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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA M...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. MARIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, no período imediatamente anterior à data do óbito, o marido da segurada falecida faz jus à pensão por morte. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. O cônjuge possui dependência econômica presumida. (TRF4, APELREEX 5006444-32.2012.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006444-32.2012.404.7004/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESUINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
Rejane Mizue Shirabayashi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. MARIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, no período imediatamente anterior à data do óbito, o marido da segurada falecida faz jus à pensão por morte.
3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
4. O cônjuge possui dependência econômica presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119863v9 e, se solicitado, do código CRC 414DAAB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006444-32.2012.404.7004/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESUINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
Rejane Mizue Shirabayashi
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta JESUINO PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de MARIA RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 21.10.2002, sua esposa, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder ao autor o benefício da pensão por morte decorrente do falecimento de sua esposa, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (12.12.2008), com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 01 (um) salário mínimo; b) pagar ao autor (via judicial) as prestações vencidas desde a DER até a data da implantação administrativa. Essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência, ainda, de juros de mora, na forma abaixo especificada; c) pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, este apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula n.º 111 do STJ, devendo a quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento. Conforme jurisprudência do TRF da 4.ª Região, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2005.71.00.043093-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010). Sem custas.

O INSS apela, alegando que a discussão no caso vertente se resume à apresentação ou não de início de prova material que justifique a qualidade de segurado especial da de cujus. Sustenta que a prova documental apresentada é frágil. Aduz que todos os documentos apresentados são extemporâneos ao período objeto de prova, já que confeccionados ou décadas antes ou depois do fato gerador do benefício em tela.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DA PENSÃO POR MORTE
Sem razão o apelante.
No caso em análise, cabe transcrever a sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Daniel Luis Spegiorin, adoto como razões de decidir, in verbis:
2.1. Preliminar de mérito: prescrição quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, são atingidas pela prescrição, que pode ser reconhecida de ofício (CPC, art. 219, § 5.º), todas as prestações e diferenças vencidas no período além dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Vale frisar que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, 'quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação' (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, como o pedido administrativo fora formulado em 12.12.2008 e a presente ação foi ajuizada em 16.11.2012, não há falar em prescrição, pois não houve o decurso do prazo de cinco anos.
2.2. Mérito: direito à pensão por morte
O autor pleiteia a condenação do INSS a lhe conceder benefício previdenciário da pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa MARIA RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 21.10.2002.
O benefício foi requerido em 12.12.2008 e indeferido pelo INSS sob a alegação de não ter sido comprovado número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, correspondentes à carência para o benefício, exigida pela legislação regente na data do óbito, ocorrido em 21.10.2002.
A parte autora, contudo, sustenta que a falecida sempre fora trabalhadora rural, especialmente no período de 1986 a 2002, tendo exercido o trabalho rural até data próxima ao óbito na propriedade rural da família Castelino, Município de Ivaté/PR. Desse modo, possuiria direito à pensão por morte.
A pensão por morte é devida ao depende do segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural do instituidor, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. O benefício será concedido independentemente do cumprimento da carência, a qual, no caso, não é exigida, conforme interpretação dos artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, no valor de um salário mínimo:
Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei; [...]
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
No que diz respeito à legislação a ser observada na concessão de benefício previdenciário, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que deve ser aplicada aquela que estiver em vigor no momento em que o segurado preencher integralmente os requisitos necessários à sua concessão. Nesse sentido, vale transcrever a seguinte ementa:
'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI DE REGÊNCIA. 1. A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. 2. Recurso conhecido.' (STJ, Sexta Turma, RESP n.º 307.578, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unanimidade, DJ 13/08/2001, pág. 315)
O benefício previdenciário da pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, que, na redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, vigente à época do óbito, dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Os dependentes do RGPS estão arrolados no art. 16 da aludida lei:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
[...]
§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O autor é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente da segurada instituidora da pensão, nos termos do art. 16, inciso I, e § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991, tendo em vista a certidão de casamento apresentada, bem como o depoimento das testemunhas.
A controvérsia restringe-se à condição de segurada da falecida, que é a instituidora da pensão por morte almejada.
Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1.º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados [...]
A propósito do denominado regime de economia familiar, é salutar citar as ponderações do eminente Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, do egrégio TRF da 4.ª Região (in 'Regime de Economia Familiar', Revista do Tribunal Regional Federal, vol. 36, Livraria do Advogado), acerca dos requisitos o que caracterizam: a) labor de todos os membros presentes no grupo familiar; b) trabalho do grupo é indispensável à própria subsistência; c) mútua colaboração, sem auxílio de empregados, ressalvada a hipótese de eventual auxílio de terceiros, v.g., ajuda de vizinhos na colheita, conhecida como troca de mão-de-obra, desde que não ocorra subordinação e dependência econômica; d) área total do imóvel não superior a dois módulos rurais.
A jurisprudência tem abrandado o entendimento que limitava o tamanho do imóvel rural a dois módulos, consoante se vê na Súmula n.º 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Com efeito, o trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena do labor rural de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão-somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente.
O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, normalmente, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o marido (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293). Nesse particular, confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região: 'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental'.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Cumpre ressaltar que o trabalhador rural diarista/boia-fria, como ressaltado pelo eminente Des. Federal Otávio Roberto Pamplona (TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Apelação Cível - 566155, Processo: 200304010176630/PR, DJU de 16.03.2005, p. 747), traduz-se 'naquele que se desloca diariamente para propriedade rural, geralmente para executar tarefas sob empreitada. É aquele trabalhador que possui vários empregadores, porém sem qualquer formalidade: no fim da jornada recebe pelo trabalho realizado, amiúde sem recibo, e parte em busca de nova empreitada'.
Acrescento às percucientes palavras, ainda, que, em regra, o boia-fria é contratado pelo produtor rural por meio de um intermediário, conhecido popularmente por 'gato', que agencia esses trabalhadores rurais e fornece o transporte para o local de desenvolvimento do trabalho, além de ser o responsável pelo pagamento.
Diante dessa peculiar situação do trabalhador diarista/boia-fria, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola vem sendo interpretada com temperamento pela jurisprudência, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
A situação previdenciária do trabalhador rural volante, conhecido vulgarmente por boia-fria, foi bem analisada em acórdão prolatado no e. TRF da 3.º Região, cuja relatoria coube ao Juiz Federal Santoro Facchini, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. PROVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SALÁRIOS PERICIAIS. 1 - Há de se observar que a situação do trabalhador rural não é, legalmente, a mesma, para fins previdenciários, após a edição da Lei 8.213/91. 2 - De fato, o trabalhador rural, no sistema precedente, não era obrigado a recolher contribuições, e era beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares 11/71 e 16/73, que possuía um plano limitado de cobertura social, inferior ao que era garantido aos trabalhadores urbanos. 3 - Assim, a partir da nova Constituição Federal, e, particularmente, com a edição do novo plano de custeio e benefícios da Previdência Social, foi o ruralista definitivamente integrado a um sistema único, de maneira geral, com os mesmos direitos e obrigações dos empregados no setor urbano. 4 - Repita-se, a partir da edição da Lei 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao sistema previdenciário geral, tornando-se segurado obrigatório, diferentemente do que ocorria no período anterior, de vigência do PRORURAL, nos termos do que preceituavam as Leis Complementares 11/71 e 16/73. 5 - Ocorre que, não obstante o trabalhador rural esteja, agora, vinculado ao sistema geral da Previdência, a questão acerca da formalização dos vínculos de trabalho, no campo, continua precária. É fato público e notório que a contratação de empregados, na área rural, continua, em muitos casos, sendo feita sem registro em carteira, e, naturalmente, sem o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social. 6 - Assim, se o trabalhador rural, mesmo após novembro de 1991, trabalhou como empregado, em caráter não eventual, não se pode exigir dele o recolhimento das contribuições sociais devidas. Outrossim, a prova da atividade rural há de ser admitida, ainda, com razoável início de prova material, complementada por depoimentos. 7 - Quanto à situação do chamado bóia-fria, o entendimento deste Relator caminhava no sentido de que tal atividade não poderia caracterizar relação de emprego formal, e que o seu enquadramento melhor se amoldaria às disposições da Lei 9.786, de 26.11.1999, que acrescentou a alínea 'g' ao artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91, qualificando como contribuinte individual quem 'presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego'. Entrementes, há que se reconhecer que o próprio INSS o considera como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item 's', com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado. 8 - Logo, para fins previdenciários, deve o bóia-fria ser qualificado como empregado, não lhe cabendo, portanto, comprovar o recolhimento das contribuições sociais devidas, que ficam a cargo do empregador [...] 12 - Há de se considerar, também, o que dispõe o artigo 143, da mesma Lei 8.213/91. Trata-se, aqui, de disposições excepcionais e transitórias (norma de transição), estabelecendo que os trabalhadores rurais, definidos nos incisos I, alínea 'a' (empregado rural), inciso V (contribuinte individual) ou VII (segurado especial) do artigo 11, poderão, até 2006, requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que, igualmente, comprovem atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de carência requerido. 13 - Portanto, se a autora era empregada rural, aí incluída a situação de 'bóia-fria', não lhe cabe o recolhimento das contribuições sociais devidas. [...] Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator (Apelação Cível nº 662823/SP (200103990047066), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Santoro Facchini. j. 05.08.2002, DJU 18.11.2002, p. 594, destaquei).
Acolho o precedente como razão de decidir, de modo que há de ser concluído que o trabalhador rural diarista/boia-fria está dispensado de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para ter direito ao benefício da aposentadoria por idade rural ou para ter o direito à averbação do tempo de serviço rural para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se podendo impedir, ainda, que seus beneficiários alcancem os benefícios a que tem direito, desde que, evidentemente, o trabalho rural seja comprovado.
Finalmente, deve ser registrada a posição do TRF da 4.ª Região e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que, na ausência de regulamentação específica, confere ao trabalhador rural diarista/boia-fria o mesmo tratamento dado pela legislação ao segurado especial (TRF4, AC 2008.70.99.000910-6, 6.ª Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18/07/2008).
Não obstante a alegação da parte ré de que o falecimento de trabalhador rural volante/diarista (boia-fria) não gera direito ao benefício da pensão por morte, é reiterada a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sentido contrário, conforme precedentes abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural. 2. A qualidade de segurado especial, na condição de boias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito. 4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 5. 'Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação' (Súmula 75 do TRF4). 6. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. (TRF4, AC 2009.70.99.003890-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/04/2010).
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. É devido o benefício de pensão por morte à viúva de trabalhador rural, quando comprovada a qualidade de segurado à data do óbito, decorrente do exercício de trabalho rural como bóia-fria, por início de prova material complementado com prova testemunhal. (...)'. (Apelação Cível 200770990067047, 5ª Turma, relator Rômulo Pizzolatti, data da publicação 23.06.2008)
'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de bóia-fria/diarista, deve a ação ser analisada e interpretada de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem acolhido, excepcionalmente em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal. Se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início razoável de prova material, o que, aliás, saliento, seria uma grave injustiça. Assim sendo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, percebe-se que o autor sempre trabalhou como bóia-fria, exercendo apenas algumas eventuais atividades urbanas e por curtos períodos de tempo. Logo, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, é devido o benefício postulado, desde a DER (13-03-1996, fl. 48).' (Apelação Cível 200404010158710, turma suplementar, relator Fernando Quadros da Silva, data da publicação 13.12.2007)
No caso concreto, para demonstrar o trabalho rural que alega ter sido exercido pela segurada instituidora da pensão, a parte autora apresentou alguns documentos, por ocasião do processo administrativo, os quais foram relacionados pela parte autora da seguinte forma (evento '01' - INIC1):
- Certidão de óbito da 'de cujus', constando a profissão desta como lavradora, do ano de 2002;
- Certidão de casamento do Autor com a 'de cujus', constando a profissão daquele como lavrador, do ano de 1972;
- Entrevista rural, a qual conclui a atividade rural de diarista da 'de cujus'.
Diante desses documentos, constata-se que existe início de prova material relativamente ao período imediatamente anterior ao óbito, ocorrido em 2002. Em vista do longo tempo decorrido entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo, formulado aproximadamente seis anos depois, não há razão para se acreditar que tenha sido declarado que a profissão da de cujus era lavradora apenas para fazer prova perante a Previdência Social.
Consoante entendimento já cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a qualificação profissional como lavrador ou agricultor em atos do registro civil pode ser aceita como razoável início de prova da atividade agrícola.
Ademais, o rigor da exigência de prova material deve ser abrandado, pois é certo que não se pode exigir de pessoas simples, como os trabalhadores volantes, o rigorismo aplicado às relações laborais, já que o meio em que laboram é permeado de informalismo, inexistindo, muitas vezes, qualquer documento que comprove a relação laboral.
Por essa razão é que, em determinadas situações, a ausência de prova material do exercício de labor rural como volante pode ser suprida por meio da prova testemunhal.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, o autor, JESUÍNO PEREIRA DA SILVA afirmou, em síntese (evento '18' - VIDEO1), que quando sua esposa, Maria Rodrigues da Silva, faleceu, ela morava em Douradina juntamente com o depoente, depois do casamento nunca ficaram separados, tiveram um filho biológico, Geraldo Pereira da Silva, e criaram/adotaram outros cinco, o depoente recebe benefício desde 1983, vindo a aposentar-se em 1988, antes da aposentadoria trabalhava em firma, serraria, madeireira, não era bóia-fria naquele tempo, a esposa era bóia-fria, ela apanhava café; quando chegaram na região em 1983, foram morar em Cruzeiro do Oeste, nessa época a esposa trabalhava na roça e o depoente já estava aposentado, ela ia trabalhar com as companheiras na roça, a última vez que trabalhou na roça foi no ano 2000, em 2001 ela já adoeceu; em 1988 já tinham mudado para a cidade de Douradina, onde ficaram até a esposa falecer, nessa época ela já tinha 55 anos, mas ainda continuava trabalhando na roça todos os dias, ela trabalhou bastante na Fazenda do Junqueira, plantando grama e mexendo com a roça, trabalhou para os Castelino, apanhando algodão; em 2000, a autora tinha 67 anos, mas era uma mulher forte, ela tinha condições de trabalhar na roça, em 1992 a autora deu entrada na aposentadoria dela, mas passou o tempo e não conseguiu, enquanto a esposa ia na roça o depoente ficava em casa, os filhos já eram grandes, Geraldo já estava casado, a falecida preparava a comida de madrugada de modo ela levar a 'bóia' dela e deixar para a família.
O autor, a despeito de não relatar maiores detalhes acerca da atividade rural exercida pela autora, foi convincente ao relatar que sua esposa era uma mulher forte e que, apesar de sua idade sexagenária, tinha condições físicas para o labor rural até meados de 2000, tendo trabalhado nas propriedades do Junqueira e do Castelino.
Ademais, não obstante o depoimento superficial da primeira testemunha, as demais testemunhas inquiridas foram uníssonas e convincentes. Seus depoimentos comprovam que a seguradora, instituidora da pensão, exercera atividade rural no período anterior ao óbito.
A testemunha ANTÔNIO CAITANO DA SILVA (evento '18' - VIDEO2), relatou brevemente que conhece o autor desde quando era criança, morou e mora ainda a uma quadra da casa dele, em Douradina, faz mais de 20 anos que o autor mora lá, chegou a conhecer a esposa do autor, não se recorda do nome dela, nem o ano que ela faleceu, sabe que ela trabalhava como bóia-fria, via quando ela ia e chegava do serviço, ela pegava caminhão ou quando era perto ela voltava a pé, a falecida trabalhou no sítio dos Castelini, não se lembra até quando ela trabalhou, era muito rapaz, o autor também ia para a roça, via ela indo para roça de vez em quando com o Jesuíno, às vezes sozinha, não lembra se quando o autor parou de ir na roça, a falecida também parou.
A testemunha TEREZINHA FERREIRA DA SILVA VIEIRA (evento '18' - VIDEO3) disse em síntese que o nome da esposa do autor é Maria, ela morreu em 2002, primeiro ela estava com problemas no coração, depois foi às pressas para o hospital e faleceu, ela começou a ficar ruim em 2001, o casal teve um filho, Geraldo, e outros filhos adotivos, Tereza e Odair, faz uns 26 anos que o autor mora perto da casa da depoente em Douradina, Dona Maria era bóia-fria, ela trabalhou na roça até 2000, depois ela começou a ficar doente, sabe disso porque é vizinha do autor, Maria sempre passava para ir trabalhar, quando era perto ela ia a pé, no ano de 2000 ela tinha uns 58 ou 59 anos, enquanto ela pode, ela trabalhou na roça, não presenciou ela trabalhando na roça, mas via ela indo até o ponto ou indo a pé; ela trabalhou para os Castelini, Esperança, ela plantava grama, mandioca, ela colheu algodão, café, depois que ela ficou doente ela não agüentou mais; Jesuíno também ia na roça com a autora até os anos 90, depois ela ia mais com a vizinha, Maria das Graças; quando era pertinho elas iam a pé, a nora da Maria ajudava ela nos afazeres da casa.
A testemunha MARIA DAS GRAÇAS COSTA DIAS (evento '18' - VIDEO4), relatou resumidamente que é vizinha do autor há uns 27 anos, a esposa dele se chamava Maria Rodrigues, ela faleceu cerca de 2000, quando ela faleceu o autor e ela moravam juntos, tiveram um filho, Geraldo, e outro adotivo; Jesuíno chegou a trabalhar na roça com a esposa, mas não se recorda até quando, trabalhavam juntos a depoente, seu marido, o autor, a esposa dele, várias pessoas, todos iam num caminhão de bóia-fria no tempo em que era colheita de café, faz uns 15 anos isso, a Dona Maria trabalhou com a depoente na roça até 2000, depois ela passou a queixar-se que não estava bem, na roça mesmo ela reclamava, nessa época ela já estava com problema na vesícula, em 2000 ela tinha mais de 60 anos, mas não parecia, ela era bonita, 'novona', alegre; nessa época, Jesuíno não ia mais na roça; depois de um tempo o marido da depoente parou também e foi ser pedreiro, então ficaram apenas as duas; a depoente ainda vai na roça trabalhar, a Dona Maria trabalhou para o Elson Castelini, o Dinho, irmão dele, a filha Rose que comandava também, os Guaritá, na propriedade do Elson mexia primeiro com algodão, depois foi café, mandioca, quebra de milho, carpir feijão, plantar grama, elas iam todos os dias, mas quando chovia não, só quando era para plantar grama daí mesmo na chuva iam, a Dona Maria aguentou trabalhar até 2000, ela até tentou dar entrada na aposentadoria, mas não deu certo, a depoente mudou-se para Americana e ficou por lá três anos, mas depois voltou e continuou trabalhando com a Dona Maria, quem cuidava da casa era ela, seu Jesuíno fazia janta enquanto a falecida lavava roupa.
Vale registrar que as testemunhas, TEREZINHA FERREIRA DA SILVA VIEIRA e, principalmente, MARIA DAS GRAÇAS COSTA DIAS, demonstraram grande conhecimento quanto ao trabalho rural exercido pela falecida tempos antes do óbito ocorrido em 21.10.2002, inclusive citando nomes dos proprietários em que a segurada falecida trabalhara como bóia-fria/diarista.
As declarações se mostraram idôneas e convincentes, evidenciando-se que a segurada falecida somente parou de trabalhar no meio rural depois que sua doença começou a manifestar-se de forma evidente, de modo a comprometer seu desempenho braçal na lida rural, isso aproximadamente um ano e alguns meses antes do óbito.
Destarte, os documentos juntados pela parte autora que servem de início de prova material do trabalho rural exercido pela esposa do autor no período anterior ao óbito, é corroborada pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual.
Diante desse quadro probatório, reputo comprovada a atividade rural da segurada instituidora, conforme exigido pelo artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, bem como demonstrada a condição de dependente do autor para a concessão da pensão por morte.
Considerando a legislação aplicável, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A sentença bem analisou minuciosamente toda a matéria controvertida nos autos, merecendo ser confirmada integralmente.
Diante do quadro probatório, evidenciada a condição de segurada especial da de cujus, e presentes os demais requisitos necessários à obtenção da pensão, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Necessária, assim, a adaptação da sentença quanto aos critérios de correção monetária na forma acima, uma vez que foi determinado depois de 2009 a correção pelos índices oficiais da caderneta de poupança.,
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119862v3 e, se solicitado, do código CRC 78E4AE34.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006444-32.2012.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50064443220124047004
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESUINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
Rejane Mizue Shirabayashi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281624v1 e, se solicitado, do código CRC D44DC64.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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