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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. TRF4. 0004872-60.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:05:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus". 2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito. (TRF4, AC 0004872-60.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-60.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ZI TEREZINHA FRAGA SARAIVA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA GARCIA VIEGAS
ADVOGADO
:
Taise Vielmo Cortes e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, determinado a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577231v6 e, se solicitado, do código CRC DA245CA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-60.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ZI TEREZINHA FRAGA SARAIVA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA GARCIA VIEGAS
ADVOGADO
:
Taise Vielmo Cortes e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZI TEREZINHA FRAGA SARAIVA, contra o INSS e IRMA GARCIA VIEGAS, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Dirceu Cardoso Gidel, ocorrido em 29/01/2010, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento; bem como requer que seja declarada que a segunda ré não era companheira do finado.

A corré Irma Garcia Viegas contestou a ação (fls. 60/62).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos por Zi Terezinha Fraga Saraiva contra o INSS e Irma Garcia Viegas, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que arbitrou em R$ 1.000,00 para cada um, cuja exigibilidade ficou suspensa, porquanto a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça.

ZI TEREZINHA FRAGA SARAIVA apela alegando que embora não tenha sido beneficiada com pensão alimentícia, pois não a requereu, fazia jus a alimentos, pois é de condição pobre, tendo necessidade dos mesmos para o seu sustento. Portanto, requer a sua inclusão como beneficiária da pensão por morte em face do óbito de Dirceu.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Cabe ressaltar que, o dependente pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Efetivamente, os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).

Note-se que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.

Neste sentido, a Súmula 369 do STF, que assim dispõe:

"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."

Assim, a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Dirceu Cardozo Gidel ocorreu em 29/01/2010 (fl. 17).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por invalidez (fls. 27 e 57).

Na hipótese, a parte autora requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de ex-companheira do falecido, referindo que este lhe pagou alimentos até a data de seu óbito, ainda que não fixados judicialmente. Contudo, houve deferimento do benefício apenas à corré Irma Garcia Viegas, na qualidade de companheira do instituidor (ação judicial n. 2010.71.50.014716-2).

Inicialmente, em análise ao conjunto probatório colhido durante a instrução, constata-se que é indiscutível a existência de união estável entre o falecido e a corré Irma Garcia Viegas, sendo que o benefício foi concedido judicialmente. Há nos autos documentação que comprova que esta conviveu com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.

Isso, no entanto, não elide o direito da autora receber sua cota da pensão por morte, caso demonstrada sua condição de dependente previdenciária do de cujus.

Ressalto que a condição de dependente da companheira é presumida. Contudo, tal presunção está afastada no presente feito, em decorrência da separação de fato entre a demandante e o falecido, ocorrida em 1990.

Ocorre que no caso, verifico a existência de prova material, corroborada pela prova oral produzida, no sentido de que a autora permaneceu sendo auxiliada pelo finado financeiramente após o rompimento da relação marital.

A demandante acostou aos autos, os seguintes documentos:

- cópia da certidão de óbito, onde a autora foi a declarante do óbito de Dirceu (fl. 17);
- cópia das carteiras de habilitação dos filhos da autora com o finado, Marco Aurélio e Márcia Cristina, nascidos em 1972 e 1975, que comprovam a filiação (fls. 25/26);

Realizada audiência de instrução (fl. 39), foram ouvidas as testemunhas Laurimar, Mario, Thereza e Heloísa, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora Zi Terezinha, no sentido de que mesmo após a separação, o finado continuava prestando ajuda financeira à família. Verifica-se, também, que a autora providenciou o velório do de cujus, sendo que ele foi sepultado no túmulo do pai da autora, ora apelante:

A testemunha Laurimar Silva de Almeida, ouvido como informante, esclareceu que:

"que conhece a dona Zi de Cidreira, através do meu pai, desde a infância. Conhecia o esposo da dona Zi, conhecido como seu Dirceu. Eles em aproximadamente uns 25 anos. Eles tiveram dois filhos, Marcos e Márcia. No momento da separação a situação da dona Zi piorou, ela ficou trabalhando, lutando muito, fazendo bicos. O falecido dava uma ajuda, mas era pouco e ela sempre cortando uma grama se ajeitando para sobreviver. O falecido sempre ajudava a autora, dava o que tinha sobrando para ajudar. Sempre me lembro do meu pai falando com o falecido ajudava a dona Zi. Ela mora numa casa de madeira bem simples, em Cidreira. Ela passou dificuldade após a separação. Ele foi sepultado em Cidreira no túmulo do pai da autora. Conheço João Peixoto, ex-prefeito de Cidreira. O senhor Dirceu morou com o ex-prefeito por volta de uns 4 anos. Nos últimos anos ele residia uns 200 metros da casa da dona Zi. Eles estavam separados, mas todos conheciam o seu Dirceu, como o seu Dirceu da dona "Zi". Eles não eram vistos em público. Eles estavam separados. Ele ajudava a família financeiramente. Depois da separação a situação financeira da autora piorou, e após o falecimento a situação dela piorou. Hoje a autora trabalha na prefeitura, no cargo de confiança, recebendo R$ 608, 00 reais. Hoje os filhos dela são maiores.

A testemunha Mario Pereira Neto declarou que:

"conheço a autora de cidreira há muitos anos. Conheço há uns 40 anos. Eles foram casados mais de 20 anos. Eles se separaram houve uma época, em 1990. Ele não tinha endereço fixo e vivia de biscates. E na venda da última casa eles dividiram o dinheiro e cada um fez a sua própria casa, um pouco mais longo. Na separação ela ficou com os filhos, sendo uma menor. A autora fazia bicos e contava com a ajuda de seu Dirceu. Ele sempre ajudou, viviam em casas separadas, mas a família referência era ela, a dona Zi, até o falecimento. Uns 2 anos antes de falecer o fiando vendeu a casa e foi morar com um amigo, o João Peixoto. Eu fui ao velório. Não conheço a dona Irma, estou conhecendo hoje. A dona Zi é que fez o sepultamento. Hoje a autora trabalha na prefeitura, acho ganhava um salário mínimo, em cargo de confiança. A casa da dona Zi é mista. Até hoje, tem algumas áreas, que não estão acabadas da casa, que é de madeira. Ela sempre passou dificuldade após a separação, pois tinha dois filhos pra criar. O seu Dirceu continuou ajudando a autora enquanto pode. Ele vendia roupas. O falecido me dizia que ajudava financeiramente a dona Zi, até porque ela não tinha outro rendimento, além do cargo de confiança, isso faz uns três anos. Antes do emprego da prefeitura a autora trabalhava de bico, cortando grama, pintando casa e fazendo faxina. Acho que eles se separam nos meados de 90. Eu não os via em público. Eles estavam separados e depois foi o direcionamento para os filhos. Após o falecimento, não sei se a situação financeira da autora melhorou. Nunca vi o finado se relacionar com outras mulheres. Eu estive no enterro e sei que ele faleceu por doença. Ele foi para Viamão consultar o médico e depois morreu no hospital. O enterro foi em Cidreira e ele foi enterrado no túmulo do pai da autora.

A testemunha Thereza Goulart de Almeira esclareceu que:

"conheço a Zi, de Cidreira, ela é minha colega de serviço, Eu a conheci em 1989. Conhecia o falecido desde 1989 também . Eles se separaram, acredito que em 90, por aí .Eles tiveram um casal de filhos, Márcia e Marco. Eles eram crianças quando se separaram. Após a separação a dona Zi passou dificuldade, ela chegou a trabalhar de serviços gerais, tais como limpeza de casa e até na construção. Ela fazia biscates, pintava a casa. Após a separação o seu Dirceu continuou ajudando a autora, sempre que podia, Acho que ia pra ela porque as crianças eram pequenas. A casa da autora é bem simples, de madeira. Agora ela trabalha na prefeitura desde 2007, recebe em torno de 607 reais, como cargo de confiança. Dirceu sempre morou em Cidreira, nunca se afastou. Ele costumava ir sozinho nos ambulatórios, onde eu atendia. Eu não fui no velório. A condição da dona Zi ainda é precária, se sair da prefeitura ela não terá meio de sobrevivência. O falecido era conhecido no local, como Dirceu da "Zi". Recentemente eu escutei comentários que o finado teria outra companheira, agora após este processo. Até então eu nunca vi ele com ninguém e nem comentários que ele estaria com outra pessoa. No posto de saúde, na marcação de consulta o finado fazia procedimento de cardiologia. Eu conheci a autora em 89, na prefeitura, mas depois ela saiu da prefeitura e depois retornou a prefeitura ."

A testemunha Heloísa Helena Rodrigues Gedel Tresoldi referiu que (fl. 167/168):

"era sobrinha do falecido. Alega que nunca conheceu a Sra. Irma Garcia Viegas. Conhece a autora há mais de 40 anos, pois conviveu na família dela como ela sendo a esposa do finado. Eles tiveram dois filhos. O de cujus não tinha trabalho assalariado, efetuando de forma autônoma, a compra e venda de objetos e roupas. Na época do óbito o casal estava residindo em Cidreira, embora Dirceu tenha passado o último mês em tratamento, fora da cidade. A autora, atualmente, exerce cargo em comissão na Prefeitura de Cidreira. Antes disso, ela sempre trabalhou, mas em um período ficou sem trabalho, permanecendo apenas cuidando do lar. Não recorda de terem morado em Viamão. Quando faleceu, o Sr. Dirceu morava em uma casa separa da autora Zi Terezinha. Eles residiam em casas separadas há alguns anos, sendo que as casas eram vizinhas uma da outra. Acredita que, mesmo morando em casas separadas, eles tenham mantido o relacionamento. Não sabe informar exatamente se neste período ele tinha um relacionamento conjugal com a autora. Estima que a separação de casas tenha-se dado em razão da incompatibilidade de gênios, em razão das escolhas de Dirceu. Não sabe se ele manteve outro relacionamento afetivo. O falecido sempre ajudou na manutenção dos filhos, principalmente da filha, que era pequena. O filho já era maior. Atualmente, a filha da autora tem 26 anos de idade. Quando a autora e o falecido foram residir em casas separadas, diz que os filhos ficaram morando com a mãe, mas o de cujus sempre os auxiliou. Informa que Dirceu era viciado em jogo, o que dificultou a convivência do casal e culminou com a separação das residências. Ao que sabe, o falecido auxiliou financeiramente os filhos até a época em que faleceu. Sabe disso por informações prestadas pelo pai da depoente, segundo o qual ele inclusive adquiria presentes para os filhos, etc. A filha da autora necessita de tratamento médico, residindo com a autora até os dias atuais, sempre sendo auxiliada pelo pai. Não viu a autora e o falecido juntos no período imediatamente anterior ao óbito. Eles não voltaram a residir na mesma casa anteriormente ao óbito. O falecido foi sepultado no túmulo da família da autora, em Cidreira. Ele faleceu, ao que sabe, em decorrência de um AVC, ou algo similar. Ficou sabendo que ele havia se hospitalizado em Viamão, acreditando que em decorrência do AVC. Acredita que a escolha do hospital em Viamão tenha-se dado em razão de maiores recursos neste sentido. Ele não tinha parentes neste local. Não sabe quem providenciou na internação dele. Nunca ouviu falar de Irma Garcia Viegas. O auxílio financeiro prestado pelo falecido era destinado não só à filha Márcia, mas também à autora, até mesmo em razão da nomeação precária desta em cargo em comissão. Não sabe se o falecido era encarregado do pagamento de alguma despesa determinada da casa da autora ou se prestava algum valor mensal fixo. Não pode precisar a remuneração auferida pelo falecido, inclusive, em razão da forma autônoma em que ele trabalhava.

Foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela corré Irma Garcia Viegas, as quais declaram que a ela viveu em união estável com o finado Dirceu até o seu óbito, sendo que ao menos a testemunha Itamar declarou que acredita que o finado tenha prestado ajuda financeira à autora Zi Terezinha, por conhecer o caráter do finado:

A testemunha Itamar Bonete Pinto declarou que (fl. 178):

"Irma e Dirceu froam companheiros por cerca de 20 anos, moravam em Cidreira, onde Dirceu tinha residência. Irma tinha uma casa em Viamão e passava algum tempo com ele, depois retornava para Viamão. Dirceu foi casado com Elizabeth, sendo os pais adotivos do depoente. Depois de separar-se de Elizabeth, Dirceu teve um relacionamento coma autora Zi, com quem conviveu por 18 anos e tiveram 2 filhos. Após separar-se de Zi, Dirceu passou a conviver com Irma, perdurando o relacionamento até o óbito. Ela cuidou dele no final da vida de Dirceu, sendo que ele veio morar com ela em Viamão. O casal morava sozinho. Dirceu e Irma recebiam benefício do INSS e dividiam as despesas do apartamento onde moravam em Viamão, que não era próprio. Ao que recorda Dirceu não pagava alimentos ou auxílio à ex-companheira Zi, sendo que na época da separação os bens do casal ficaram com ela. Zi teve um companheiro depois disso, sendo que até há uns anos atrás ela ainda vivia com ele. Atualmente desconhece a situação dela. Quando a autora Zi separou-se de Dirceu ela era apenas dona de casa, não trabalhava, sendo que a filha de ambos era menor de idade. O depoente não sabe ao certo se houve pagamento de auxílio a Zi por Dirceu, supõe isso por conhecer o caráter de Dirceu, que era muito responsável. Dirceu foi sepultado no mesmo túmulo do pai de Zi, em Cidreira. Dirceu procurou atendimento em Cidreira, mas era precário, sendo que foi tratar-se em Viamão. Dirceu morou com Irma em Viamão cerca de 03 anos antes do óbito. Dirceu tinha imóveis em Cidreira e vendeu quando mudou-se para Viamão.

A testemunha Jacy Ribeiro Neves disse que: - fl. 199

"conheceu Dirceu e sabe que ele parava sempre na casa de Irma. Sabe que Dirceu morava com Irma. Sabe que Dirceu faleceu em 2010. Dirceu morou mais de cinco anos com Irma. Que Dirceu e Irma moravam no mesmo prédio que o declarante na Rua Coracy, no apartamento 206 e Irma e Dirceu moravam no 205. Dirceu e Irma viviam como marido e mulher, iam juntos a supermercados e lojas. Eram tidos como um casal, não tiveram filhos. Não sabe se Irma e Dirceu tiveram filhos em outros relacionamentos. Irma não trabalhava. Não foi ao enterro de Dirceu. Não conheceu Zi Terezinha, nem João Peixoto. Que o apartamento era razoável, e o casal viva como classe média. Não sabe se Dirceu morou em outra casa ou lugar enquanto estava com Irma. Sabe que Irma tinha a saúde instável. Que Dirceu nunca comentou dos filhos. Não sabe onde Dirceu foi sepultado. Não sabe no que trabalhava Dirceu."

A testemunha Alceu Astirraga informou que (fl. 200):

"Quando conheceu Dirceu ele vivia com Irma Viegas em Viamão, eles moravam juntos na rua Cloraci Prates de Veiga em Viamão, bairro Centro. Conheceu Dirceu morando com Irma há oito a dez anos. Dirceu e Irma viviam como marido e mulher. Não tiveram filhos. Irma era viúva e tinha um filho do primeiro casamento. Quando Dirceu faleceu estava morando com Irma já que a testemunha esteve com eles cerca de três a quatro dias antes do falecimento. Soube através de Irma que Dirceu era separado de outra mulher. Não sabia nem o nome dela. Não sabe de onde era essa mulher. Irma não comentou que Dirceu tinha dois filhos com essa mulher. Irma não comentava as intimidades do relacionamento com Dirceu. Que soube por terceiros que Dirceu foi sepultado em Cidreira, não sabe o motivo. Deve fazer três anos que Dirceu faleceu. Não conhece Marco Aurélio Fraga e Márcia Cristina Fraga. Dirceu falou que tinha filhos, mas o declarante não se interessou em saber os nomes. Dirceu nunca comentou que ajudava os filhos. Não sabe se Dirceu tinha casa em Cidreira. Não sabe quem declarou o óbito, sabe que Irma levou Dirceu para o hospital. Que Irma e Dirceu eram vistos juntos em supermercados e lojas, e que o relacionamento deles era público e notório. Irma não trabalhava e dependia de Dirceu. Irma não tinha boa saúde, que inclusive está hospitalizada em Canoas. Irma sempre foi doente. Não foi ao enterro de Dirceu. Que não conhece João Peixoto."

Portanto, através da prova oral colhida, restou demonstrado que, após a separação, o falecido permaneceu auxiliando a autora, como podia, uma vez que ele exercia o trabalho como autônomo. Ademais, as testemunhas da autora foram categóricas quanto à assistência econômica prestada pelo de cujus, sendo que a demandante vivia com dificuldade, até mesmo em razão da nomeação precária desta em cargo em comissão.

Com efeito, tenho que devidamente comprovado que o de cujus prestava auxilio financeiro à autora, sendo que esta dependia da renda prestada pelo falecido para sobreviver.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a autora Zi Terezinha preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.
Logo, merece reforma a sentença, tão-somente, para incluir a autora Zi Terezinha Fraga Saraiva como dependente do falecido, devendo a pensão por morte ser rateada entre a ela e a corré Irma Garcia Viegas.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim, a autora ZI TEREZINHA FRAGA SARAIVA tem direito ao recebimento do benefício a contar da DER, em 06/08/2010, eis que o protocolo ocorreu após os trinta dias da data do óbito do segurado, ocorrido em 29/01/2010.

Rateio da pensão

Na forma do art. 77 da Lei n° 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deve ser rateada entre todos em partes iguais, sendo que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da lei de benefícios.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Juros de mora

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dos benefícios das partes, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, nos termos da fundamentação acima.

CONCLUSÃO

Reformada em parte a sentença para reconhecer a condição de dependente da autora Zi Terezinha Fraga Saraiva, determinando-se o rateio da pensão por morte com a corre Irma Garcia Viegas.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, determinado a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046624020118210073
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ZI TEREZINHA FRAGA SARAIVA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA GARCIA VIEGAS
ADVOGADO
:
Taise Vielmo Cortes e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DETERMINADO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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