Apelação Cível Nº 5043649-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALAOR FURQUIM ROSA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
APELADO | : | JEFERSON FERNANDO ROSA |
: | RAFAEL FURQUIM ROSA | |
: | SEBASTIAO DE JESUS ROSA RODRIGUES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA FRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE INCAPAZ.
1. Comprovadas a morte e a qualidade de segurada da instituidora, e a relação de dependência econômica com os pretendentes do benefício, é devida a pensão por morte.
2. A trabalhadora rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparada ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414127v13 e, se solicitado, do código CRC 86629A28. | |
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Signatário (a): | Marcelo De Nardi |
Data e Hora: | 03/11/2016 10:39 |
Apelação Cível Nº 5043649-29.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALAOR FURQUIM ROSA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
APELADO | : | JEFERSON FERNANDO ROSA |
: | RAFAEL FURQUIM ROSA | |
: | SEBASTIAO DE JESUS ROSA RODRIGUES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 14set.2011 (Evento 1-OUT1-p. 1) por SEBASTIÃO DE JESUS ROSA RODRIGUES, RAFAEL FURQUIM ROSA, e JEFERSON FERNANDO ROSA, o primeiro relativamente incapaz para os atos da vida civil ao tempo do ajuizamento da ação, e os dois últimos absolutamente incapazes para os atos da vida civil ao tempo do ajuizamento da ação, assistido e representados por José Alaor Furquim Rosa, contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte instituída por Cleuza Furquim Rosa, que foi mãe dos autores (Evento 1-OUT5-p. 2, 4, e 6).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 116):
Data: 26maio2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: procedência.
Data do início do benefício: data da morte da instituidora (8jun.2011).
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009).
Início dos juros: data da citação.
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas: condenado o INSS.
Reexame necessário: suscitado.
A parte autora litiga sob o benefício da Gratuidade da Justiça (Evento 1-OUT6-p. 11).
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 124-SENT1), o que se cumpriu em 24set.2015 (Evento 144-OUT3).
Apelou o INSS, afirmando que há ilegitimidade ativa de José Alaor Furquim Rosa, sendo este apenas representante legal dos menores que anseiam pelo benefício. Assim, requer que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, por falta de legitimidade do autor José. Alega também que os autores menores não estão regularmente representados, não havendo documento que comprove que José seja tutor dos autores. Assim, afirma que deve ser decretada a nulidade do processo. Sustenta que a pretensa instituidora do benefício não possuía qualidade de segurado da Previdência Social, já que não há prova material que do trabalho rural em regime de economia familiar, em período anterior à morte. Aduz que todas as notas fiscais apresentadas estão em nome de terceiros, e foram lavradas cinco anos antes da morte, e que a instituidora recebia pensão por morte, não demonstrando que dependia do trabalho rural para se sustentar. Requer seja a medida cautelar revogada, devendo os autores devolver as parcelas recebidas.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 157).
VOTO
LEGITIMIDADE ATIVA E REPRESENTAÇÃO
Na petição inicial foram elencados como autores Rafael Furquim Rosa, absolutamente incapaz para os atos da vida civil em virtude de menoridade, nascido em 18fev.2010, Jeferson Fernando Rosa, absolutamente incapaz para os atos da vida civil em virtude de menoridade, nascido em 3set.2009, e Sebastião de Jesus Rosa Rodrigues, relativamente capaz para os atos da vida civil em virtude de menoridade, nascido em 24dez.1993. Os autores estavam representados e assistido por José Alaor Furquim Rosa (Evento 1-OUT1).
O INSS alega que a sentença equivocadamente considerou o representante dos autores, José Alaor Furquim da Rosa, como autor do pedido, além de apontar irregularidades na representação dos autores, pretendendo extinção do processo sem resolução de mérito.
Não assiste razão ao INSS quanto à regularidade da representação dos autores. No Evento 15-OUT2 está o termo de tutela provisória dos autores Rafael e Jeferson, constituindo tutor José Alaor Furquim Rosa. Já o autor Sebastião, nascido em 24dez.1993 (Evento 1-OUT5-p. 2, Evento 170-CPF4), contava dezessete anos de idade na data do ajuizamento da ação, e adquiriu a maioridade durante o processamento, devendo ter a representação processual regularizada. No Evento 170 foi regularizada a representação de todos os autores (Evento 170-PROC6).
José Alaor Furquim Rosa deverá ser considerado somente representante dos autores Rafael e Jeferson, de acordo com a petição inicial (Evento 1-OUT1) e termo de tutela provisória (Evento 15-OUT2).
Não incide nulidade, que se declarada prejudicaria os interesses dos incapazes parte no processo, e agravaria a posição do INSS, que eventualmente veria sua dívida aumentada pela incidência de juros.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a morte anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos:
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor;
3) condição de dependente econômico do instituidor ao tempo de sua morte de quem pretende a pensão.
A morte de Cleuza Furquim Rosa em 31jan.2011 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-OUT1-p. 12). Está presente a condição 1) antes indicada.
As partes pretendentes do benefício eram filhos menores de vinte e um anos da instituidora ao tempo de sua morte (Evento 1-OUT1-p. 12, e Evento 1-OUT5-p. 2, 4 e 6), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está presente a condição 3) antes indicada.
A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurada especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para atendimento da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da condição de segurada especial da indicada instituidora da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da instituidora, em 13jun.1965, assento lavrado em 31ago.1987, de que consta o seu genitor qualificado como lavrador (Evento 1-OUT1-p. 13);
b) certidão de nascimento do filho e autor Sebastião de Jesus Rosa Rodrigues, em 24dez.1993, de que consta qualificação da instituidora como agricultora (Evento 1-OUT5-p. 2);
c) certidão de nascimento do filho e autor Jeferson Fernando Rosa, em 3set.2003, de que consta qualificação da instituidora como lavradora (Evento 1-OUT5-p. 4);
d) extrato do MPAS/INSS, INFBEN, em 8jun.2011, de que consta a instituidora como beneficiária de salário maternidade rural, de 3set.2003 a 15maio2005 (Evento 1-OUT5-p. 11);
e) extrato do MPAS/INSS, INFBEN, em 8jun.2011, de que consta a instituidora como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, de 4ago.2002 a 10mar.2011 (Evento 1-OUT5-p. 11);
f) notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em nome de José Alaor Furquim Rosa, irmão da instituidora, emitidas em 2000, 2004 e 2005 (Evento 1-OUT5-p. 22 a 24).
O representante dos autores relatou em Juízo (Evento 169-VÍDEO2) que está cuidando dos filhos menores da instituidora, depois que essa faleceu; os filhos não têm mais contato com o pai, que desapareceu; sustenta as crianças com o trabalho de agricultor, assim como a instituidora fazia antes de morrer; ela morava no Laranjal e fazia o serviço de bóia-fria para empregadores; um dos proprietários para quem a instituidora trabalhou antes de morrer era Joel Taborda; a instituidora nunca trabalhou na cidade.
A testemunha ouvida em juízo (Evento 169-VÍDEO1) confirmou o desempenho de atividades rurais pela instituidora até momento próximo à morte, como boia-fria, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa.
A testemunha Adão dos Santos Silvestre relatou que conhece o representante dos autores do Laranjal, assim como também conhecia a indicada instituidora do benefício, por mais de quatorze anos; afirma que ela trabalhava na roça, como boia-fria; não trabalharam juntos, mas sabe com quem a instituidora trabalhou; diz que ela trabalhou no Laranjal na fazenda do Taborda e para Tartotico; diz que ela trabalhou para várias outras pessoas; diz que ela morava na cidade, mas trabalhava no campo como boia-fria; não sabe se a autora já trabalhou na cidade; os filhos menores da instituidora passaram a morar junto com o tio José Alaor, que também é lavrador e presta outros serviços, como pedreiro.
Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal demonstra atividade rural da instituidora, na condição de diarista, no período imediatamente anterior à morte. Está presente a condição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos para pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data da morte da instituidora para os autores Jeferson Fernando Rosa e Rafael Furquim Rosa, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991. Para o autor Sebastião de Jesus Rosa Rodrigues, como era relativamente capaz na época da morte, e o requerimento administrativo deu entrada após trinta dias da morte da instituidora, conforme antiga redação do inc. I do art. 74 da L 8.213/1991, a data de início do benefício para ele deve ser fixada na data do requerimento administrativo (8jun.2011). Este Tribunal mantém jurisprudência sobre a matéria:
[...] 2. Para efeito de concessão de pensão por morte a partir do óbito, deve o requerimento do benefício ser protocolado no prazo de 30 dias após completar os 16 anos de idade.
3. Tendo havido requerimento administrativo quando o autor já havia completado 16 anos, faz ele jus ao benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, inexistindo direito a diferenças em período pretérito.
4. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5002697-40.2013.404.7101, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 4fev.2016)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414129v63 e, se solicitado, do código CRC FD612145. | |
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Signatário (a): | Marcelo De Nardi |
Data e Hora: | 28/10/2016 13:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
Apelação Cível Nº 5043649-29.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012369620118160125
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALAOR FURQUIM ROSA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
APELADO | : | JEFERSON FERNANDO ROSA |
: | RAFAEL FURQUIM ROSA | |
: | SEBASTIAO DE JESUS ROSA RODRIGUES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680416v1 e, se solicitado, do código CRC 4F1E0421. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 27/10/2016 08:39 |