico contributivo muito curto, o que inviabiliza a aposentadoria por idade urbana, ao mesmo tempo em que não comprovam labor rural em todo o período de prova, desatendendo ao requisito da carência também para a aposentadoria por idade rural.

Foi justamente para amparar esses trabalhadores que foi criada a aposentadoria por idade híbrida, introduzida pela Lei nº 11.718/2008. Segundo suas regras, o requisito etário é o mesmo da aposentadoria urbana, qual seja, 65 anos para homens e 60 para mulheres. Porém, para o preenchimento do requisito da carência esse trabalhador rural poderá computar períodos de contribuição sob outras categorias de segurados, notadamente períodos de atividade urbana.

Repito o texto legal:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Após a edição da lei, no entanto, surgiu a seguinte controvérsia: como o texto na Lei 11.718/08 referia-se a trabalhadores rurais, admitindo a estes a aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de períodos contributivos urbanos, iniciou-se a discussão sobre a possibilidade de se conceder aposentaria híbrida aos trabalhadores urbanos, que tenham migrado do campo para a cidade, que necessitavam contabilizar período rural anterior.

A Turma Nacional de Uniformização chegou a unificar o entendimento segundo o qual a Lei 11.718/08 somente teria autorizado ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento de carência pra aposentadoria por idade rural. (5001211-58.2012.404.7102 - Rel.Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).

Tal entendimento restou afastado, no entanto, pelo julgamento do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, de 14/10/2014, que reconheceu que o §3º do art. 48 da Lei de Benefícios atendeu tanto os trabalhadores rurais que necessitam contabilizar períodos urbanos para fins de implementação dos requisitos, quanto aqueles que tenham trilhado o caminho inverso, trabalhadores urbanos, que poderão utilizar períodos de trabalho rural para cumprir a carência, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.2013/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. (...)3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718⁄2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213⁄1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213⁄1991).(...)5. A Lei 11.718⁄2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213⁄1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718⁄2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213⁄1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.(...)11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213⁄1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213⁄1991).(...)14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213⁄1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213⁄1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213⁄1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. (...)17. Recurso Especial não provido. (sem grifos no original).

É que não cabe distinguir entre o trabalhador urbano ou rural, na hipótese em que ambos cumpram o mesmo requisito etário (65 e 60 anos), mas não cumpram o requisito da carência num único regime, tornando necessário somar tais regimes para alcançar a aposentadoria por idade. Irrelevante, neste caso, para fins de concessão do benefício, a trajetória do trabalhador, se da cidade para o campo, ou o inverso, sob pena de lesão ao princípio da isonomia.

Vale ressaltar do referido julgado, ainda, a ausência do alegado desequilíbrio atuarial, invocado pela autarquia previdenciária, já que na aposentadoria híbrida do trabalhador urbano, este contará com contribuições que o trabalhador rural, aposentado por idade, não possui.

Nas palavras do Ministro Relator, "essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.

E prossegue: Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

Assim, para ser beneficiado com as regras da aposentadoria híbrida, o segurado pode estar trabalhando tanto no campo, quanto na cidade, na época do requerimento administrativo de concessão.

Fixadas essas premissas, passo a analisar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida no caso dos autos.

No caso presente, verifica-se que esposa da parte autora completou 60 anos em 13/01/2012, cumprindo o requisito etário em data anterior ao óbito (01/06/2016).

Tendo completado a idade em 2012, deverá comprovar 180 meses de serviço para fins de carência.

A parte autora requer o cômputo para a sua falecida esposa dos períodos de 15/10/1972 a 31/12/1994, na condição de segurada especial, para todos os fins, inclusive como carência para o benefício pretendido.

Da atividade rural

A comprovação de tempo de atividade rural deve se dar nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Como regra, admite-se a averbação de período rural a partir da primeira prova material. Contudo, é possível estender o reconhecimento da atividade rural para aquém ou além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família, no primeiro caso, e, no segundo caso, o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente.

As provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do TRF 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.

Abre-se uma exceção para os trabalhadores rurais boias-frias em determinados contextos e situações, tendo em conta a evidente dificuldade de obterem documentos comprobatórios de sua atividade, conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 2003.70.04.000106-7/PR, DJU 30/06/2004). A TRU4 também editou a Súmula nº 14, cujo teor é o seguinte: "A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia-fria".

Em relação ao trabalho rural do menor de idade, encontra-se consolidado o entendimento de que tal tempo deve ser computado para fins previdenciários, pois as normas de proteção à criança, que vedam o trabalho do infante, por terem nítido caráter protetivo, não podem ser utilizadas em seu prejuízo. No mesmo sentido seguiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando considerou devido o cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade (AR 3629, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Ainda que seja admitida com o objetivo de proteger crianças que efetivamente laboram em condições irregulares, seja por se tratar de regime excessivo ou insalubre, o reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade depende de comprovação de que esse trabalho realmente era a principal atividade da criança, que sua participação era substancial e indispensável.

Sobre o tema, a nona turma do TRF da 4ª Região decidiu que o reconhecimento da atividade campesina antes dos 12 anos depende da existência de prova contundente acerca da anormalidade das condições do trabalho:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20. 3. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019). 4. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. (TRF4, AC 5000865-03.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Ou seja, apenas naqueles casos em que há sinais de exploração do trabalho infantil, com a comprovação de que a criança foi afastada de seus estudos compulsoriamente pela necessidade de laborar com os pais ou terceiros como se adultos fossem, cabe o enquadramento. Em todos os demais, em que as condições de labor eram semelhantes aos das demais crianças da época, não cabe o enquadramento.

Para a caracterização do segurado especial é necessário que o trabalho rural seja indispensável à subsistência e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração (art. 11, inciso VII e § 1°, Lei 8.213/91). Deve-se exigir que a dedicação do trabalhador à exploração da terra seja substancial/relevante para a manutenção da família.

O fim buscado pelo legislador foi o de amparar tais pessoas, que, se excluídas do rol dos segurados, não teriam, na velhice ou na doença, como fazer frente às necessidades mais básicas, uma vez que nunca colaboraram para a Previdência. Daí ser necessária a exata comprovação da condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, por ser uma exceção ao princípio da contraprestação.

Em relação ao trabalho da mulher como segurada especial, não deve ser desconsiderado nos casos em que o esposo, o companheiro ou algum filho exerça atividades de natureza urbana, ou porque dedique menos tempo ao campo por aplicar-se também aos trabalhos domésticos, em especial quando a renda proveniente do trabalho urbano for de baixo valor.

Sobre esse aspecto a Resolução 492/2023 do CNJ passou a obrigar todos os magistrados brasileiros a seguirem as diretrizes do Protocolo para Julgamento com perspectiva de Gênero (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf). No protocolo há um capítulo específico sobre a "desvalorização do trabalho rural feminino". Transcrevo um trecho:

Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori. Dela comumente se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial.

Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação. (...)

O que se percebe das decisões quanto à caracterização do regime de economia familiar é que, quando o homem labora na terra e a mulher realiza alguma modalidade de trabalho urbano, como professora de escola rural, por exemplo, o operador do direito com poder de decisão sobre a presença ou não da essencialidade do trabalho rural acaba em geral por definir que o labor campesino, do homem, é o mais relevante, afinal, ele possui força física suficiente para laborar a terra o quanto seja necessário para alimentar o núcleo familiar, caracterizando o trabalhador rural homem como segurado especial.

O contrário, em geral, não é verdadeiro. Caso o homem desempenhe atividade urbana, mesmo que em labor de serviços simples e de menor complexidade e remuneração, como pedreiro ou motorista, o juízo de valor se inverte, e a produção rural passa a ser complementar da renda urbana. Neste caso, a produção rural perde simbolicamente sua característica de essencialidade. Os estereótipos de gênero atuam na decisão, acionando padrões discriminatórios involuntários e inconscientes que tornam mais difícil ao julgador vislumbrar que o trabalho da mulher possa ser mais relevante, ou de mesma relevância, do que o do seu marido. Afinal, se o homem trabalha, o senso comum informa que mulher já não precisa usar da força física para arar a terra, força que segundo os padrões sociais ela não disporia.

Conclui-se que o trabalho da segurada especial deve ser valorado mesmo quando outros membros da família exerçam outras atividades e possuam outras fontes de renda.

No caso em tela, como início de prova material, destaco os documentos mencionados na inicial:

(x) Certidão de Casamento da segurada falecida, onde consta seu esposo Sr. Joao Morais, qualificado como lavrador no ano de 1972;

(x) Certidão de Nascimento em nome da filha da falecida, Sr. Fabiana Morais, onde consta o esposo da mesma Sr. Joao Morais, qualificado como lavrador no ano de 1979;

(x) Certidão de Nascimento em nome do filho da falecida, Sr. Eneas Morais, onde consta o esposo da mesma Sr. Joao Morais, qualificado como lavrador no ano de 1981;

(x) Certidão de Nascimento em nome do filho da falecida, Sr. Alessandro Morais, onde consta o esposo da mesma Sr. Joao Morais, qualificado como lavrador no ano de 1982;

(x) Requerimento de matricula escolar em nome da filha da segurada falecida Claudineia Morais, onde consta o esposo da mesma Sr Joao Morais, qualificado como lavrador, no ano de 1985;

(x) Requerimento de matricula escolar em nome do filho da segurada falecida Alessandro Morais, onde consta o esposo da mesma Sr Joao Morais, qualificado como lavrador, no ano de 1990;

(x) Requerimento de matricula escolar em nome do filho da segurada falecida Eneias Morais, onde consta o esposo da mesma Sr Joao Morais, qualificado como lavrador, no ano de 1992;

(X) Ficha de Inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara/PR, em nome do esposo da falecida Sr Joao Morais, onde consta pagamento de contribuições referente aos anos de 1975, 1976, 1977, 1982, 1983, 1984, 19851988, 1989;

(X) Declaracao de Exercicio de atividade rural em nome da segurada falecida junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara/Pr, que comprova atividade rural da mesma de 1972 a 1994;

Os documentos podem ser considerados como início de prova material, a serem corroborados pelos demais elementos probatórios coligidos ao processo.

Realizada a audiência de instrução, a parte autora disse, em resumo, que sua falecida esposa trabalhava na lavoura; trabalhava na "diária", colhendo café e fazendo outros tipos de serviço; o depoente trabalhava por mês; a sua falecida esposa tarbalhava de segunda a sábado, na Fazenda Rocio; a sua falecida esposa recebia por dia e o depoente por mês; a sua falecida esposa não trabalhava registrada, ela trabalhava das 10:00h às 18:00h, enquanto o depoente da 07:00 às 18:00h; tiveram 4 filhos; 19 famílias também moravam na fazenda; apenas seis trabalhadores eram mensalistas registrados; os outros trabalhavam como diaristas; o depoente foi morar na fazenda em 1951, quando ainda era bebê, cresceu e se casou na fazenda; em 1994 o depoente saiu da fazenda; a fazenda fica na divisa de Tapejara com Cruzeiro D'Oeste; em 1994 o depoente começou a trabalhar numa usina de açúcar, que ficava a 4/5 km da fazenda; ficou na fazenda mais dois anos após a baixa na sua CTPS em 1992; os proprietários da fazenda seguraram o depoente por mais dois anos para plantar cana de açúcar; a falecida esposa do autor também nasceu na fazenda.

As testemunhas confirmaram que a falecida esposa da parte autora exerceu atividades rurais como diarista na fazenda rocio, onde a parte autora era empregado rural.

Conforme consta dos autos a parte autora foi empregado na fazenda no período de 05/11/1981 a 30/05/1992 (ev. 11-PROCADM1, pág. 21). Sobre tal fato, esclareço que o exercício de atividade por um dos membros da família não descaracteriza automaticamente a condição de segurada especial dos demais, desde que fique comprovado que o trabalho rural era essencial para a subsistência do núcleo familiar, a teor da Súmula 41 da TNU, e que o rendimento não superava o valor de 2 salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5018934-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019). [sem grifos no original]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO ESPOSO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda. (...) (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5019157-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/07/2020). [sem grifos no original]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006265-22.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021). [sem grifos no original]

Ante o contexto probatório, a parte autora logrou êxito em comprovar que sua falecida esposa trabalhou na lavoura como segurada especial no período 15/10/1972 a 30/05/1992, data de encerramento do vínculo empregatício da parte autora com a Fazenda Rocio, não havendo início de prova material da continuidade da atividade rural até 1994.

Quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida no caso concreto, vê-se que os períodos rurais remotos ora reconhecidos seriam somados a somente 5 (cinco) recolhimentos previdenciários urbanos efetuados como contribuinte individual pela falecida esposa da parte autora, poucos meses antes do falecimento.

Entretanto, sigo o entendimento do TRF da 4ª Região de que poucas contribuições efetuadas às vésperas do requerimento administrativo não devem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 2. Conforme a sentença ressaltou, a autora "efetuou apenas 03 recolhimentos ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual (entre 01/07/2019 a 30/09/2019) todas pagas no dia 15/10/2019, data do requerimento do benefício". 3. Em casos similares ao presente, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as contribuições vertidas não podem ser computadas como tempo de trabalho urbano para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade. 4. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade. (TRF4, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022) [sem grifos no original]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008. 2. O recolhimento de duas contribuições na condição de contribuinte facultativa pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) [sem grifos no original]

PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgador monocrático proferiu decisão de natureza diversa da pedida, ferindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, pelo que merece acolhida a alegação de julgamento extra petita, devendo o feito ser adequado aos limites da lide proposta. 2. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 4. O recolhimento de duas contribuições como contribuinte individual não comprova, no caso, atividade urbana remunerada a ser considerada para fins de aposentadoria por idade híbrida. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022) [sem grifos no original]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTO DE ÚNICA CONTRIBUIÇÃO ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3. O recolhimento de uma única contribuição não comprova, no caso, atividade urbana a ser considerada para fins de aposentadoria por idade híbrida. 4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa. 5. Reformada a sentença que concedeu o beneficio e revogada a tutela antecipada, fica a parte autora obrigada a devolver os valores recebidos a esse título, nos termos do Tema 692 do STJ. (TRF da 4ª Região, Décima Turma, AC 5012139-51.2022.4.04.9999, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, decisão em 28/02/2023) [sem grifos no original]

Incabível, portanto, a concessão de aposentadoria por idade híbrida à falecida esposa da parte autora, de modo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte.

Em que pese o raciocínio adotado pelo Juízo a quo, entendo que a lide merece outra solução.

De início, cumpre referir que, no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado da de cujus, não existem registros contidos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, CTPS6).

A fim de provar o período rural exercido pela de cujus, destacam-se os seguintes documentos: a) certidão de casamento, datada de 14.10.1972, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (evento 1, CERTCAS9); b) declaração do Comando Militar do Sul prestada pelo autor, em 1972, de que era lavrador (evento 1, DECL16); c) certidões de nascimento dos filhos do casal, nascidos em 1977, 1979 e 1982, na qual o autor foi qualificado como lavrador (evento 1, CERTNASC17, evento 1, CERTNASC19 e evento 1, CERTNASC20); d) requerimento de matrícula e histórico escolar dos filhos do casal em escola rural referente aos anos de 1985, 1986, 1987, 1989 (evento 1, OUT21, evento 1, HIST_ESC22 e evento 1, OUT23); e) requerimento de matrícula de um dos filhos, em 1992, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador (evento 1, OUT25); f) ficha do Sidicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, na qual consta a informação de que o autor foi admitido em 1974 e contribuiu nos anos de 1975, 1976 e 1977 (evento 1, OUT26); g) ficha do Sidicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, na qual consta a informação de que o autor contribuiu nos anos 1982, 1983, 1984 e 1985 (evento 1, OUT27); h) ficha do Sidicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, na qual consta a informação de que o autor contribuiu nos anos de 1988 e 1989 (evento 1, OUT28); i) declaração de exercício de atividade rural feita pela instituidora, na qual declara que laborou 14.10.1972 a 06.01.1986, 07.01.1986 a 30.10.1994, 16.10.2006 a 23.10.2006, 26.11.2007 a 07.12.2007, 03.11.2008 a 11.11.2008, 12.01.2009 a 23.01.2009 como diarista (evento 1, DSINRURAL29); j) CTPS do autor, contendo vínculos como trabalhador rural de 1981 a 1998 (evento 11, PROCADM1, p. 20-22); k) extrato do CNIS do autor contendo vínculos rurais de 1981 a 1998 e urbano de 2000 a 2014 (evento 1, CNIS8).

Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a parte autora e as testemunhas Neuza Ferreira de Avelar Amaral, José Aparecido Alves e Expedito dos Santos, os quais confirmaram que a falecida esposa da parte autora exerceu atividades rurais como diarista na fazenda rocio, onde a parte autora era empregada rural (evento 25, VIDEO2, evento 25, VIDEO3, evento 25, VIDEO4, evento 25, VIDEO5 e evento 25, VIDEO6).

Em que pese os documentos rurais sejam relativos ao autor, ele era cônjuge da falecida, e a atividade por ele exercida como rurícola até o ano de 2000, compreendo que pode ser extendida àquela, pois em todos os documentos ela constava como "do lar" ou doméstica, residindo em área rural.

Ademais, como referido alhures, a prova testemunhal foi uníssona em corroborar o exercício de atividade campesina pela instituidora.

Por outro lado, consta do extrato ​do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS aponta recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social de 01/2016 a 10/2016 (evento 1, CNIS7).

O fato do segurado especial ter recolhido algumas contribuições pelo SIMPLES não constitui óbice ao reconhecimento da sua atividade rural, indicando apenas que buscou verter contribuições para inserir-se formalmente no sistema e assegurar alguma proteção previdenciária. Outrossim, é sabido que o INSS, muitas vezes, orienta os segurados especiais a recolher contribuições, assim como, geralmente, defende em juízo a tese de que devem contribuir para ter direito à aposentadoria.

Assim, entendo possível averbar o tempo de labor rural da segurada de 14.10.1972 a 06.01.1986, 07.01.1986 a 30.10.1994 como diarista (evento 1, DSINRURAL29).

​Em síntese, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento ao recurso adesivo do INSS, a fim de averbar o labor rural de 15.10.1972 até 30.10.1994.

Atividade Urbana

Acerca da atividade urbana não há controvérsia recursal, devendo ser mantido o tempo reconhecido administrativamente, qual seja, de 10 meses (evento 1, CNIS7).

Somatório da atividade rural e das contribuições urbanas

Somando-se o tempo de trabalho rural ora reconhecido (14.10.1972 a 06.01.1986, 07.01.1986 a 30.10.1994), o qual corresponde a 269 meses de carência com os 10 meses de carência em atividade urbana constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora comprova mais de 180 contribuições, implementando o requisito da carência exigido para a concessão do benefício pretendido, desde a data do implemento do requisito etário em 01.06.2012 (evento 1, CPF5).

Em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer que a falecida tinha direito à aposentadoria híbrida.

No ponto, cumpre esclarecer que, como a extinta não pediu essa aposentadoria na via administrativa, o autor não pode requerer o benefício de titularidade dela, mas, apenas buscar o reconhecimento daquele direito para obter o reflexo na sua pensão.

Como se vê dos autos, a segurada havia requerido somente uma aposentadoria rural em 2015, à qual não tinha direito por não comprovar a atividade rural no respectivo período de carência. E como as contribuições urbanas dela foram feitas em 2016, ela não tinha direito à aposentadoria híbrida na DER de 2015.

Na situação em exame, a segurada por ter pedido na via administrativa aposentadoria rural e não haver requerido aposentadoria híbrida, impossibilita que o autor obtenha o aludido benefício, garantindo-lhe tão somente a obtenção de pensão por morte, sem pagamento de parcelas anteriores ao óbito, relativas à aposentadoria.

Logo, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para conceder a pensão vitalícia, sem pagamento de parcelas anteriores ao óbito, relativas à aposentadoria, e negado provimento ao recurso adesivo do INSS.

Prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 02.08.2021 (ev. 1), extrai-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 02.08.2016.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1704149352
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB02/08/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida em parte apenas para conceder a pensão vitalícia, sem pagamento de parcelas anteriores ao óbito, relativas à aposentadoria ;

- recurso adesivo do INSS: improvido;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso adesivo do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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5007955-50.2021.4.04.7004
40004282031.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007955-50.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: JOAO MORAIS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE.

1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

4. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte falecida fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, apto a gerar direito de pensão aos seus dependentes previdenciários a contar da data do óbito.

5. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso adesivo do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282032v4 e do código CRC 20a3369e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007955-50.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JOAO MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

ADVOGADO(A): MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



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