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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. TRF4. 5024155-...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito da instituidora. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre o autor e a segurada falecida, bem como a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5024155-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024155-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ DE OLIVEIRA

APELADO: PAMILLA MALAGUTTI DE OLIVEIRA

APELADO: LUANA MALAGUTTI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Pamilla Malagutti, Luana Malagutti de Oliveira e Luiz de Oliveira (filhas e pai) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de mãe/companheira, Adriana Malagutti, falecida em 15/11/2016, sob o fundamento de estar caracterizada a comprovação da união estável, bem como a qualidade de trabalhadora rural da instituidora.

Através do acórdão deste tribunal, foi determinado o ingresso da filha menor da falecida, Nariari Malagutti da Silva (ev. 124).

Proferida nova sentença, em 02/07/2020, que julgou procedente a ação, condenado o INSS a pagar a parte autora o benefício de pensão por morte, a contar da DER. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Determinou a antecipação dos efeitos da tutela.

Apela o INSS arguindo ausência de comprovação da união estável, e da qualidade de segurada especial da falecida, devendo ser julgada improcedente a ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

CASO CONCRETO

O óbito de Adriana Malagutti ocorreu em 15/11/2016 (ev. 1.4).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como no tocante a qualidade de dependente do autor, Luiz de Oliveira, na condição de companheiro da "de cujus".

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pela finada, bem como que o autor viveu em união estável, por cerca de 16 anos, com a "de cujus" até seu óbito.

Nesse sentido, transcrevo parecer ministerial que muito bem se manifestou em relação a controvérsia (ev. 204):

A condição de dependência econômica do autor Luiz de Oliveira em relação à falecida, por outro lado, foi questionada pelo INSS, que entendeu não comprovada a união estável uma vez que as filhas em comum do casal são nascidas no início do período de convivência, sendo que o endereço constante da certidão de óbito é diverso, inclusive em outra cidade.

Não obstante, a prova testemunhal produzida nos autos, no mesmo sentido dodepoimento pessoal do autor (evento 78, VIDEO4), dá conta de que não houve separação do casal, porquanto Adriana mudou-se para São João do Caiuá/PR para buscar tratamento em um local onde ficaria mais perto dos familiares que poderiam auxiliá-la no tratamento de sua doença(alcoolismo), que, ao final, a levou a óbito, com o desenvolvimento de cirrose, enquanto Luiz precisou ficar para cuidar das filhas pequenas.

A questão foi muito bem apanhada pelo parecer ministerial em primeiro grau, que analisou pormenorizadamente a prova, conforme seguinte excerto que se pede vênia para transcrever, de modo a que seja considerado parte integrante desta peça, verbis:

Por sua vez, a qualidade de dependente do autor LUIZ DE OLIVEIRA também resta demonstrada, mormente considerando que a união estável com Adriana restou evidenciada pelas filhas em comum e pelas declarações prestadas pelas testemunhas em sede judicial. Em juízo, a testemunha Isabel da Silva Gonçalves(mov. 78.2) esclareceu:

“(...) Conhecia Adriana das lavouras, já trabalhamos juntas (...) trabalhamos para o Felipe Trator colhendo mandioca, para a Lucia, também colhendo mandioca, trabalhamos para o João Lopes e o Leonildo no colorau (...) trabalhamos juntas sempre em lavouras, nas roças, conheci Adriana em 2010 e até 2015 trabalhava com ele (...) ela vivia com o senhor Luiz e com as filhas (...) eu via Adriana como Luiz no mercado, na rua, sempre via, eles tiveram duas filhas (...)”.

Por sua vez, a testemunha Marinez Aparecida dos Santos (mov.65.3) relatou:“(...) Conhecia a Adriana das diárias que fazíamos juntas (...) conhecia ela há uns15 anos, ela morava com o Luiz e as filhas (...) usina trabalhávamos com o corte de cana (...) nós fomos mandadas embora da usina e continuamos trabalhando juntas nas diárias (...) trabalhamos na Fazenda Jangada colhendo colorau, na Fazenda Ipiranga carpindo e arrancando mandioca (...) quando a Adriana foi se tratar em São João, o Luiz não foi junto, não porque separaram, mas porque tinham as filhas pequenas (...) a Adriana sempre trabalhou na roça (...)”.

Por fim, o autor Luiz de Oliveira, ao ser ouvido em juízo (mov.78.4) narrou:“

(...) Eu convivi com Adriana de 1999 até ela morrer, em novembro de 2016 (...)no início moramos em São João e depois viemos para Paranacity, namoramos 03 meses e fomos morar juntos, ela veio morar comigo (...) quando a Adriana faleceu, ela estava trabalhando na roça, de 2007 em diante (...) ela trabalhou no colorau, também carpindo mandioca (...) na cidade todos me conheciam como marido da Adriana, temos duas filhas (...) nunca nos separamos, sempre vivemos juntos (...) quando ela faleceu estava trabalhando só na roça (...)".

Da análise dos fatos e dos depoimentos, tem-se por evidenciado que a de cujus eo requerente LUIZ viviam em união estável há mais de 16 (dezesseis) anos, estando juntos quando do óbito.

Desta forma, há de se reconhecer judicialmente a existência de união estávelentre a de cujus e o requerente, nos termos do artigo 226, §3º, da ConstituiçãoFederal.

(...)

Por todo o exposto, faz-se necessário o reconhecimento da união estável havida entre LUIZ e Adriana, por período superior a 16 (dezesseis) anos, visto que é o que as provas testemunhais, robustas e concisas, evidenciam.

Relativamente à qualidade de segurada, verifica-se que a instituidora da pensão trabalhava em atividades rurais. Os depoimentos das testemunhas são consistentes em tal aspecto. Ademais, a existência de registros em sua carteira de trabalho, na condição de empregada rural safrista, de empresa de exploração agrícola, ainda que relacionados a anos anteriores, são suficientes para corroborar a prova oral colhida. Da mesma forma, o depoimento do autor Luiz, narrando a impossibilidade da Sra. Adriana de trabalhar diariamente, devido ao alcoolismo, é compatível com a continuidade do seu trabalho rural, na condição de volante, ou seja, trabalhadora rural sem habitualidade e sem vínculo empregatício.

Em que pese a ponderação do INSS acerca da existência de somente três categorias de trabalhador rural na legislação previdenciária, a jurisprudência desse Tribunal e doSTJ não distingue o trabalhador volante, também denominado boia-fria, e o segurado especial, em relação à demonstração do tempo de exercício de trabalho, admitindoo início de prova material para corroborar a prova testemunhal.

Outrossim, não se faz necessária a comprovação da existência de notas de produtor para demonstrar o recolhimento da contribuição previdenciária, pois tais trabalhadores não comercializam qualquer produção, apenas recebem diária ou semanalmente pelos serviços prestados a determinado produtor rural.

(...)

Nesses termos, tem-se que a sentença não comporta reparos, devendo sermantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por mortes aos autores.

As CTPS da falecida com vínculos rurais nos anos de 1991, 1992, 2002, 2005 e 2007 (ev. 1.17), constituem início de prova material.

Além dos documentos apresentados, as testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto à efetiva existência de união estável entre o autor e a falecida, bem como quanto ao exercício de atividade rural, na condição de boia-fria, pela instituidora do benefício até o falecimento.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 17/02/2017 (ev. 1.10).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002245762v14 e do código CRC 22f47fea.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024155-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ DE OLIVEIRA

APELADO: PAMILLA MALAGUTTI DE OLIVEIRA

APELADO: LUANA MALAGUTTI DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. honorários.

1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito da instituidora.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre o autor e a segurada falecida, bem como a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002245763v3 e do código CRC 757a4f38.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5024155-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: PAMILLA MALAGUTTI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: LUANA MALAGUTTI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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