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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES Á LEI 8. 213/91. I...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE.. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES Á LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. À luz da legislação anterior à edição da Lei nº 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação dos artigos 6º, §2º, da LC 16/73, e 333, II, do Decreto 83.080/79. (TRF4 5024002-14.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024002-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENESIA BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO
:
CARMEM LUCIA CASTRO FRANCISCO BRUNHEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE.. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES ANTERIORES Á LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
À luz da legislação anterior à edição da Lei nº 8213/91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham natureza rural e foram concedidos antes de 05.04.1991. Aplicação dos artigos 6º, §2º, da LC 16/73, e 333, II, do Decreto 83.080/79.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717294v6 e, se solicitado, do código CRC 9680C33.
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Data e Hora: 23/02/2017 16:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024002-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENESIA BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO
:
CARMEM LUCIA CASTRO FRANCISCO BRUNHEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Genésia Benedito da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Hilário Luiz da Silva, em 03/06/2012, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento, bem como demonstrada a sua qualidade de dependente.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor GENESIA BENEDITO DA SILVA, cujo valor é de um salário mínimo vigente;

Condeno ainda, ao pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito de seu esposo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.

A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice INPC (TRF4, APELREEX 0023837-23.2014.404.9999). O débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29 de junho do ano de 2009, com base no Decreto-Lei n. 2.322/87 e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009 (consoante entendimento expressado na APELREEX 5008791-43.2014.404.7206 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. "

Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"

O INSS, em sede de apelação, requer inicialmente a declaração da prescrição qüinqüenal nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91. No mérito, aduz que à legislação vigente à época do óbito do instituidor (1990) vedava a cumulação do recebimento de aposentadoria por idade com pensão por morte, quando ambos eram de natureza rural. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios e fixação da correção e dos juros com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

PENSÃO POR MORTE

O óbito de Hilário Luiz da Silva ocorreu em 19/01/1990 (ev. 1 - out8).

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõem os artigos 12 e 15 do Decreto nº. 83.080/79:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Já quanto à manutenção da qualidade de segurado, no caso dos autos, quando do óbito encontrava-se em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que previa o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural:

Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.

Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras. quando inválidas ou menores de vinte e um anos.

Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços:
a) assistência à maternidade;
b) auxílio doença;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pensão aos beneficiários em caso de morte;
e) assistência médica;
f) auxílio funeral;
g) (Vetado).
§ 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e ""c" são privativos do segurado rural.

Em que pese haver previsão legal, à época do óbito, de pensionamento para esposa do segurado, sua aplicação prática no tocante às medidas de previdência social ficou bastante limitada pela escassez de recursos financeiros do FUNRURAL.

Para o deslinde da questão, cabe traçar a evolução legislativa no tocante a este benefício, já que a Lei Complementar nº 11/1971, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 16/73, é aplicável ao caso por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.604/1987. Ditas normas estabeleciam, verbis:

Lei Complementar nº 11/1971:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:
(...)
III - pensão;
(...)
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;
(...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
(...)
Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)

Lei Complementar nº 16/1973:

Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Assim, o direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Da impossibilidade de cumulação dos benefícios
O óbito de Hilário Luiz da Silva ocorreu em 19/01/1990 (ev. 1 - out8).

Inicialmente cabe ressaltar que nem a Lei Complementar nº 11/71 nem a Lei nº 7.604/87 versaram expressamente sobre a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria. Todavia, a interpretação integrada e sistemática dos arts. 4º a 6º, da aludida Lei Complementar nº 11/71, revela, inequivocamente, o propósito de evitar a cumulação recíproca das aposentadorias por velhice e por invalidez, bem como a cumulação de qualquer delas com a pensão por morte. E o remate dessa intenção veio com o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 16/73, que vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus. Aliás, este regramento projetou-se no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado por meio do Decreto 83.080/79, consoante transcrição acima.

No caso dos autos, verifico que a autora percebia amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural com DIB em 14/05/1984 e Cessado em 08/02/2009, quando então passou a receber judicialmente a aposentadoria por idade rural (NB 149.103.425-1 a contar de 09/02/2009), sendo que nessa oportunidade estava em vigor a Lei Complementar nº 16, de 1973, que no seu art. 6º, §2º, assim dispunha:

§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

O Decreto nº 83.080/79, sobre a questão abordava:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.

A partir da conjugação das definições postas nos dispositivos mencionados, verifica-se que no regime da Lei Complementar 11/71 a unidade familiar era composta de apenas um trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devido aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento.

Nesse contexto, tendo sido a requerente considerada pelo órgão previdenciário a chefe da unidade familiar, não estaria apta a cumular o benefício de aposentadoria com o recebimento da pensão por morte (§ 2º do art. 6º da LC 16/73), pois, tendo o falecimento ocorrido antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, a pensão somente poderia ser concedida àqueles que detivessem a condição de dependentes, e não a de arrimo de família.

Este Tribunal vem firmando compreensão no sentido de que a pensão rural e a aposentadoria por velhice e por invalidez não podem ser cumuladas, tendo em vista o caráter social da pensão rural. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO VEDADA DE APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL COM PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar 11/71.
A Lei 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passasse a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.71.
A interpretação integrada e sistemática dos arts. 4º a 6º, da Lei Complementar 11/71, revela, inequivocamente, o propósito de evitar a cumulação recíproca das aposentadorias por velhice e por invalidez, bem como a cumulação de qualquer delas com a pensão por morte. E o remate dessa intenção veio com o § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar 16/73, que vedou a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvando ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus.
Regramento que se projetou no Decreto 83.080/79.
Inocorrência de violação a literal disposição de lei e inexistência de erro de fato.
Descabimento do "iudicium rescindens" e prejuízo do "iudicium rescissorium".
(AR nº 0004120-88.2010.404.0000/RS, Terceira Seção, rel. Hermes Siedler da Conceção Junior, D.E. 01/02/2011)

APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 1973, ART. 6º, §2º. INACUMULABILIDADE.
É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, seja por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º), seja pela lógica do sistema assistencial.
(EIAC Nº 2005.04.01.035249-0/RS, Terceira Seção, Relatora MM. Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO. D.E. 31/01/2008)

Do voto condutor do julgamento no feito acima, proferido pelo Exmo. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, destaco:

(...)
Embora a lei nova - Lei nº 8.213, de 1991 (LBPS) - permita, como regra geral, a acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria (art. 124), certo é que a concessão de pensão por morte regula-se pela lei vigente à data do óbito (tempus regit actum), ou seja, a Lei Complementar nº 16, de 1973.
Por outro lado, os benefícios em questão -aposentadoria e pensão por morte sob o regime do PRORURAL - são de natureza assistencial (cf. FERNANDES, Anníbal. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social: PRORURAL: acidentes do trabalho rural. São Paulo: Atlas, 1986, p. 226), caso em que a acumulação iria contra a própria lógica do assistencialismo, que é distribuir os parcos recursos disponíveis ao maior número de beneficiários, evitando a concentração de benefícios em mãos de poucos.
(...)

Assim, considerando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por invalidez, da qual a autora é beneficiária, com a pensão por morte ora pleiteada, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717293v6 e, se solicitado, do código CRC 18F21A18.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024002-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021483720138160121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GENESIA BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO
:
CARMEM LUCIA CASTRO FRANCISCO BRUNHEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1317, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847221v1 e, se solicitado, do código CRC A9DD2A47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:43




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