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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5025977-66.2019...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Uma vez constatado que a situação fática do "de cujus" era de empregado rural, o recolhimento das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o segurado. (TRF4, AC 5025977-66.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025977-66.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARLETE INES STAKE VEBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por ser o falecido empregado rural.

A parte autora apela alegando que, se restou confirmada a relação empregatícia, não pode o "de cujus" ser responsabilizado pelas contribuições e, presente a qualidade de segurado, faz jus ao benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

No caso, o óbito de Jair Veber ocorreu em 23/10/16, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Como visto, a Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

Em resumo, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver vertido menos de 18 contribuições mensais, sem constar, da lei, a exigência de serem ininterruptas. Superados tais aspectos, a duração do benefício dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, ressalvados os casos previstos no §2ºA, do art. 77.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora, nascida em 09/07/76, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (esposa) de Jair Veber, nascido em 22/04/78, falecido em 23/10/16.

O requerimento (NB168.135.032.4 - DER 28/10/16) foi indeferido por se tratar o falecido de empregado dos proprietários de terras (p. 23, anexospet4).

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

A sentença assim analisou a prova dos autos:

...

No caso em apreço, não obstante o contrato de comodato de fl. 12verso, pelo qual o de cujus exploraria a pequena fração de 03 hectares de uma área maior pertencente a Eliseu Londero, e posterior também uma pequena fração de uma área pertencente a Diogo Gazola (fl. 14v), a prova testemunhal demonstrou que o documento constitui burla ao vínculo empregatício mantido com o empregador, servindo unicamente ao propósito de tentar evidenciar uma suposta condição de segurado especial

Vide que a própria autora ao ser ouvida na fase administrativa disse que “… casaram em 12/07/2000, foi residir com marido nas terras de Eliseu Londero, Esquina Tiradentes, Vila Pitanga, DMCardoso, do qual moraram e trabalharam até 04/2016, que fizeram contrato de comodato de 3ha, que a casa de moradia era na respectiva terra, não sabendo informar se era na área de terra do contrato, cre proprietário ao todo de 50ha. Que o Sr. Eliseu trabalha somente na atividade rural e reside na Esquina Tiradentes, que a requerente e seu marido moravam na casa que o proprietário morava antes de ir morar na Esquina Tiradentes. Que seu marido trabalhava em toda a área de terra do proprietário, do plantio a colheita, que os e trabalhavam com maquinário do Sr. Eliseu, que o marido além de fazer todos os serviços da lavoura tratava dos animais, tirava leite nos últimos tempos eram umas 12 vacas de leite. Que naquela terra o trabalho era na lavoura e com as vacas de leite. A declarante informa que também desempenhava atividades para o Sr. Eliseu do qual ajudava o marido em todas as lides rurais, trabalhava no trato dos animais, tirava leite e ajudava na lavoura. Tanto o marido quanto a depoente eram submetidos as ordens do Sr. Eliseu, que o marido era assalariado e ganhava 1 salário mínimo por mês e a requerente ganhava percentagem sobre a venda do leite, que também ganhavam percentagem da produção de soja e milho, sendo anualmente 150 sacas de soja e 150 sacas de milho. Quanto a remuneração do marido, vossa percentagem do leite, sacas de soja e milho todo o período que moraram e trabalharam para o proprietário Sr. Eliseu foram remunerados dessa forma. Que o contrato de comodato foi feito com o proprietário para poderem manter seu bloco e nele vendiam os produtos que o proprietário lhes pagavam pelos serviços executados conforme declaração anteriormente. Que não cultivavam nenhum produto para si, tudo que era produzido e colhido pertencia ao dono da terra, que também não possuíam vacas de leites ou demais animais próprios e também não cultivavam outras terras de terceiros. Que o contrato com Eliseu iria vencer em 06/2018, como receberam proposta melhor fizeram o Distrato do Contrato 04/2016 e foram morar na Vila Pitanga no endereço informado e trabalhavam para o Sr. Diogo Gazola, no interior de Vila Pitanga, que estas terras distam da morada uns 500mts. Para o Sr. Diogo o seu marido era remunerado com R$ 1.500,00 mensais e 300 sacas de soja por ano, que a requerente para o proprietário ajudava o marido em todas as lides rurais” (fl. 16v).

Como se lê, do próprio depoimento da requerente constata-se que o marido era empregado rural, não podendo confundir-se com a condição de segurado especial. A própria requerente confirma que eram assalariados, cumprido jornada de trabalho, com vínculo de subordinação com o proprietário da área, tendo firmado o contrato de comodato com o único propósito de possibilitar a expedição de bloco de produtor rural, sem que retirassem desta área seu sustento, o qual vinha da remuneração paga pelo proprietário. A própria requerente também confessou que o esposo trabalhava em toda área pertencente ao Sr. Eliseu, não sabendo nem mesmo se a área constante do contrato de comodato localizava dentro da área cultivada, evidenciando claramente que se tratava de franca tentativa de burla à condição de empregado.

As testemunhas ouvidas, por sua vez, não trouxeram versão diversa.

Bruno Brandalise, agricultor, residente em Vila Pitanga, Doutor Maurício Cardoso, disse ter conhecido o de cujus, que era casado com a autora. Referiu que o de cujus trabalhava nas terras de Eliseu Londero, aduzindo que fazia “todo serviço da lavoura”. Aduziu que Eliseu tem uma área de mais de 30 hectares, sendo que Jair trabalhava “auxiliando em tudo”, residindo sobre a propriedade de Eliseu, “cedida, para eles morá ali”. Não sabe como era o sistema de pagamento pelos serviços prestados. Confirmou que o de cujus trabalhava em todas as áreas do Sr. Eliseu, realizando todos os tipos de atividades, não se limitando, portanto, à exploração da pequena área objeto do deturpado contrato de comodato. Eliseu acompanhava as atividades e era quem dava as ordens. Referiu que Jair trabalhou 15 anos na propriedade de Eliseu. Quando faleceu o de cujus já havia deixado a propriedade de Eliseu e estava trabalhando para “o Seu Gazola”, nos mesmos moldes em que trabalhava com o Sr. Eliseu. Negou a existência de contrato de arrendamento com o Sr. Eliseu Londero, deixando evidente que havia remuneração, como confirmou a autora na fase administrativa.

Vê-se, portanto, que a renda do de cujus e da autora não advinha da atividade rurícola exercida sobre a área supostamente cedida, mas sim dos frutos do trabalho remunerado que exerciam para terceiro.

Inês Teresinha Brandalise, agricultora, residente em Vila Pitanga, Doutor Maurício Cardoso, disse conhecer a autora, tendo conhecido também o de cujus, que trabalhava “na roça”, nas terras de Eliseu Londero. Trabalhou nas terras de Eliseu por 16 anos e nos últimos 06 meses antes do óbito trabalhava para “os Gazola”. Não sabe qual era o sistema de remuneração, mas aduz que o casal residia sobre a área pertencente a Eliseu. Via o de cujus direto na propriedade, mas acredita que o proprietário acompanhava o trabalho. Disse que de cujus fazia o serviço em toda propriedade, com maquinários do proprietário.

Fosse o de cujus apenas comodatário, como aduz o contrato, não haveria razão plausível para que laborasse no restante da área de propriedade de Eliseu, o que deixa evidente a existência do vínculo de subordinação, afastando a condição de segurado especial.

Por fim, importa consignar não basta o mero contrato de comodato de uma pequena fração de terras e a movimentação de comercialização em bloco de produtor rural para caracterizar-se o regime de economia familiar, sendo necessário que o grupo familiar efetivamente trabalhe sobre a área, retirando desta sua subsistência, sem utilização de empregados permanentes, e nesse sentido a prova produzida nos autos aponta em sentido diverso.

Destarte, considerando que o ônus da prova compete a quem alega e não tendo a requerente comprovado suficientemente a condição de segurado especial do de cujus, a improcedência da demanda é a decisão a ser trilhada.

Como visto, além da prova material juntada aos autos (notas fiscais de produção rural e contratos de comodatos com Eliseu Londero e, por último, a partir de 12/04/16, com Diogo Gazola), as testemunhas informam que o "de cujus" sempre viveu do labor rural em terras de terceiros.

Se, por um lado, a relação havida entre o falecido e o proprietário da terra não era de parceria, mas, sim, empregatícia, como apurado em sentença, por outro, uma vez constatado que a situação fática do "de cujus" era de empregado rural, o recolhimento das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO URBANO. DESCONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. 2. Curtos períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, precisamente quando demonstrado que não houve afastamento em definitivo das atividades rurais, sendo a atividade urbana um complemento da renda. 3. Omissão sanada e mantido o benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5026766-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Portanto, plenamente comprovado que o "de cujus" sempre viveu do labor rural, seja com empregado rural, seja em regime de economia familiar, presente a qualidade de segurado especial, fazendo jus a autora ao benefício de pensão por morte desde o óbito e pelo prazo de quinze anos (art.77, §2º, 5, "c4", Lei. 8213/91).

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

168.135.032.4

Espécie

pensão por morte

DIB

23/10/16

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

quinze anos após o óbito

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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5025977-66.2019.4.04.9999
40002778351.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025977-66.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARLETE INES STAKE VEBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Uma vez constatado que a situação fática do "de cujus" era de empregado rural, o recolhimento das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778352v3 e do código CRC 739f2fe6.Informações adicionais da assinatura:
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5025977-66.2019.4.04.9999
40002778352 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5025977-66.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ARLETE INES STAKE VEBER

ADVOGADO: LETICIA GABRIELA ALBRING DE OLIVEIRA (OAB RS116042)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 548, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:23.

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