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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF4. 5011813-73.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:08:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovado que os rendimentos da instituidora da pensão, no caso a filha, eram imprescindíveis para o pagamento das despesas da família, com medicação, condomínio, luz e telefone, resta demonstrada a dependência econômica e a genitora faz jus ao benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5011813-73.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011813-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUSSARA BITENCOURT REMOR
ADVOGADO
:
MILENE FERNANDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado que os rendimentos da instituidora da pensão, no caso a filha, eram imprescindíveis para o pagamento das despesas da família, com medicação, condomínio, luz e telefone, resta demonstrada a dependência econômica e a genitora faz jus ao benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115805v12 e, se solicitado, do código CRC 26CC5CC6.
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Data e Hora: 08/04/2016 17:08




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011813-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUSSARA BITENCOURT REMOR
ADVOGADO
:
MILENE FERNANDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JUSSARA BITENCOURT REMOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte da ex-segurada Camila Bitencourt Remor, sua filha.
O juízo a quo rejeitou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora pensão por morte da ex-segurada Camila Bitencourt Remor, a partir de 29/10/2012, data do requerimento administrativo nº 21/162.207.179-1; b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 10/2012, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação; c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
O INSS apela, sutentando que a sentença merece ser reformada porque a dependência econômica da mãe em relação à filha não restou comprovada. Aduz que o marido da parte autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16/05/1987, decorrente da atividade de comerciário. Pede a aplicação dos índices das caderneta de poupança para a correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao mérito propriamente dito, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exmo. Juiz Federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira, in verbis:
FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição a ser declarada, porquanto transcorreram menos de cinco anos entre a data do ajuizamento e o início dos efeitos financeiros aqui pretendidos.
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais - artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Segundo as regras vigentes à data do óbito, esse benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
No presente caso, o benefício foi indeferido por considerar o INSS que a autora não comprovou a qualidade de dependente em relação à sua falecida filha, cujo óbito ocorreu em 05/4/2012 (evento 12, PROCADM1, fls. 07 e 37).
A qualidade de segurada da falecida decorre do fato de que na data do óbito titulava benefício de auxílio doença (evento 12, PROCADM1, fl. 16).
Quanto à dependência econômica da autora em relação à filha, deve ser comprovada, porquanto não é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
A prova documental juntada pode ser assim resumida:
DOCUMENTO
EVENTO
DATA
Declaração de pagamento de condomínio
1, OUT6
-
Ata da reunião de condomínio
1, OUT5
16.10.2007
Pagamento de jornal
1, OUT8
15.01.2012
Pagamento farmácia
1, OUT9
13.03.2012
Fatura telefone
1, OUT7
19.06.2009
Outrossim, conforme documento do evento 78, a falecida percebia R$ 2.454,27 por mês (remuneração referente a novembro de 2010, época na qual começou a receber auxílio doença). Já a autora nada recebia, mas seu esposo recebe R$ 1.031,00 mensais, conforme se verifica no evento 77 (INFBEN1).
Assim constou do testemunho de ELIZABETHE MARIA MAGALHÃES NUNES:
JUÍZA: Quem sustentava a casa da dona Jussara?
TESTEMUNHA: No começo a Camila, assim como estudante, não tinha trabalho remunerado.
JUÍZA: Claro.
TESTEMUNHA: Mas a partir do momento que ela trabalhou remunerado, a Camila assumiu funções de pagar telefone, condomínio, luz, mas depois que ela conseguiu trabalho remunerado.
JUÍZA: Então depois que ela passou a ter trabalho remunerado, ela passou a auxiliar com essas despesas de casa que a senhora citou?
No mesmo sentido, o testemunho de LIA RAMOS BUENO:
JUÍZA: A senhora saberia me dizer se a Camila ajudava os pais nas despesas, no sustento deles?
TESTEMUNHA: Sim, quem pagava luz, telefone, condomínio, proporcionava lazer para os pais era ela.
JUÍZA: Era ela?
TESTEMUNHA: Era. E os remédios também ela ajudava a pagar.
JUÍZA: Algum dos pais tem alguma doença, algo que demande grande quantidade de remédios?
TESTEMUNHA: Sim, o pai dela atualmente está parece que em torno de uns 80 anos, tem demência senil, toma remédios caríssimos, tem um remédio só que ele toma que custa R$ 600,00 e pouco.
Em que pese a prova testemunhal possa demonstrar que a falecida não morava o tempo todo com os pais, pois, como dito por ELIZABETHE MARIA MAGALHÃES NUNES "todo final de semana era regra, a Camila ia para o sítio ou os pais vinham", entendo que restou caracterizada a dependência econômica da demandante em relação à filha falecida.
Do contexto probatório, ainda que a instituidora devesse ter gastos extras por conta da sua moléstia, nota-se que ela morou bastante tempo com os pais, cuidava desses e, por receber salário maior que o dobro da renda mesal familiar, certamente, sustentava a requerente de modo substancial. Aliás, tal assertiva restou clara na análise da prova testemunhal e documental (pagamentos supra).
Por outro lado, também foi dito pelas testemunhas que o esposo da autora tinha muitos gastos em remédios, face à idade avançada e problemas de saúde, o que corrobora a tese de que a falecida colaborava de modo significativo para o sustento da demandante.
Portanto, comprovada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, devida é a pensão por morte.
Efeitos financeiros
O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).(...)"
Em que pese a prova documental seja escassa. A prova testemunhal
é precisa e convincente de que os pais da instituidora da pensão dependiam da filha para o pagamento das despesas regulares para o sustento da família
Ambas as testemunhas confirmaram que o pai da segurada falecida possui sérios problemas de saúde, que apareceram inclusive antes do falecimento da filha, como sequelas de um AVC isquêmico, câncer de próstata e demência senil, dependendo de vários remédios com custo elevado, que eram adquiridos com a ajuda financeira da de cujus.
Afirmaram que após passar a exercer trabalho remunerado, entre 2008 e 2009, a instituidora da pensão ficou responsável pelos pais, assumindo com regularidade todos os compromissos de pagamento com condomínio, medicações, telefone, luz e lazer.
Por fim, disseram que a autora e seu esposo estão passando dificuldades financeiras desde o óbito da filha, pois a aposentadoria do genitor é gasta toda em medicações, sendo que a demandante não possui renda.

Assim, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a sentença que concedeu pensão por morte à autora, uma vez preenchidos todos os requisitos para a concessão, restando inclusive comprovada a dependência econômica da família com relação à filha falecida.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, dou provimento ao apelo do INSS no ponto, uma vez que a sentença determinou a correção monetária pelo INPC.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para adequar os critérios de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115804v7 e, se solicitado, do código CRC EAB310FB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011813-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50118137320134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUSSARA BITENCOURT REMOR
ADVOGADO
:
MILENE FERNANDES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:05




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