Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO: AMPARO À PESSOA POR...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO: AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do requerimento administrativo do benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência, impossibilitando a sua conversão em aposentadoria por invalidez, e, consequentemente, a procedência do pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 0019786-66.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019786-66.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
HUDSON MOREIRA TRINDADE
ADVOGADO
:
Anselmo Pedro Possette
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO: AMPARO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do requerimento administrativo do benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência, impossibilitando a sua conversão em aposentadoria por invalidez, e, consequentemente, a procedência do pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184894v6 e, se solicitado, do código CRC C7BBEEC1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019786-66.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
HUDSON MOREIRA TRINDADE
ADVOGADO
:
Anselmo Pedro Possette
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em ação ordinária ajuizada por HUDSON MOREIRA TRINDADE contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte (DER em 05-11-2008), a partir do reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez como devido à época em que fora concedido amparo social à pessoa portadora de deficiência (DER em 24-03-2003), uma vez presentes os requisitos de qualidade de segurado e invalidez total e permanente de seu genitor.
Sobreveio sentença de improcedência, ao entendimento de que insuficiente o início de prova material apresentado, o que, tornando ausente a qualidade de segurado especial do de cujus, inviabiliza a conversão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência para aposentadoria por invalidez, prejudicando a procedência do pedido de pensão por morte do autor. O juízo a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$600,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita
Em sua apelação a parte autora alega que há comprovação de registro imobiliário de imóvel rural pertencente ao sogro do de cujus, bem como a manutenção desse em seu poder e a admissão do de cujus na condição de lavrador no quadro do sindicato dos trabalhadores rurais; a prova oral corroborou as provas documentais referidas, não havendo que se falar em prova exclusivamente testemunhal; a prova documental não foi elidida nem impugnada pelo réu. Diz que o de cujus contribuiu para a previdência até o ano de 1999, deixando de verter contribuições entre os anos de 2000 e 2002 por não ter mais condições de trabalhar; foi submetido à perícia médica em 31-03-2003, quando ainda mantinha a qualidade de segurado e carência (fl. 230), sendo que já postulara anteriormente auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

]Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, o autor, HUDSON MOREIRA TRINDADE, menor, pretende o recebimento de pensão por morte de seu genitor, JOSÉ ROBERTO TRINDADE. Para isso, necessário esclarecer se o de cujus detinha ou não a qualidade de segurado na data em que lhe foi concedido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de maneira a poder transformar esse benefício em aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar o recebimento pelo autor de pensão por morte.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 102). A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de nascimento do demandante Hudson (fl. 15), em que consta o de cujus como seu pai.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito. Se considerado como beneficiário de amparo social à pessoa deficiente, não deteria qualidade de segurado da Previdência Social; se entendido que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez por portar à época da concessão do benefício de amparo social à pessoa deficiente a qualidade de segurado, implementada a qualidade de segurado.

Da qualidade de segurado e da carência

O de cujus verteu contribuições à Previdência na condição de empregado nos períodos de 10/78 a 03/79, 06/82 a 03/93 e 08/98 a 12/98, e na condição de contribuinte individual nos períodos de 05/85 a 07/87, 09/87 a 05/90, 07/90 a 01/91, 03/91 a 02/95 e 05/95 a 07/95.
Consideradas tais contribuições o autor teve sua qualidade de segurado, em função das prorrogações advindas dos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, estendida até 01/2001.
A DER do pedido de benefício junto ao INSS, onde constatada incapacidade, ocorreu em 24-03-2003, portanto, a essa época, já não contava mais o de cujus com a qualidade de segurado.
O autor argumenta que o de cujus detinha a qualidade de segurado especial.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
O autor, pretendendo comprovar a condição de trabalhador rural de seu pai, junta aos autos os seguintes documentos: registro imobiliário pertencente ao sogro do de cujus (fls. 58-9), formal de partilha amigável, dando conta da continuidade da propriedade em nome do de cujus (fls. 84-6) e comprovante de oito contribuições realizadas em meses dos anos de 94/95/96 para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Claro (fl. 52).
Na certidão de casamento (fl. 23), realizado em fevereiro de 1993, na petição inicial do processo de partilha (fs. 60-3), datada de 07 de 2001, e na escritura de venda e compra de meação conjugal e cessão de direitos hereditários (fls. 75-82), datada de setembro de 2001, o de cujus qualificou-se como comerciante, enquanto na certidão de óbito (fl. 102), de 14 de junho de 2006, foi qualificado como vendedor autônomo.
Uma vez tendo a entrada do requerimento do benefício ocorrido em março de 2003, o de cujus necessitaria ter comprovada a condição de trabalhador rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
O argumento de que a essa época já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e por isso encontraria impedimento em fazer essa prova, não procede, na medida em que não há nos autos comprovação de que o início da incapacidade remontasse a tal período. Ademais, como se vê da análise da documentação apresentada, os documentos com datas mais aproximadas do período de carência indicam que o autor exercia a atividade de comerciante, e não a atividade rural. Portanto, in casu, não há início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal; ao contrário, a prova documental não só não comprova o labor rural, como afasta sua ocorrência.
Como se tal não bastasse, da oitiva das testemunhas não surge certeza acerca das atividades desenvolvidas pelo autor para sua subsistência, havendo contradições e informações pouco precisas (fl. 185 - CD).
Assim, afastada a qualidade de segurado do de cujus quando da DER, impossível a conversão em aposentadoria por invalidez pretendida, daí resultando a improcedência do pedido de pensão do autor.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184893v4 e, se solicitado, do código CRC E60867F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019786-66.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000836820118160144
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
HUDSON MOREIRA TRINDADE
ADVOGADO
:
Anselmo Pedro Possette
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281693v1 e, se solicitado, do código CRC BE9CCEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora