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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5013453-85.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, ora autora, até a data do óbito, incluisve, a dependência econômica é presumida. (TRF4, AC 5013453-85.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013453-85.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIRA SIRLEI SILVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
Robspierre Azzolin Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, ora autora, até a data do óbito, incluisve, a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281566v4 e, se solicitado, do código CRC A7CD44CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013453-85.2016.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIRA SIRLEI SILVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
Robspierre Azzolin Pereira
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELVIRA SIRLEI SILVEIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de Lenázio Rodrigues Pain, ocorrida em 18/05/2013, com quem conviveu em união estável por aproximadamente quarenta anos, sendo que durante a união tiveram um filho - Cristiano Martins Pain, nascido em 09/01/1982.
O juízo a quo julgou procedente, em 02/03/2017, o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte. Determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS recorre, requerendo o reexame necessário. No mérito, alega que a autora não comprovou a existência de união estável com o de cujus. Sustenta que a demandante e o instituidor da pensão tinham idades distantes, bem como que viveram juntos por breve período de tempo. Aduz que a parte autora já era aposentadda na época do óbito, o que demonstra que não dependia economicamente do segurado falecido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A controvérsia restringe-se a qualdiade de dependente da autora em relação ao de cujus, inclusive na época do óbito.
Reproduzo, assim, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza Federal Lenise Kleinubing Gregol, in verbis:
Prescrição
Sustenta o INSS a ocorrência de prescrição quinquenal. No entanto, tal não ocorre no presente feito, porquanto a parte autora postula a concessão de pensão por morte desde 18/05/2013, tendo ajuizado a presente ação em 28/09/2016.
Pensão por morte
O benefício previdenciário de pensão por morte é disciplinado nos arts. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (LBPS). Estabelecia o referido art. 74, na sua antiga redação, aplicável ao caso dos autos, tendo em vista a data do óbito:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Quanto à união estável, a Constituição da República conferiu proteção à união entre homem e mulher, nos seguintes termos:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O art. 16 da Lei 8.213/91, por sua vez, assim dispõe:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A existência de união estável entre a parte autora e o de cujus resta demonstrada pela prova material carreada aos autos, coadunada à prova oral colhida.
No caso em apreço, foram anexados os seguintes documentos, entre outros: 1) contas de água e de luz, em nome do falecido, com endereço na rua Oscar Bertholdo, 1465, fundos, Bairro Santa Fé, Caxias do Sul (evento 1, PROCADM10, fls. 04/06; e fl. 21); 2) certidão de nascimento de filho da autora e do de cujus, em 09/01/1982 (PROCADM10, fl. 7); 3) alteração de contrato social de empresa, datada de 05/11/2009, na qual constam como sócios a autora, o falecido e o filho (evento 1, PROCADM10, fls. 9/14); e 4) fatura de cartão de crédito, em nome da autora, com endereço na Rua Oscar Bertholdo, 1465, Bairro Santa Fé, Caxias do Sul (evento 1, PROCADM10, fl. 22)
A prova material foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução (evento 21). Com efeito, as testemunhas apontam para um efetivo relacionamento marital entre a autora e o falecido, durante um longo período de tempo, de conhecimento público e notório, bem como o domicílio em comum, até o óbito, inclusive com a concepção de filho.
A qualidade de segurado do falecido é ponto incontroverso, já que recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, CCON7).
Logo, comprovada a união estável e a qualidade de dependente da parte autora, deve ser reconhecido seu direito à percepção do benefício postulado, sendo que, na condição de companheira e filhos menores de 21 anos, é presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício deve ser concedido desde a data do óbito, em 18/05/2013, considerando que o requerimento data de 03/06/2013 (evento 1, PROCADM10, fl. 1).
A comprovaçao da união estável não depende de início de prova material, embora a parte autora tenha apresentado os documentos antes referidos, sendo necessária apenas a produção de prova testemunhal, que no caso foi ampla e coerente para comprovar que a demandante e o instituidor da pensão viviam como se marido e mulher fossem até a data do óbito, inclusive.
Nego provimento assim ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013453-85.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50134538520164047107
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIRA SIRLEI SILVEIRA MARTINS
ADVOGADO
:
Robspierre Azzolin Pereira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 768, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/02/2018 11:23




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