APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041599-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIA CAVALCANTI E SILVA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que o conjunto probatório permite formar convencimento acerca da dependência econômica da autora em relação ao falecido.
2. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394665v3 e, se solicitado, do código CRC 5979ADCA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041599-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIA CAVALCANTI E SILVA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA LUCIA CAVALCANTI E SILVA contra o INSS em 25ago.2014, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Belmiro Forti.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 39):
Data: 24jun.2015
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (10jun.2014)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: não suscitado
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou o INSS (Evento 46), sustentando que não restou comprovado vínculo matrimonial entre a autora e o pretenso instituidor do benefício postulado. Referiu que a autora era enfermeira e cuidadora de idosos e mantinha uma relação exclusivamente profissional com o morto. Acrescentou não haver indícios de prova material que comprove a união estável e justifique a concessão do benefício. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento 54), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Belmiro Forti, em 3maio.2014, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1 - OUT4 p. 7). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão não é controvertida, na medida em que era beneficiário de aposentadoria por idade até o momento da morte (Evento1 - OUT4 p. 34). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia está na condição de dependente econômica da autora em relação ao instituidor. Para comprovar a união estável alegada na inicial, foram juntados ao processo os seguintes documentos:
- certidão de óbito do morto, ocorrido em 3maio.2014, referindo que vivia maritalmente com a autora há nove anos (Evento1-OUT4 p. 7);
- declaração da autora, assinada em 20jun.2014, afirmando que convivia com o pretenso instituidor da pensão, na condição de companheira, desde 10nov.2006 (Evento1-OUT4 p. 10);
- comprovantes de residências em nome do morto e da autora, constante endereço idêntico (Evento1-OUT4 p. 17 e 20);
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 60) confirmaram a união estável entre a autora e o instituidor, comprovando que mantinham relação de dependência mútua, conforme se depreende da sentença:
[...]
Em audiência de mov. 37.1, a requerente esclareceu:
"[...]Que começaram a namorar e passaram a morar juntos, viveram 4 anos
muitos bem porque ele era saudável, trabalhava tudo certinho, depois ele teve um AVC, ficou meio debilitado, depois recuperou com os tratamentos. Depois ele teve seis AVCs, ai no quinto...sexto ele ficou debilitado de tudo. Que trabalhava anteriormente, mas que depois parou só pra cuidar dele. Que ficou 4 anos sem trabalhar pra cuidar dele. Que ela continua residindo na casa que é da filha dele. Que ela não dá nenhuma contra prestação em favor de residir na casa. Que ela ficou com Sr. Belmiro durante o período de internação. Que nunca recebeu nenhum valor pra cuidar dele. Que vivia com ele como esposa. [...]"
Adriano Gonçalves Souza:
"[...] Que conhece a D. Lucia há 6...7 anos, e o Sr. Belmiro há mais tempo, 13 anos. Que o Sr. Belmiro era taxista e que era cliente. Não sabia se a D. Lucia era casado com Sr. Belmiro, mas que conviviam como marido e mulher, saiam juntos. Que quando o Sr. Belmiro tinha AVC, a Dona Lúcia me ia chama-lo pra levar o Sr. Belmiro ao pronto socorro. Que a convivência da D. Lucia com a filha do Sr. Belmiro era de madrasta, que era boa. [...]"
Rubens Ferreira:
"[...] Que é vizinho do Sr. Belmiro há uns 8...10 anos, que conheceu a D. Maria Lucia quando ela foi morar com ele. Que ela morou muito tempo com ele..., até na data do falecimento. Que o relacionamento da D. Maria Lucia com a filha do Sr. Belmiro era como filha.[...]"
Udimara Forti:
"[...]Que conheceu a requerente no ano de 2007, após o falecimento da mãe
em 2005, o pai apresentou a requerente como namorada na época. Que veio a morar com ele no mesmo ano de 2007 até o ano de 2014 como esposa. Que ele era taxista e após 3 anos de conhecimento com a Dona Maria Lucia, ele veio a ter o primeiro AVC, que foi onde ele parou de ter essa função, que ele parou em 2010. Que a D. Lucia foi a primeira namorada após o falecimento da mãe. Que a D. Lucia está morando na minha casa, e não paga aluguel. Que a D. Lucia foi uma mãe, cuidou muito bem dele, uma relação muito boa. Como se fosse uma mãe. Em nenhum momento contratou D. Lucia para cuidar do meu pai. Que a D. Lucia ficou com o pai durante todo o período de internação, que dormia com ele no hospital. [....]"
Em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS, os documentos mencionados, corroborados pelas provas testemunhais, permitem formar convicção acerca da situação de dependência econômica entre a autora e o segurado, bem como do relacionamento estável que mantinham, o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do falecimento, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041599-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026428620148160113
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIA CAVALCANTI E SILVA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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