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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83. 080/1979. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. DESCAB...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. DESCABIMENTO. ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que a falecida era titular de renda mensal vitalícia por idade urbana e não fazia jus à aposentadoria por velhice rural, pois não era chefe da unidade familiar ou arrimo de família quando obteve o benefício. Improcedência mantida. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5001105-21.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001105-21.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MANOEL DUTRA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN SOARES MENDES (OAB RS111978)

ADVOGADO: JOÃO PAULO MADRUGA CORRAL (OAB RS070322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária jauizada por Manoel Dutra da Rosa em face do INSS em que requer a pensão por morte instituída pela esposa, Maria Júlia da Silva Rosa, falecida em 03/12/2012. Narra na inicial que ela era rurícola, detendo qualidade de segurada quando obteve o benefício de renda mensal vitalícia por idade, em 09/1986, de modo que faria jus à aposentadoria por idade rural.

O magistrado de origem, da 3ª VF De Pelotas/RS, proferiu sentença em 30/10/2019, julgando improcedente o pedido, porquanto não demonstrada a qualidade de segurada da de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 47, Sent1).

O demandante apelou, sustentando que a falecida não informou que não sobrevivesse da atividade rural quando do pedido administrativo de benefício e que relatou ter trabalhado como lavadeira na década de 50, bem antes do requerimento, em 1986. Assevera que a de cujus exercia o labor rural em regime de economia familiar com ele, seu marido, não sendo mera dependente ou participante, conforme comprovado nos autos. Pede a reforma da sentença (evento 51, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 54), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da falecida.

Caso concreto

O autor, nascido em 16/02/1941, atualmente com 80 anos de idade, requereu administrativamente em 18/12/2012 a pensão por morte instituída pela esposa, pedido que restou indeferido devido à não comprovação da qualidade de segurada (evento 1, ProcAdm2, p. 1).

A esposa do requerente, Maria Júlia da Silva Rosa, faleceu em 03/12/2012, aos 96 anos de idade (evento 1, CertObt5).

A qualidade de dependente não foi questionada, uma vez que eles eram casados, conforme certidão de casamento, de 1970 (evento 1, CertCas6), e certidão de óbito, do qual o autor foi o declarante (evento 1, CertObt5).

A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada especial da falecida.

Vale destacar que o requerente é aposentado por idade rural desde 04/2001 (evento 6, InfBen1).

Inicialmente, importa registrar que, após completar 70 anos de idade, a de cujus passou a titularizar em 26/09/1986 a renda mensal vitalícia como comerciária/trabalhadora urbana (evento 7, InfBen1).

O benefício era devido ao maior de 70 anos ou inválido que não exercesse atividade remunerada e não auferisse qualquer rendimento superior a meio salário mínimo, não fosse mantido por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente e não tivesse meio de prover o próprio sustento, desde que tivesse sido filiado à previdência social urbana em qualquer época por no mínimo 12 meses ou tivesse exercido atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana, embora sem filiação, por pelo menos 5 anos, consecutivos ou não, nos termos do art. 112 do Decreto 83.080/79.

Quando do requerimento adminitrativo, a falecida informou ter laborado como lavadeira de 1951 a 1959 (evento 18, Resposta1, p. 4), o que levou à concessão da renda mensal vitalícia na condição de trabalhadora urbana.

O mesmo Decreto, nos arts. 297 e seguintes, regulava a aposentadoria por velhice, a qual era devida ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse o chefe ou arrimo da unidade familiar.

O regulamento esclarecia no inciso II do § 3º do referido artigo 297 quem era o chefe da unidade familiar:

II - chefe da unidade familiar:

a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra 'a', quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;

c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;

d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;

III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.

Registre-se que a concessão da renda mensal vitalícia ora questionada ocorreu em 1986, previamente à Constituição Federal de 1988, que introduziu a presunção de dependência econômica mútua entre os cônjuges, o que transparece da leitura do art. 201, V, da Carta Magna.

Conclui-se que, à época, o ora autor era o chefe da unidade familiar, concentrando a responsabilidade econômica, em conformidade com a legislação então vigente, de forma que a falecida não faria jus à aposentadoria por velhice rural como alega o demandante.

Ademais, não há provas nos autos de que ela tenha prosseguido laborando na agricultura após 1986, avançando no período abrangido pela Constituição de 1988, que introduziu as modificações supra referidas. Contrariamente, na justificação administrativa produzida em 09/2019, o demandante informou que a falecida ajudou nas atividades rurais até uns 60 anos de idade, que depois disso ela adoeceu e ficou somente nas atividades de casa (evento 39, Resposta 2). Ou seja, em 1986, quando obteve a renda mensal vitalícia, aos 70 anos de idade, a instituidora já não mais laborava na agricultura.

Logo, não comprovada a qualidade de segurada da de cujus, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso do autor.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão

Desprovido o recurso do autor.

Majorados em 20% os honorários fixados na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453280v7 e do código CRC 1ea10305.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2021, às 11:0:12


5001105-21.2019.4.04.7110
40002453280.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001105-21.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MANOEL DUTRA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN SOARES MENDES (OAB RS111978)

ADVOGADO: JOÃO PAULO MADRUGA CORRAL (OAB RS070322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. óbito anterior à constituição de 1988. DECRETO 83.080/1979. trabalhadora rural. aposentadoria por velhice. descabimento. arrimo de família. comprovação. inexistência. honorários advocatícios. majoração.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. Hipótese em que a falecida era titular de renda mensal vitalícia por idade urbana e não fazia jus à aposentadoria por velhice rural, pois não era chefe da unidade familiar ou arrimo de família quando obteve o benefício. Improcedência mantida.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453281v3 e do código CRC ccdc22a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:12


5001105-21.2019.4.04.7110
40002453281 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5001105-21.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MANOEL DUTRA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN SOARES MENDES (OAB RS111978)

ADVOGADO: JOÃO PAULO MADRUGA CORRAL (OAB RS070322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

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