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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. MARIDO INVÁLIDO. TEMA 457 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 500...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. MARIDO INVÁLIDO. TEMA 457 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991 e da Constituição Federal de 1988, existe a possibilidade de concessão de pensão ao autor, independente do marido não ser inválido, em face da não-recepção dessa imposição pela nova ordem constitucional. 2. No julgamento do tema 457 da repercussão geral o STF fixou entendimento de que É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Afastada por inconstitucional a exigência do requisito "marido inválido" (art. 10, I, do Decreto 89.312/84), deve ser concedida a pensão por morte ao marido da instituidora. (TRF4, AC 5000371-73.2020.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000371-73.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELESTINO ROSSATO PIOVESAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Retorna o feito a este Gabinete, em razão da decisão proferida no ARE1359856/RS, que deu provimento ao agravo para prover, em parte, o recurso extraordinário, nos seguintes termos (evento 31, OUT9):

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para prover, em parte, o recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, com o fim de reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido de pensão por morte ao cônjuge varão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento dos demais pedidos como entender de fato e de direito. Determino, inclusive, a reforma da condenação de sucumbência, para que fique adequada ao que vier a ser decidido nas vias ordinárias.

É o relatório.

VOTO

Pensão por Morte

O óbito de Amelia Minussi Piovesan ocorreu em 27/07/1966 (evento 1, CERTOBT7).

Em se tratando de pensão por morte, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor no dia em que o segurado(a) instituidor(a) faleceu, em observância ao princípio tempus regit actum, aplicável no direito previdenciário.

No caso, aplicam-se ao caso as regras do Decreto 83.080/79, regulamento da CLPS, Decreto nº 89.312/84, que preceituava em seu art. 10, inciso I, quem eram considerados dependentes do segurado, nestes termos:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

(...)

Conforme se depreende do § 8º do art. 10, do referido decreto, considerava-se dependente da esposa apenas o marido inválido. Dessa forma, a única hipótese de concessão de pensão por morte ao marido seria a comprovação da sua invalidez.

De fato, a legislação vigente à época do óbito fazia distinção entre homens e mulheres ao estabelecer em seu art. 10, I, quem eram os dependentes do segurado. No entanto, tal distinção, que já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, deve ser afastada, conforme precedentes do STF:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 880.521, 2ª Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJE 28/03/2016)

A respeito da questão discutida nos autos vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que é inconstitucional, mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a exigência de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CHEFE/ARRIMO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 STJ). 2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao princípio da isonomia, já presente na Constituição de 1967. 3. Entendimento jurisprudencial que permite a exigência da condição de chefe ou arrimo de família para se enquadrar como segurado especial. 4. Termo inicial do benefício na data do falecimento, conforme legislação vigente à época. 5. Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5002642-14.2017.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge desde o requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5000614-48.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/03/2019).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CF/88. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. EXIGÊNCIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 72.771/73. 2. O reconhecimento da dependência econômica do marido, nos casos em que o óbito da esposa ocorreu em período anterior à CF/88, prescinde da comprovação de invalidez. 3. A lei que exige do cônjuge varão a demonstração da condição de inválido apresenta inconstitucionalidade em face do princípio da igualdade vigente à época, com fulcro no art. 150, § 1º, da CF/67 (art. 153, § 1º na redação conferida pela EC/69). 4. Em relação aos trabalhadores rurais, o art. 298 do Decreto 83.080/79, promulgado em 01/03/1979, estabeleceu novo requisito, qual seja, a comprovação da qualidade de chefe ou arrimo de família. No entanto não há incidência do artigo no caso, na medida em que a lei não retroage a fim de ferir direito adquirido, o qual constitui-se com o óbito da instituidora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001993-86.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO 89.312/84. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1984, era o Decreto 89.312/84, o qual dispunha no art. 47 que a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, listando-os no art. 10. Entre os dependentes estavam a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, o filho de qualquer condição menor de 18 anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou inválida. 3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte requerida. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0019253-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017).

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015).

Ademais a questão foi decida pelo STF no julgamento do Tema 457 (RE 659424), na qual fixada a seguinte tese:

É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).

Por fim, tendo em conta a decisão proferida (evento 31, OUT9), maiores discussões não são necessárias, restando estabelecido que o fato de o marido não ser inválido não é impedimento a concessão do benefício de pensão por morte.

Caso Concreto

Trata-se de ação onde o autor pleiteia a concessão de pensão por morte de sua esposa, cujo óbito ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988.

A controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de dependente do autor, bem como da qualidade de segurada rural da "de cujus" ao tempo do óbito.

Como esclarecido anteriormente, a pensão por morte é devida ao marido não inválido mesmo quando o óbito ocorrer antes do advento da Constituição Federal e da vigência da Lei n. 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres, como já decido pelo Tema n. 457 do STF.

Logo, a qualidade de dependente do autor restou comprovada através da certidão de casamento juntada aos autos (evento 1, CERTCAS6), sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei Previdenciária.

Do mesmo modo, a qualidade de segurada rural da instituidora foi devidamente analisada pelo Juízo de origem. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis (evento 42, SENT1):

Do trabalho rural

Alega o autor que a pretensa instituidora era trabalhadora rural e desde que casaram passaram a trabalhar juntos na agricultura, até a data do óbito ocorrido cerca de 3 anos depois. A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento do autor com a de cujus, em 13/07/1963, da qual consta a sua profissão como agricultor (evento 1, CERTCAS6); e

2. Certidão de casamento do autor com Lurdes Dal Canton, em 06/07/1968, da qual consta a sua profissão como agricultor (evento 1, DECISÃO/8, p. 22).

Ainda, consta dos autos que, por ocasião do pedido de aposentadoria, o INSS reconheceu o exercício do trabalho rural do autor no período de 01/01/1989 a 30/04/1997 (evento 1, DECISÃO/9, p. 17).

Os documentos fornecem indícios de que o autor, pelo menos desde o casamento até a data da sua aposentadoria, se dedicou ao trabalho na agricultura.

Foi realizada audiência (evento 33), oportunidade em que o demandante informou que ficou casado por cerca de três anos com a de cujus até a data do falecimento, que neste período trabalhavam juntos na agricultura, nas terras da família, e que moravam com os pais do autor, na mesma propriedade. Informou que a produção era para venda e consumo da família e que o trabalho era exercido apenas pelos membros da família. O autor disse que depois de um ano e meio do óbito da esposa ele se casou novamente.

As testemunhas confirmaram as declarações do autor e relataram que o autor e a falecida esposa trabalhavam como agricultores nas terras da família, inclusive até a data do óbito, e que depois o demandante permaneceu na agricultura até se aposentar. Relataram que o autor teve uma filha com a de cujus. Disseram que o trabalho era exercido apenas pelos membros da família e que não tinham empregados.

Insta ressalvar que todas as testemunhas disseram que conheciam o autor desde muito jovem, assim como a falecida esposa. Apesar dos fatos terem acontecido há mais de 50 anos, as testemunhas demonstraram relativo conhecimento dos eventos ocorridos na época.

Assim, de acordo com a prova produzida nos autos, especialmente a testemunhal, e considerando que não há qualquer indício de que o autor exerceu atividade diversa da agricultura em toda a sua vida laborativa, concluo que, na data do óbito, a instituidora trabalhava na agricultura, colaborando com os demais integrantes da família na garantia da subsistência.

Portanto, comprovada a qualidade de segurada da instituidora, assim como a qualidade de dependente do autor, na condição de cônjuge, concluo que o demandante faz jus à pensão por morte requerida.

O benefício é devido desde a data de 01/04/1987, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87, data em que foi reconhecido o direito subjetivo do autor à pensão por morte, como alhures exposto.

Deverá o INSS pagar ao autor as parcelas devidas daí resultantes, devidamente corrigidas, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/03/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Conclusão

Apelação do INSS desprovida.

De ofício, adequar os consectários legais, e determinar a implantação do benefício.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000371-73.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELESTINO ROSSATO PIOVESAN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF DE 1988. MARIDO INVÁLIDO. TEMA 457 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991 e da Constituição Federal de 1988, existe a possibilidade de concessão de pensão ao autor, independente do marido não ser inválido, em face da não-recepção dessa imposição pela nova ordem constitucional.

2. No julgamento do tema 457 da repercussão geral o STF fixou entendimento de que É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Afastada por inconstitucional a exigência do requisito "marido inválido" (art. 10, I, do Decreto 89.312/84), deve ser concedida a pensão por morte ao marido da instituidora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265280v3 e do código CRC fb869a0f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000371-73.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELESTINO ROSSATO PIOVESAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): Silvio Cesar Rossatto (OAB RS044039)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1047, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

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