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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5043065-25.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie. Comprovado o convívio do requerente com a instituidora da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, a dependência econômica é presumida. (TRF4, AC 5043065-25.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043065-25.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVO PICOLO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
Comprovado o convívio do requerente com a instituidora da pensão, como se marido e mulher fossem, até a data do óbito, a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte o apelo do INSS, para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265356v6 e, se solicitado, do código CRC A563495F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043065-25.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVO PICOLO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IVO PICOLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua companheira, Ibraina Moreira Iappe (data do óbito: 17/05/2015), desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo, em 21/06/2016, julgou procedente o pedido inicial, para conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Imbraina Moreira Iappe, desde a data do requerimento administrativo, e condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, que deverão ser atualizadas mediante a aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apela, requerendo o reexame necessário e a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, alega que não restou comprovada a existência de relação estável no período imediatamente anterior ao óbito, havendo inclusive divergência quanto aos endereços do autor e da segurada falecida. Sustenta que não possui também na certidão de óbito da instituidora da pensão a alegada relação de companheirismo relatada na inicial, mas sim a informação de que a de cujus era viúva de Waldemar Iappe.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo, assim, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza de Direito Branca Bernardi, in verbis:
"(...) A Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 74, prevê o benefício da pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Como bem esclarece DANIEL MACHADO DA ROCHA et alii (005: 275), O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
Os beneficiários estão definidos na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 16, I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. A falecida possuía qualidade de segurado. A parte autora amolda-se ao conceito de companheiro.
A dependência econômica
A dependência econômica está largamente demonstrada nos autos. A parte autora é de uma cidade de interior, em que as pessoas conhecem suas histórias de vida, suas condições de vida. Justamente os moradores desta localidade confirmam terem conhecimento das necessidades atravessadas pela autora.
O benefício previdenciário, neste caso concreto, será uma contribuição que dá a autora a possibilidade de terem uma vida digna (reafirmando um dos maiores pilares da República Federativa do Brasil, fundamento estatuído na Constituição Federal, art. 1, III - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana), a vida que levava enquanto seu companheiro era vivo. A companheira morreu e deixou a parte autora em desalento: em primeiro lugar por sua morte, sua ausência, sua falta; em segundo lugar, pelas privações de ordem econômica de primeira necessidade que a parte autora passou a ter com que lidar.
No mais, a Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 16, § 4 (A dependência econômica das pessoas dispensa a prova da indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada) dependência econômica, dada a condição de companheiro.
A qualidade de companheiro da parte autora está comprovada pelos depoimentos colhidos nesta audiência. Observo que o tempo de união estável é superior a dois anos.
Conforme as testemunhas JURACI DA LUZ OLEYNIK, JORACI INES RIVA GABRIELE, PEDRO PIRES DE LIMA, o autor e a falecida companheira sempre conviveram, durante mais de 16 anos. Um dependia, economicamente, do outro. "Era um casal feliz" (JURACI). Era necessária a ajuda dos dois, para o casal sobreviver. A comunidade os reconhecia como marido e mulher. A dependência econômica, um quanto ao outro, era evidente.
O período de carência não é óbice à concessão do benefício de pensão por morte, com a alteração havida após a edição da Lei n. 8.213, de 24-7-1991 (procedida pela Lei n. 9.876, de 26-11-1999), marcando, na Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, a seguinte redação: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 26, I).
A qualidade de segurado do falecido
A qualidade de segurada do falecida é incontroversa, porquanto estava em gozo de benefício previdenciário (evento 18.6).
(...)
A alegação do INSS quanto à inexistência de início de prova material que comprove a união estável entre o autor e sua companheira falecida não se confirma.

Além de haver início suficiente de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, a prova testemunhal foi clara ao afirmar que o demandante e a instituidora da pensão viviam como se marido e mulher fossem. Vê-se dos depoimentos que são pessoas humildes, que prestam as informações perquiridas pelo juízo de origem de forma rápida e simples, mas não há como afirmar que faltaram com a verdade em momento algum, até porque estavam sob juramento de dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho, não tendo sido, inclusive, contraditadas pela autarquia previdenciária.

Não há a contradição quanto aos endereços residenciais apontada pelo INSS.

O autor juntou aos autos o Cartão Família da Prefeitura de Barracão/PR, do ano de 2015, em que constam os nomes do demandante, da segurada falecida e de outras 3 pessoas, e que traz como endereço o Bairro Industrial. Anexou também a fatura de água e esgoto em seu nome, que traz o endereço da rua Carlos Weisheimer, 330, Bairro Industrial. Há ainda a cópia da ficha de abertura de conta-corrente no banco Cooperativo SICREDI S.A., em 08/04/2008, que tem como 1º titular, o autor, e como 2ª titular, a segurada falecida, que indica que o casal residia no bairro industrial de Barracão/PR. Assim, como a fatura da conta de telefone em nome da de cujus de abril de 2015, em que consta o endereço residencial na rua 2 00026, bairro industrial.

Em consulta ao sítio de buscas Google e ao Google Maps, como bem informou o autor em suas contrarrazões recursais, conclui-se que a rua aposta, tanto na certidão de óbito da autora (Rua BNH - bairro industrial), que teve a irmã da de cujus como informante, e que não vivia com ela, como a rua 2 00026 da conta telefônica, que era número rua antes de possuir o nome oficial, não existem no município de Barracão/PR.

Assim, toda a prova material e testemunhal trazida pelo demandante comprova que o casal vivia no bairro industrial de Barracão/PR, como se casados fossem, não podendo os endereços citados no parágrafo anterior ser o único óbice ao reconhecimento da existência da união estável, até porque o INSS não fez prova contrária da co-habitação.
Por fim, destaco que o simples fato de não constar o nome do autor na certidão de óbito da de cujus, como seu companheiro, não lhe retira o direito de comprovar em juízo essa condição, como o fez aqui.

Comprovados os requisitos necessários para o recebimento da pensão por morte, a parte autora, que mantinha união estável com a instituidora da pensão até a data do óbito, tem a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício pleiteado desde a DER.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos. Conhecida em parte a apelação do INSS, porque diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, e nessa extensão dado parcial provimento para reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais.
Adequados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265355v29 e, se solicitado, do código CRC 19D9F9E3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043065-25.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003106720168160052
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVO PICOLO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303458v1 e, se solicitado, do código CRC 91374105.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:23




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