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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. FILHAS MENORES E COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMI...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:02:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. FILHAS MENORES E COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, que estava em gozo de auxílio-doença por ocasião do óbito. 3. A dependência econômica das filhas menores e do companheiro é presumida. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0008164-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008164-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ETSON BROZOSKI e outros
ADVOGADO
:
Roberto Carlos Simon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. FILHAS MENORES E COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, que estava em gozo de auxílio-doença por ocasião do óbito.
3. A dependência econômica das filhas menores e do companheiro é presumida.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8493181v10 e, se solicitado, do código CRC 5DA1C0FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008164-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ETSON BROZOSKI e outros
ADVOGADO
:
Roberto Carlos Simon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
ETSON BROZOSKI, em nome próprio e representando suas filhas EMANUELA DE OLIVEIRA BROZOSKI e STEFHANY OLIVEIRA BROZOSKI, ajuizou ação ordinária contra o INSS para obtenção de pensão por morte em razão do óbito de sua companheira e genitora NOELI NEIVA DE OLIVEIRA, ocorrido em 26/05/2009.

Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (fls. 148/153v.):

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação proposta por ETSON BROZOSKI em nome próprio e representando suas filhas EMANUELA DE OLIVEIRA BROZOSKI e STEFHANY OLIVEIRA BROZOSKI, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com base no artigo 269, inc. I, do CPC, para:
a) determinar a concessão da pensão por morte em favor dos autores pelo falecimento de Noeli Neiva de Oliveira;
b) condenar o réu a pagar os valores relativos à pensão por morte em favor dos autores, haja vista o óbito da segurada Noeli Neiva de Oliveira, no valor de um salário-mínimo mensal a partir do dia 26.05.2009, data do óbito. Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu a pagar honorários ao procurador dos autores, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.
Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Sentença sujeita a reexame necessário."

O INSS apelou alegando, em síntese, que a instituidora não detinha a qualidade de segurada especial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 179/180).

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito - pensão por morte - qualidade de segurada da instituidora
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de NOELI NEIVA DE OLIVEIRA (26/05/2009 - fl. 20), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida

No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da instituidora, já que a dependência econômica do companheiro e das filhas menores de 21(vinte e um) anos é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Alegam os autores que a de cujus era segurada especial - trabalhadora rural em regime de economia familiar.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora Stefhany Oliveira Brozoski, nascida em 26/12/2003, indicando a profissão da mãe, Sra. Noeli Neiva de Oliveira como agricultora (fl. 41);

b) notas de produtor rural em nome da instituidora, referentes ao ano de 2006 (fls. 66/67);

c) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, sendo arrendatária Noeli Neiva de Oliveira, assinado em 31/10/2001 e tendo validade de 05 (cinco) anos (fl. 68);

d) declaração de exercício de atividade rural (anexo XII), emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga/RS (fl. 69);

e) declaração de atividade rural assinada por pessoas físicas (fl. 70):

f) declaração firmada pela Sra. Noeli em 10/11/2005, no sentido de que exercia atividade rural em regime de economia familiar (fl. 71);

g) entrevista rural realizada com a Sra. Noeli, em que a mesma afirmou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, citando os produtos de seu trabalho (fls. 72/73);

h) termo de homologação de atividade rural, como segurada especial, em que o INSS homologou o período de 01/01/2004 a 31/12/2004 (fl. 74);

i) entrevista rural realizada com a instituidora em 18/10/2006 (fls. 78/79);

j) termo de homologação de atividade rural, como segurada especial, sendo homologados pelo INSS os períodos de 15/02/2006 a 30/09/2006 e 01/01/2004 a 31/12/2004 (fl. 80);

k) entrevista rural realizada com o autor Etson Brozoski relativa ao trabalho rural exercido pela de cujus (fls. 60/61);

Na justificação administrativa realizada em 02/07/2013, por determinação judicial, foram ouvidas duas testemunhas, conforme depoimentos abaixo transcritos:

TESTEMUNHA DILCEU DOS SANTOS LANGER: "...que conhece a Segurada 'de cujus' NOELI NEIVA DE OLIVEIRA, desde o ano de dois mil e hum. Este conhecimento se deu porque a testemunha residia e ainda reside na localidade de Pedro Garcia, interior do município de Braga, RS, quando nessa data a 'de cujus' já estava 'ajuntada' com ETSON BROZOSKI, com quem tem duas filhas em comum. A testemunha tem conhecimento também que a 'de cujus', uns 800 metros. Que ali a 'de cujus', em conjunto com o filho Daiton, e o companheiro trabalhavam no regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros. Que ali plantava e colhia produtos de horta, criava porcos e galinhas para o consumo. A testemunha diz ter conhecimento que a 'de cujus', tinha contrato de arrendamento dessa terra até porque a 'de cujus' trabalhou nessa área de terras por uns cinco anos.Que a mesma entregava 30% da produção ao proprietário da terra. Que parte da produção era para o consumo do grupo familiar, sendo o excedente comercializado em comércios locais, cooperativas e outros. A testemunha tem conhecimento também que um pouco antes da mesma vir a óbito, tinha problemas de saúde, e que inclusive a mesma estava recebendo auxílio-doença do INSS. Afirma a testemunha que a 'de cujus' exerceu a atividade rural de modo habitual e permanente até praticamente seu óbito, pois mesmo tendo problemas de saúde ainda executava tarefas na agricultura com a ajuda do filho Daiton e o companheiro. Nada mais..."

TESTEMUNHA CLEIA BARBOSA MENDES: "...Que conhece a Segurada 'de cujus', NOELI NEIVA DE OLIVEIRA, desde o ano de dois mil e três. Este conhecimento se deu porque a testemunha veio do município de Santo Augusto, RS, residir na localidade de Pedro Garcia interior do município de Braga, RS, onde a testemunha foi lecionar pois era professora na escola estadual da própria comunidade. Que ali residia a 'de cujus' junto com o filho Daiton, e morava também com o companheiro 'Etson Brozoski', com quem tem duas filhas, Emanuela e Stefhany. A testemunha afirma qu4e a 'de cujus' era trabalhadora rural em regime de economia familiar com o companheiro e os filhos, e que vivia exclusivamente da agricultura. Que a 'de cujus' arrendava uma área de 2,5 hectares dentro de uma área maior do propriedade de Arlei Lubian, cujas terras ficavam distantes uns 800 metros de onde morava a 'de cujus'. A testemunha afirma até pelo fato de residir e conviver com todo o pessoal 'da vila de Pedro Garcia', que a 'de cujus' plantava e colhia produtos tais como milho, soja, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criava porcos e galinhas para o consumo. Que a mesma possuía contrato de arrendamento e tem conhecimento também a testemunha que a mesma entregava um percentual da produção ao proprietário da terra. Que a 'de cujus' teve problemas de saúde e que inclusive a mesma veio a óbito. Tinha conhecimento também que a 'de cujus' recebia benefício do INSS, e que mesmo com sérios problemas de saúde ainda realizava tarefas leves na agricultura. Afirma a testemunha que a 'de cujus' exerceu a atividade rural até praticamente a data do óbito. Nada mais..."

Da análise do conjunto probatório produzido, entendo que restou comprovado que NOELI NEIVA DE OLIVEIRA era trabalhadora rural na época do óbito, em 2009.

Vejamos.

Comprovado que a Sra. Noeli firmou contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola em 31/10/2001, com validade até 31/10/2006, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na justificação administrativa.

A própria autarquia homologou, em duas oportunidades, períodos de exercício de atividade rural (01/01/2004 a 31/12/2004 e 15/02/2006 a 30/09/2006) como segurada especial (fls. 74 e 80).

Essa circunstância seria bastante para reconhecer o direito dos autores à pensão por morte, vez que tais homologações levaram à concessão de benefícios de auxílio-doença.

O fato de a nota de produtor rural anexada não ser contemporânea ao período antecedente ao óbito (fl. 89) não constitui razão para o indeferimento do benefício, pois a instituidora não estava exercendo seu trabalho agrícola no ano de 2009, quando faleceu. Como dito, estava em gozo de auxílio-doença. Nesse passo, a nota referente ao ano de 2006 é válida para comprovar o labor rural.

Anteriormente, em razão do nascimento da autora Stefhany Oliveira Brozoski, ocorrido em 26/12/2003 (fl. 41), o apelante concedeu à de cujus o benefício de salário-maternidade como segurada especial (fl. 55).

Ainda, pelo que se pode depreender da leitura do extrato do sistema Plenus constante da fls. 57/58, os benefícios de auxílio-doença concedidos à Sra. Noeli - frise-se, na condição de segurada especial - foram cessados em 20/10/2005 e 17/02/2006 por "limite médico", e não por falta de qualidade de segurada. Aliás, se não reconhecida tal qualidade, sequer teriam sido deferidos os benefícios.

Por outro lado, afirma o apelante que o fato de a de cujus ter ido a óbito quando estava em gozo de auxílio-doença não pode ser levado em consideração, tendo em vista que o benefício fora concedido por ordem judicial e que o processo ainda pendia de julgamento. Ora, a referida ação foi julgada em grau de recurso por este Tribunal, restando o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade parcial da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora, correta a concessão do auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo. II. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.005034-4, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/09/2012)

Do voto condutor, colhe-se:

"Da qualidade de segurado e da carência

A qualidade de segurado é inconteste, razão pela qual considero atendido este requisito.
Quanto ao período de carência, a teor do que dispõem os arts. 42, 59 e 104, combinados com os arts. 11, inc. VII, 26, inc. III e 39, inc. I, todos da Lei n.º 8.213/1991, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade ou redução da capacidade laboral."

Além disso, o fato de constar da certidão de nascimento da autora Emanuela (fl. 46) a profissão da genitora como sendo "estética" em nada influencia o resultado da presente demanda, eis que Emanuela nasceu em 1995 e o labor rural da de cujus teve início em 2001.

Também a circunstância de ter sido declarado, para fins de confecção da certidão de óbito (fl. 49), que a de cujus era autônoma não tem o condão de enfraquecer as provas de que a mesma era agricultora. Ademais, repito, por ocasião do óbito, estava em auxílio-doença como segurada especial.

Ainda o fato de a Sra. Noeli residir na sede do Município de Tenente Portela/RS e não em Pedro Garcia, interior do Município de Braga/RS não afasta as alegações da inicial. Frise-se que a autora já não exercia as funções de trabalhadora rural quando do óbito, vez que estava em gozo de auxílio-doença. De todo modo, há trabalhadores rurais que vivem na zona urbana e deslocam-se para a zona rural para realizar seu trabalho agrícola. Assim, o fato de residir na sede do município não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial.

Quanto à alegação de que a Sra. Noeli era comerciante, tenho que não restou comprovada de forma suficiente. Inicialmente, destaco que o referido estabelecimento, se efetivamente funcionou, foi por pouco tempo (fls. 82 e 83). De qualquer sorte, o pequeno comércio não é incompatível com o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e a autarquia não logrou demonstrar que a de cujus não se dedicava à agricultura no curto período de existência do aludido estabelecimento.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Deve ser provida a remessa oficial no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 27/10/2016 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008164-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002751020138210138
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ETSON BROZOSKI e outros
ADVOGADO
:
Roberto Carlos Simon
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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