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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5032031-34.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus (RPS, art. 14, II). 4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos do de cujus. (TRF4, AC 5032031-34.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032031-34.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARMELINDO BOTTEGA
ADVOGADO
:
LOURDES APARECIDA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus (RPS, art. 14, II).
4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos do de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232849v5 e, se solicitado, do código CRC 22A3C9D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032031-34.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARMELINDO BOTTEGA
ADVOGADO
:
LOURDES APARECIDA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ARMELINDO BOTTEGA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Neuza de Quadros Bottega, em 13/05/2009, sob o fundamento de que era casado com a falecida e dela dependia economicamente.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que, embora separado de fato, dependia economicamente da falecida. Alega que a casa em que reside foi adquirida com valores pertencentes à de cujus, a qual também arcava com os custos do plano de saúde do demandante. Requer, assim, seja reformada a sentença e concedida pensão por morte em seu favor.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente do autor depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.

Os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus" (RPS, art. 14, II).

Note-se que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.

Neste sentido, a Súmula 369 do STF, que assim dispõe:

"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais."

Nesse passo, a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Neuza de Quadros Bottega ocorreu em 13/05/2009 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 05).

A condição de segurada da de cujus é incontroversa, uma vez que recebia benefício previdenciário à época do óbito (evento 1 - PROCADM8 - fl. 10).

A controvérsia, portanto, está limitada qualidade de dependente do autor.

Com efeito, entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável o ponto, de modo que é oportuna a transcrição de trecho da sentença:

Apesar de constar nos autos a certidão de casamento de ambos (evento 1, PROCADM8, p. 4), informando que as bodas ocorreram em 28/08/1957, o INSS indeferiu a pensão nos seguintes termos (evento 1, PROCADM8, p. 10):

'(...)
1 - Trata-se de Pensão por morte, precedida do NB 32/506.514.623-0, indeferida por não comprovar a qualidade de dependente.
2 - O requisito de qualidade de segurado está suprido em virtude do segurado instituidor estar em gozo do benefício 32/506.514.623-0.
3 - O segurado apresentou certidão de casamento conforme fls. 07, porém ao solicitarmos o processo do benefício do mesmo de nr. 99/127.340.176-7 o mesmo informou que morava com a companheira sra. nair souza aguiar, sendo assim estava separado de fato não fazendo jus ao benefício.
4 - Sem mais diligências, arquive-se.'

Como se vê do trecho transcrito, o INSS negou a pensão porque, ao diligenciar no procedimento administrativo em que concedido amparo assistencial ao Autor, NB 99/127.340.176-7 (DER 30/12/2002), descobriu-se que ARMELINDO BOTTEGA declarou à assistente social do INSS residir com a 'esposa' Nair Sousa Aguiar; além disso, no mesmo procedimento o Autor havia declarado morar em casa cedida pelo filho, Marcos Henrique Bottega, tudo em conformidade com o evento 71, PROCADM1, p. 7 e PROCADM2, p. 6-9.

Com base neste contexto, a princípio está correta a decisão do INSS em negar a pensão pela morte da segurada Neuza de Quadros Bottega. Isto porque, se ela estava separada do Autor, e se este já convivia maritalmente com Nair Sousa Aguiar, não mais persistia a presunção legal de dependência econômica entre os antigos cônjuges, pois o Requerente formou outro grupo familiar, constituído da companheira Nair e do filho de ambos, Marcos Henrique Bottega.

Contudo, não se conformando com o indeferimento do INSS, em 2013 foi ajuizada a presente ação, buscando o Autor demonstrar que, apesar de estar separado de fato de Neuza de Quadros Bottega, tinha para com ela dependência econômica, já que esta o auxiliaria economicamente, pagando inclusive o seu (do Autor) plano de saúde.

Finda a instrução processual, continua esta magistrada a entender pela mantença da decisão administrativa do INSS que negou a pensão a ARMELINDO BOTTEGA. Explico.

Dos documentos trazidos aos autos, são obtidas as informações de que o Autor reside em Umuarama (evento 1, INIC1); que teve com a ex-esposa Neuza de Quadros Bottega cinco filhos, Armelindo Jr, Guiomar, Lindamar, Estelamar e Ilzamar (evento 1, PROCADM8, p. 5); que, após separar-se de Neuza, passou a viver com Nair Sousa Aguiar em Umuarama/PR e com ela teve o filho Marcos Henrique Bottega, o qual lhes cedeu a casa em que moram em Umuarama (evento 71, PROCAD2, p. 6-9).

Já da prova oral, especialmente do depoimento pessoal do Autor e mais ainda das declarações de sua companheira Nair Sousa Aguiar (evento 66, AUDIÊNCI2 e 3), foram obtidas as informações de que ambos vivem juntos há trinta anos e de que tiveram um filho, hoje com 29 (vinte e nove) anos, o qual é dono da casa onde residem e para quem não precisam pagar aluguel; que quando passaram a viver como marido e mulher, já havia muitos anos ARMELINDO estava separado de Neuza, com que teve cinco filhos; que a companheira Nair trabalhou em escola e como costureira, e que hoje recebe benefício do INSS, estando 'encostada' por problemas de coluna.

Faço aqui um aparte. Diante da declaração da companheira do Autor, no sentido de que ela própria recebia benefício do INSS, esta magistrada pesquisou junto ao cadastro do INSS, obtendo a informação de que Nair Sousa Aguiar, CPF 391.646.676-87, filha de Jovelina Euflavina de Jesus, recebe aposentadoria por idade desde 06/04/2010, NB 15.577.566-3, na condição de 'comerciária' e 'contribuinte individual'. Tais dados constam nos extratos anexos à presente sentença.

Retomando a análise do caso, apenas com base nos elementos de prova citados acima, conclui-se que o Autor estava separado de fato de Neuza de Quadros Bottega há décadas, residindo ambos em cidades diferentes (ele em Umuarama e ela em Curitiba), e que por no mínimo trinta anos ele mantém união estável com Nair Sousa Aguiar. Não é só: está igualmente comprovado que ARMELINDO tem seis filhos adultos, cinco do primeiro casamento e um da última união, com idades entre 29 (vinte e nove) e 49 (quarenta e nove) anos, todos ativos economicamente - tudo cf. declarado pela informante e pelas testemunhas Maristela Silva Peixer Drummont e Alba Carlota Fukuda (evento 70). Assim, é fácil perceber que o Autor possui parentes que têm para como ele o dever legal de ampará-lo economicamente.

Tudo isso considerado, se o Autor possuía dependência financeira, entendo que não era para com a falecida ex-esposa, mas sim em relação à atual companheira e aos muitos filhos, todos economicamente ativos.

Neste quadro, entendo ainda que qualquer auxílio que a ex-esposa desse ao Autor, depois de mais de trinta anos de separação de fato, não seria suficiente para restabelecer a dependência econômica para fins previdenciários, já que ele vivia com uma nova companheira detentora de rendimentos próprios, podendo também contar com a assistência financeira dos seis herdeiros.

Por fim, mesmo o pagamento do plano de saúde, que o Autor alega ter sido suportado pela falecida Neuza de Quadros Bottega, foi infirmado nos autos. Observe-se.

Conforme documentos do evento 1, COMP7, percebe-se que o referido plano de saúde foi contratado tanto para ARMELINDO BOTTEGA quanto para Neuza de Quadros Bottega. De seu turno, a testemunha Maristela Silva Peixer Drummont, amiga das filhas do Autor, declarou em juízo saber que duas delas, Lindamar e Neusamar, pagavam a 'Unimed da mãe' (evento 70, AUDIÊNCI2). Diante da declaração da testemunha, fica a indagação: se as filhas pagavam a Unimed da mãe (que tinha rendimentos próprios), porque não pagariam a do pai (que não tinha rendimentos próprios), principalmente em se considerando que o contrato era o mesmo e uma só a guia de pagamento respectiva?

Assim, além de não haver prova robusta de que as guias do evento 1, COMP7, foram quitadas pela falecida, a prova oral sinalizou que não era Neuza de Quadros Bottega quem custeava o respectivo plano de saúde, mas sim as filhas do antigo casal.

Como se vê, a instrução probatória demonstrou, de maneira inequívoca, que ARMELINDO BOTTEGA não era dependente econômico da ex-esposa Neuza de Quadros Bottega, mas apenas da companheira Nair Sousa Aguiar, com quem convivia há pelo menos trinta anos, e dos seis filhos - reitere-se uma vez mais, todos ativos economicamente.

E, uma vez ausente a dependência econômica para com a falecida Neuza de Quadros Bottega, é indevida a pensão por morte postulada nestes autos.

Enfim, da análise do conjunto probatório apresentado, tem-se que o requerente não cumpre os requisitos atinentes à qualidade de dependente para fins previdenciários. Assim, o autor não faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser confirmada a sentença.

CONSECTÁRIOS

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.

CONCLUSÃO

Sentença mantida integralmente.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032031-34.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50320313420134047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ARMELINDO BOTTEGA
ADVOGADO
:
LOURDES APARECIDA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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