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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da instituidora da pensão. 2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5013502-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013502-44.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSIANE CRISTINA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Nelsi Teixeira do Nascimento postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Eva de Lourdes Neves do Nascimento, falecida em 09/10/2016, sob o fundamento de que comprovada a qualidade de segurada da finada até o respectivo óbito.

Sentenciando, em 28/06/2020, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

Apela o autor alegando a comprovação da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela sempre exerceu o trabalho rural até o advento da sua morte. devendo ser julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

CASO CONCRETO

O óbito de Eva de Lourdes Neves do Nascimento ocorreu em 09/10/2016 (ev. 1.12).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, pois viúvo da finada, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.8).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

No presente feito, entendo inexistir início de prova material contemporânea do exercício do labor rural da finada.

O autor juntou aos autos os seguintes documentos:

- CTPS contendo vínculos rurais da falecida nos anos de 1987, 1988 e 1990 (ev. 1.7);

- Certidão de casamento, onde o autor foi qualificado como lavrador, em 1990 (ev. 1.8);

- Certidão de nascimentos dos filhos do casal, onde o autor foi qualificado como lavrador, nos anos de 2001 e 2003 (ev. 1.9).

Observa-se que o último registro de trabalhado rural data de 2003, ou seja, extemporâneo ao período que se pretende comprovar.

Primeiramente, vale ressaltar que considerando as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente, a prova documental é abrandada.

Contudo, é necessária prova documental mínima apta a constituir início de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Assim, no caso concreto, tenho que os documentos juntados não são aptos a constituir o início mínimo de prova material exigido.

Diante disso, em razão da dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada por meio dos inúmeros feitos que demandem a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Assim, deve-se observar a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual firmou-se entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Dessa forma, sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar o labor no período controvertido, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material e testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade.

Nesse sentido, colaciono ementa do voto vencedor em recente julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320 DO CPC.

1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do trabalhador, a eventual negativa de direitos à parte hipossuficiente deve ser deliberada a partir do exame de provas, evitando-se, tanto quanto possível, a decisão por presunção, quando ausentes elementos materiais e/ou testemunhais.

2. Ausente prova mínima para apreciação do pedido, o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). (Apelação Cível Nº 5035954-24.2015.4.04.9999/PR, Relator:João Batista Pinto Silveira, Rel. Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6 ª turma, julgado em 19/12/2017)" grifei.

Assim sendo, de ofício, deve ser reformada a sentença para julgar extinto o processo sem exame de mérito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

De ofício, deve ser reformada a sentença para julgar extinto o processo sem exame de mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, julgar extinto o processo sem exame de mérito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950550v86 e do código CRC 2d3c9684.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:17


5013502-44.2020.4.04.9999
40001950550.V86


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013502-44.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSIANE CRISTINA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. honorários.

1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da instituidora da pensão.

2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, julgar extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950551v3 e do código CRC 1350cb81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:17


5013502-44.2020.4.04.9999
40001950551 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5013502-44.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSIANE CRISTINA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB PR049375)

ADVOGADO: ARIANE SOUZA ALVES E MOREIRA (OAB PR092537)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:54.

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