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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. TRF4. 5021536-47...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TRF4 5021536-47.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021536-47.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOEL DE MELO PINTO
ADVOGADO
:
LUIZ MIGUEL VIDAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272460v5 e, se solicitado, do código CRC D36117D7.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021536-47.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOEL DE MELO PINTO
ADVOGADO
:
LUIZ MIGUEL VIDAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NOEL DE MELO PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Marly de Oliveira Pinto, ocorrida em 11/10/2008, na condição de marido.
O juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, em 19/08/2015, para o fim de condenar autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, no importe contemplado no art. 75 da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as parcelas vencidas do mencionado benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir de 08/10/2010, data do requerimento administrativo, e vincendas, desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS apela, sustentando que a prova meramente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola. Alegou que não restou comprovado o trabalho da instituidora da pensão como segurada especial na condição de regime de economia familiar. Aduz que no CNIS inscrição da falecida constam recolhimentos como empresária, bem como que os documentos eventualmente em nome do requerente devem ser desconsiderados como início de prova de labor rural, tendo em vista seus vínculos urbanos em CNIS como empresário e para a Prefeitura de Wenceslau Braz e Câmara Municipal. Impugna também o contrato de comodato entre parentes (filhos do demandante), destacando o resultado da pesquisa administrativa realizada, em que pessoas da cidade em que se localiza o suposto sítio em que trabalhavam a de cujus e seu marido não conheciam nem o sítio nem o casal. Pede, caso mantida a sentença, que a DIB do benefício seja fixada na da data sentença ou da citação. Requer, por fim, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Exmo. Juiz de Direito Élberti Mattos Bernardineli, in verbis:
"A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora em receber pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge.
A pensão por morte se trata de benefício direcionado aos dependentes do segurado, objetivando a manutenção da família, no caso de falecimento do responsável pelo seu sustento. Consoante o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, consideram-se dependentes previdenciários:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado : (...)
I - o cônjuge, a (o) companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No presente caso, sustenta o autor ser dependente previdenciário, na condição de cônjuge de Marly de Oliveira Pinto, a qual seria segurada especial da Previdência Social quando da ocorrência do evento morte.
Resta comprovada a condição de cônjuge do dependente, através da cópia da certidão de casamento juntada ao mov. 1.4, bem como sua dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
A controvérsia da demanda recai, unicamente, sobre a condição de segurado especial (trabalhador rural) da falecida quando ocorrida a morte.
Compulsando-se os documentos coligidos ao presente caderno processual: certidão de casamento constando como qualificação profissional do autor a profissão de lavrador em 1978; cadastro de imóvel rural do autor no ano de 1989; contrato de comodato do autor do ano de 2004; ITR dos anos de 2006 e 2007; notas fiscais de produtor rural em nome do requerente e de sua falecida esposa dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, infere-se que a falecida possuía à época de sua morte a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Sobre o tema, oportuna a transcrição do seguinte precedente:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS 2. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL DO TRABALHO AGRÍCOLA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1.
Não se exige prova plena da atividade rural do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca do exercício de atividade rurícola contemporaneamente à época do óbito, para a concessão do benefício de pensão por morte. 2. Tendo sido comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, Embargos infringentes, processo nº. 2002.04.01.023818-6, terceira seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2008).
Convém ressaltar que as testemunhas ouvidas na fase instrutória deram ênfase ao fato de que até o evento morte, os Senhores Expedito Ferreira dos Reis e Benedito Francisco de Faria.
Dessa forma, restou devidamente comprovado que o "de cujus" exercia atividade rural quando da ocorrência do evento morte.
Preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, resta estabelecer a data do início do benefício. Considerando o momento do óbito da segurada (11/10/2008) e tendo em vista que houve formulação do pedido na esfera administrativa somente em 08/10/2010, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo em 08/10/2010, consoante o disposto no art. art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
Conclui-se, assim, que atestada a qualidade de segurada de à época do MARLY DE OLIVEIRA PINTO seu óbito, bem como reconhecida a condição do autor de dependente, a este último é devida a concessão do benefício de pensão por morte."
Para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, foi juntada aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural da instituidora, por longa data na condição de trabalhador rural, inclusive na data imediatamente anterior ao óbito.
As testemunhas, Expedido Ferreira dos Reis e Benedito Francisco de Faria, foram unânimes em afirmar que o autor e sua esposa, ora instituidora da pensão, sempre trabalharam no meio rural junto com os filhos, em regime de economia familiar, por longa data, produzindo lavoura branca e leite para o consumo e venda do excedente.
Assim não tendo o INSS logrado êxito em provar que a atividade campesina não era o labor habitual do casal e a fonte de seu sustento, o fato por si só de terem contribuído um pequeno período de tempo como empresários, não lhes retira a condição de segurado especial.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Negado provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272459v17 e, se solicitado, do código CRC DA4CA9BE.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021536-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019052520138160176
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOEL DE MELO PINTO
ADVOGADO
:
LUIZ MIGUEL VIDAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303454v1 e, se solicitado, do código CRC 3F698C0D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:23




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