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PREVIDENCIÁRIO.<b> </b>PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. boia-fria. IMPLANTAÇÃO.<br> 1. Hipótese em que o conjunto probatório permite ...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:16:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. boia-fria. IMPLANTAÇÃO. 1. Hipótese em que o conjunto probatório permite formar convencimento acerca da condição de segurado do RGPS do falecido e da vinculação de dependência do cônjuge quando do óbito. 2. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 3. A jurisprudência desta Corte equipara o trabalhador que exerce atividade rural de forma eventual, como boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4, AC 5018435-36.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018435-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VITA ELZA NOBRE
ADVOGADO
:
HÉLIO HATISUKA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. boia-fria. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que o conjunto probatório permite formar convencimento acerca da condição de segurado do RGPS do falecido e da vinculação de dependência do cônjuge quando do óbito.
2. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
3. A jurisprudência desta Corte equipara o trabalhador que exerce atividade rural de forma eventual, como boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018435-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VITA ELZA NOBRE
ADVOGADO
:
HÉLIO HATISUKA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por VITA ELZA NOBRE contra o INSS em 22jan.2014, pretendendo haver benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge Diogo Alexandre Nobre.
São os seguintes os dados da sentença (Evento34):
Data: 21nov.2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (12jun.2012)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débitos
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado
Reexame necessário: não suscitado
Apelou o INSS alegando que a última contribuição do falecido foi em fevereiro de 2011, portanto, somente manteve a qualidade de segurado até junho de 1990. Sustentou que a autora não apresentou nenhum documento contemporâneo que pudesse comprovar vínculo rural do falecido após sua última contribuição. Acrescentou que o falecido requereu o benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social em 2001, o que indica que ele não estava trabalhando e auxilio-doença em 2009 que foi indeferido por não restar comprovada a incapacidade laboral. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento43), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Diogo Alexandre Nobre, em 15mar.2012, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-OUT7 p. 2). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge do falecido (Evento1-OUT7 p. 1), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da filha, Márcia Nobre, ocorrido em 11abr.1971, em que consta a profissão do falecido como lavrador (Evento1-OUT9);
- certidão de óbito do instituidor, ocorrido em 15mar.2012, em que consta sua profissão como lavrador (Evento1-OUT7).
Em depoimento pessoal a autora informou que casou com o falecido aos vinte e um anos; que foram morar no sítio de seu sogro; que o sítio tinha quatro alqueires; que plantavam arroz, feijão e algodão; que residiram no sítio uns seis, sete anos; que foram embora para a cidade; que na cidade o falecido trabalhava como boia-fria; que trabalhavam por dia; que cortavam cana; que ele faleceu de cancêr; que ele nunca exerceu outra atividade que não rural; que não eram feitos registros dos trabalhos; que colhiam café e milho; que após descobrir a doença, faleceu; que quando descobriu a doença já havia parado de trabalhar; que parou de trabalhar em 2009; que a depoentre trabalhou a última vez na lavoura em 2003, pois se aposentou.
A testemunha ouvida em juízo (Evento 53), Lorival Pereira de Azevedo informou que conhecia o falecido desde 1972; que ele bebia e fumava; que ele parou de trabalhar uns dois anos antes de falecer; que ele trabalhava como boia-fria na roça; que quando conheceu o falecido ele tinha um sítio com a esposa; que trabalhou com o falecido a última vez em 2008; que em 2010 viu ele trabalhando pela última vez na fazenda Santa Rita; que o falecido só parou de trabalhar devido à doença; que ele nunca exerceu atividade que não rural; que ele ainda era casado com a autora quando do óbito.
Em que pesem os argumentos trazidos pela Autarquia, o conjunto probatório é suficiente para formar convicção acerca da atividade rural do falecido, como boia-fria, até data próxima ao óbito. O fato de ter apresentado poucos documentos para comprovação de vínculo rural não obsta a concessão do benefício, uma vez que a informalidade na qual a classe de trabalhadores rurais se insere faz com que sejam contratados apenas em época de colheita, sendo comum não haver registro do trabalho em CTPS. Ademais, a testemunha afirma em seu depoimento que o falecido somente parou de trabalhar em razão de doença, o que confirma o posicionamento. Quanto à alegação do INSS de que o falecido deveria apresentar contribuições, sem razão, uma vez que a jurisprudência desta Corte equipara o trabalhador que exerce atividade rural de forma eventual, como boia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido:
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Desta forma, está implementada acondição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do falecimento, conforme o inc. I do art. 74 da L 8.213/1991.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018435-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001618120148160039
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VITA ELZA NOBRE
ADVOGADO
:
HÉLIO HATISUKA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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