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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO INC...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO INCONTESTE. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica do companheiro é presumida. (TRF4, AC 5016405-73.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016405-73.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALBINO FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO
:
JOICE RAYMUNDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GABRIELA NATACHA DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO
:
MARCELA DA COSTA BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO INCONTESTE.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica do companheiro é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396247v22 e, se solicitado, do código CRC 6B1375AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016405-73.2012.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALBINO FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO
:
JOICE RAYMUNDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GABRIELA NATACHA DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO
:
MARCELA DA COSTA BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ALBINO FREITAS NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de GABRIELA NATACHA DE SOUZA NOGUEIRA, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Enedina de Souza, sua companheira, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurada do RGPS.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC, cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Isentou o demandante do pagamento de custas (art. 4º, II da Lei 9289/96).
O autor apelou, reafirmando a existência de união estável entre ele e a segurada falecida na data do óbito. Disse que, diferentemente do que interpretou o juízo singular, a "união era pública e notória, sendo que na data do óbito estava em plena harmonia, devido ao crescimento e desenvolvimento das filhas do casal, harmonia essa quebrada, exclusivamente pelo enfrentamento da doença que acabou por levar a óbito a segurada." Asseverou que "a segurada era pessoa de pouca escolaridade e apresentava quadro depressivo, este que só fez agravar-se após o nascimento da filha mais nova do casal. Este conjunto de dados fazia com que a segurada fosse uma pessoa que não apresentava muita autonomia nas decisões do seu dia-a-dia, dependendo do companheiro para situações corriqueiras, como por exemplo, dirigir-se ao centro da cidade para aquisição de produtos no comércio, assim como inviabilizava a sua constância em contratos de trabalho nas empresas calçadistas da região."
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção integral da sentença.
Conclusos à relatora, o julgamento foi convertido em diligência. Considerado o conjunto probatório existente nos autos, embora escasso, indiciário de que o autor mantinha com a segurada falecida união estável, à época do óbito, foi determinada a baixa dos autos à origem para que se oportunizasse ao demandante a complementação da prova documental, com vistas à comprovação da convivência do casal até a data do falecimento, bem como para que fossem ouvidas novas testemunhas, que pudessem informar com mais clareza a respeito da existência da referida união.
Cumpridas as diligências, retornaram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Enedina de Souza, que faleceu em 1º de agosto de 2005, na condição de companheiro.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (PROCADM5 - evento 1 - página 2).
A qualidade de segurada da de cujus à época do óbito é incontroversa, uma vez que o benefício de pensão por morte já foi concedido pelo INSS às filhas menores (evento 1 - PROCADM7 - página 6 e seguintes)
Assim, a controvérsia diz respeito à existência da união estável entre o autor e a segurada falecida à época do óbito, para que, preenchido o requisito dependência econômica, seja concedido o benefício ao requerente, do que passo à análise.
As certidões de nascimento das filhas do autor e da segurada falecida, datadas de 05/08/1991 e de 17 de abril de 1998, configuram início de prova material a comprovar a existência de união estável.
A prova testemunhal, tanto a produzida em justificação administrativa, como a produzida em juízo, é precisa e convincente da existência da união estável por longo período, de forma ininterrupta, inclusive na data do óbito da segurada falecida.
O autor em juízo disse que viveu com a segurada até o óbito. Informou que o endereço do casal naquela data era na rua Alecrim, em Nova Hartz, onde alugavam uma casa. Disse que as contas de luz e água eram emitidas em nome do proprietário do imóvel, motivo pelo qual não há correspondência endereçada ao casal. Acrescentou que o correio não entregava cartas no bairro em que moravam, sendo que qualquer correspondência tinha que ser buscada na agência do correio. Disse que o contrato de aluguel era "de boca".
Em justificação administrativa, o autor disse que conheceu Enedina na empresa de calçado em que os dois trabalhavam em Sapiranga; que logo foram morar juntos e tiveram duas filhas, sendo que uma nasceu em Sapiranga e outra em Nova Hartz, onde o depoente morava em união estável com a segurada falecida na data de seu óbito. Informou que Enedina sofria de depressão profunda e que morreu em decorrência da ingestão elevada de comprimidos; que não foi ele que fez o registro do óbito da companheira porque precisou ficar cuidando das duas filhas do casal.
A testemunha Jorge, ouvida em justificação administrativa, disse que conhecia o casal do local de trabalho; que o autor e a segurada falecida viviam juntos como se marido e mulher fossem; que se mudaram para Nova Hartz quando alugaram uma casa. O depoente não freqüentava a casa do casal. Disse que encontrava o casal na igreja; que viu os dois pela última vez na igreja uns 2 meses antes do óbito da de cujus.
A testemunha Altamir, ouvida em justificação administrativa, disse que o autor e a segurada falecida viviam como um casal e que foram morar em Nova Hartz quando alugaram um imóvel, mas não lembra o ano. Informou que não frequentava a residência do casal; que os encontrava no comércio ou na igreja, sendo que os viu pela última vez poucos dias antes do falecimento da companheira do autor. Não sabe de nenhuma separação do casal.
A testemunha Marcus, ouvida em justificação administrativa, disse que o autor e a segurada falecida moravam em Nova Hartz em casa de propriedade do casal. Não soube informar o endereço. Sabia pelo autor que ele vivia em união estável com a segurada falecida. Nunca soube de separação do casal.
A testemunha Jureci, ouvida pelo juízo, disse que conhecia o casal e que o autor e a segurada falecida viviam como se marido e mulher fossem até a data do óbito. Informou que nunca ouviu falar sobre qualquer separação do casal. Afirmou que frequentava a casa do casal em Nova Hartz e que morava no mesmo município. Disse que conhece as filhas do casal; que após o óbito da mãe passaram a ser criadas pelo autor e sua irmã. A depoente disse que o casal frequentava a igreja junto.
A testemunha Solange foi ouvida pelo juízo apenas como informante por ser "comadre" do autor. Disse que conhecia o autor e a segurada falecida como um casal. Morava na mesma rua que eles, em Nova Hartz, no bairro Campo Vicente. Nunca ouviu falar sobre separação do casal. Afirmou que não recebia correspondência no endereço que residia; que tinha que ir ao correio buscar qualquer documento; que a água é fornecida pela Corsan, mas que no imóvel que residia tinha água de poço.
A testemunha Vanderlei também foi ouvida pelo juízo apenas como informante por ser irmão da segurada falecida. Disse que o autor e sua irmã viviam como um casal; que nunca se separaram até a data do óbito; que o autor acompanhou todo o tratamento que a irmã fez para depressão profunda; que a família do depoente nunca questionou a guarda das filhas, que ficaram com o pai, que cuida muito bem delas.
Restou confirmado pela prova testemunhal que no município de Nova Hartz, há locais, incluindo o endereço do autor, em que o correio não entrega correspondências, o que dificulta a produção de prova material do domicílio comum do casal.
Os depoimentos são uníssonos no sentido de que o casal viveu em união estável até o falecimento da segurada.
Comprovada a união estável entre o autor e a segurada falecida Eneida, a condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também restou preenchida.
Assim, comprovado o óbito, a qualidade de segurada e a dependência econômica na época do óbito, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
Não deverá ocorrer, porém, o pagamento de parcelas vencidas até o momento da implantação da respectiva quota-parte, tendo em vista que a integralidade da pensão vinha sendo paga às filhas que com o autor residem. A partir de 18/04/2019, o autor receberá o valor total da pensão como único beneficiário.
Dou provimento, portanto, à apelação do autor.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Modificada a sentença, para que seja reconhecido o direito do autor ao benefício de pensão por morte, a ser implantado no prazo de 45 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396246v19 e, se solicitado, do código CRC D525FB17.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016405-73.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50164057320124047108
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ALBINO FREITAS NOGUEIRA
ADVOGADO
:
JOICE RAYMUNDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GABRIELA NATACHA DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO
:
MARCELA DA COSTA BUENO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630623v1 e, se solicitado, do código CRC D7F4F077.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:05




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