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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5000514-61.2016.4.04.7111...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É mantida a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, acrescidos de mais 12 (doze) meses se desempregado, por força de previsão legal (art. 15, II, §2º da Lei 8213/91). 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000514-61.2016.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-61.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA NAIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, movida por Maria Nair Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Jairo Rodrigues, ocorrido em 6-11-2011.

Inconformada, a autora alegou, em apertada síntese, que o instituidor do benefício, requereu administrativamente inúmeras vezes o pedido de auxilio doença, decorrência de cardiopatia incapacitante e incurável, não lhe sendo concedido. Ademais, sustentou que dos laudos médicos contidos nos autos, que o de cujus mantinha as mesmas patologias até a data de seu óbito, quando do indevido indeferimento administrativo do auxilio doença. Pugnou pela reforma da sentença, para que seja concedido o beneficio de auxilio doença e consequentemente o Beneficio de Pensão por Morte.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

Na Sessão de 13-3-2019 a Turma decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à Vara de origem a fim de que fosse reaberta a instrução para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a condição de desemprego/afastamento involuntário do mercado de trabalho o que possibilitaria a prorrogação do chamado "período de graça" prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Realizada a audiência de instrução, os autos retornaram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A autora pugna a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Jairo Rodrigues, ocorrido em 6-11-2011. Alega que o seu companheiro/falecido, embora portador de doença cardíaca incapacitante, teve indeferido o beneficio de auxilio-doença na época oportuna, o que, consequentemente, levou ao indeferimento do benefício de pensão por morte requerido. Pugnou pelo reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença e posterior conversão em pensão por morte.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

À época, quando do falecimento de JAIRO RODRIGUES, ocorrido em 6-11-2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.

O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6, p. 1).

A controvérsia reside na qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.

O julgador de origem decidiu pela improcedência sob o seguinte fundamento (evento 90, SENT1, p.1):

(...)

A perícia médica indireta apontou o início da incapacidade do de cujus em agosto de 2006, nos seguintes termos (evento 65):

"[...]

c) Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Tem exame datado de 2006. Sem tratamento adequado é progressiva.

d) Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos/documentos utilizados para a data de início da incapacidade. Tem exame datado de 2006 comprovando-a. Em perícia descreve inicio dos sintomas já desde cerca de 2003, mas não encontrei laudos de exames desta época, portanto com o que tem no processo DII 08/2006.

[...]"

Assim, não comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (08/2006), o de cujus não tinha direito ao benefício de auxílio-doença.

Também não havia qualidade de segurado na data do óbito, porquanto transcorrido o período de graça (última contribuição em 04/2009), que enseje somente a concessão do benefício de pensão.

Destarte, a autora não faz jus à pensão por morte pretendida.

(...)

A parte autora sustenta a existência de qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito, alegando que teria direito à auxilio-doença naquela época.

Não há que se falar em auxilio-doença naquela época, sobretudo pelo fato de haver sentença de 17-2-2010 com trânsito em julgado em 18-3-2010 quando foi julgado improcedente o pedido de auxilio-doença requerido pelo instituidor do benefício, como segue:

No entanto, cumpre salientar que, conforme resposta ao quesito “h” do Juízo, o autor se tornou incapaz em agosto de 2006, e, neste período, não possuía a qualidade de segurado e carência necessários para o deferimento de benefício previdenciário, haja vista que verteu contribuições ao RGPS de setembro de 1991 a março de 1994, e que, após, somente voltou a contribuir em outubro de 2008 (CNIS1, CNIS2 e CNIS3).

Sem embargo, considerando as contribuições vertidas de setembro/1991 a março de 1994, 1995, 1996, e o reingresso no RGPS através de contribuições no período de 13-11-2008 a 4/2009, e que não se tem informação nos autos se após abril/2009 até a data do óbito, o falecido mantinha-se desempregado, o que ensejaria a prorrogação do período de graça em razão do desemprego. conforme dispõe o artigo 15, II, § 2º da Lei 8.213/91, esta Corte converteu o feito em diligência objetivando identificar se naquela época o instituidor do benefício encontrava-se em desemprego involuntário.

Na Sessão de 13-3-2019 a Turma solveu questão de ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência para comprovar a condição de desemprego/afastamento involuntário do mercado de trabalho o que possibilitaria a prorrogação do chamado "período de graça" prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Em prosseguimento foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16-10-2019 oportunidade na qual foram ouvidas a parte autora e três testemunhas, quando então pelos depoimentos das testemunhas, que convergem no sentido de que o extinto, em que pese intentasse retornar ao mercado de trabalho, não se mantinha no labor por muito tempo, em razão dos problemas de saúde que o acometiam (fortes dores de cabeça), autenticam a conclusão do desemprego involuntário descorrente do seu estado de saúde.

O depoimento da autora Sra. Maria Nair Pereira da Silva apresentou o seguinte relato:

Recicladora diz que teve um relacionamento com Jairo Rodrigues, que morou onze anos com ele; que nesse período moraram no Jardim Boa Vista; que nunca se separaram, sempre junto; que ele era mecânico, só caminhão; que ele era autônomo; tinha uma oficininha pequena (sic), lá em Rio Pardo; que ele desmontava o caminhão e depois não conseguia montar; que ele tomava medicamento para o coração; que ele teve hepatite; que ele foi hospitalizado umas quantas vezes; que não tiveram filhos; que ele era divorciado, que teve uma mulher lá em Cachoeira e teve duas filhas, mas ele já era divorciado; que já são maiores de idade, sem problemas de saúde, que saiba; que nos dois anos anteriores ao falecimento ele não conseguia trabalhar; é como disse, ele pegava um caminhão e desmontava e não conseguia montar, ele esquecia; que o médico disse que ele não podia forcejar mais; que ele não consegui auxilio-doença; que ele tentou duas ou três vezes e não conseguiu; que não sabe se ele entrou na justiça; que antes do falecimento ele ficou internado, acho, uns vinte dias;

No depoimento da testemunha Marinondi Gonçalves da Silva, por sua vez, referiu o que segue:

Que conheceu Jairo, depois que Dona Maria teve relacionamento com ele; que conheceu ele lá por 2000 ou 2001, por aí; que naquela época ele era mecânico, mecânico pesado; que eu trabalhei na mecânica pesada até 86, lá por 2006, 2009 até 2010 ele chamava pra ajudar ele, porque ele não podia mais fazer força; cansamos de ir lá colocar caixa de mudança no caminhão, tirar pra ele para ele desmanchar, daí íamos lá de novo pra ajudar ele; que a última vez que fez isso foi lá em 2009, e depois ele não pode mais trabalhar, ele andava sempre doente, que ele era doente, se queixava que não podia forcejar, ficava cansado; e depois ele não trabalhou; que nesse tempo que conheceu ele a Dona Maria sempre tava com ele; nunca soube que se separaram; que a esposa dele era faxineira e fazia limpeza nas casas; que agora por último ela trabalhava na reciclagem. Nada mais.

No depoimento da testemunha Oridia Maria Goecks Rauber, prestou depoimento, com o seguinte teor:

Que conhece a Maria há uns vinte anos; que ela foi morar com o seu Jairo em 2000, por aí, certinho, certinho, também não sei; que ela foi morar lá casa do Jairo, na rua do Bosque; que eles ficaram juntos até a data do óbito dele; que eles se mudaram, mas sempre junto; que ele era mecânico; que ele ficou doente depois; que em 2000, 2000 e pouco ele já começou a ficar doente, depois ele cada vez piorava mais, depois ele já não pode mais trabalhar, ele sentia muita falta de ar; que antes de falecer ele trabalhava e ficava doente, ele tinha a mecânica dele; que antes era vizinha da Dona Maria, mas nos últimos anos não porque eles se mudaram; que o Jairo era doente e muitas vezes foi hospitalizado, sempre tava com oxigênio em casa também; que ele tem duas filhas; que sabe que ele contribuía com a Previdência e que depois ele não conseguiu pagar mais, porque não podia trabalhar; que sabe o Jairo tentou auxilio-doença e na justiça também, mas não conseguiu;

A testemunha Elisandra Linhares, por fim, relatou:

Que era vizinha de Dona Maria; que desde 2012 ela não mora mais lá; que conhece ela desde 2005, e ela foi morar com o seu Jairo; que ele era chapeador; que ele ficou doente, tinha falta de ar; que várias vezes o meu marido socorreu ele e levou ao hospital; que emprestava o nebulizador mas as vezes não adiantava; que ele pode trabalhar, acha, de 2000 a 2308 ou 2009; que ele ficava só em casa por causa do problema de saúde; que desde 2009 via ele em casa. que ele não podia mais trabalhar; que ele ficava sempre com falta de ar; que sabe que ele tomava remédio; que o casal sobrevivia porque a Dona Maria trabalhava de doméstica; que a depoente morava ao lado da casa dele, e chegou a socorrer ele várias vezes, e começou em 2010, e chegou a socorrer umas duas vezes por semana; que comentou com o esposo que ele tinha requerido com auxilio doença; que parece que ele contribuiu com a previdência. Nada mais.

Assim, restou comprovado o desemprego involuntário do Jairo Rodrigues, o que possibilita a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 até junho de 2011.

Destarte, o comunicado de decisão expedido pelo INSS em 13-4-2011, a Autarquia Previdenciária fixou o início da incapacidade de Jairo em 30-3-2011 (evento 1, OUT9, p.1):

Por conseguinte, na DII fixada pela perícia do INSS em 30-3-2011, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado da previdência do instituidor do benefício quando da DER de auxilio-doença, assim como também na data do óbito em 6-11-2011.

Nessa quadra, preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, deve ser reformada a sentença reconhecendo que o falecido tinha direito à auxilio-doença, convertendo-se em Pensão por morte à MARIA NAIR PEREIRA DA SILVA.

Termo Inicial

Nessa quadra, considerando que o titular do direito de auxilio-doença, Jairo, manifestou em vida sua vontade, pleiteando o benefício de auxilio-doença em 30-3-2011 (evento 1, OUT9, p.1), tem direito sua companheira Maria Nair Pereira da Silva em receber as parcelas deste benefício a partir de 30-3-2011, com a conversão em pensão por morte em 6-11-2011. Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 28-1-2016.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735529v34 e do código CRC 4aef0574.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-61.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA NAIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. É mantida a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, acrescidos de mais 12 (doze) meses se desempregado, por força de previsão legal (art. 15, II, §2º da Lei 8213/91).

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735530v3 e do código CRC ce8f0124.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5000514-61.2016.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA NAIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 743, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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