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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JOROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 00026...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JOROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0002690-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/07/2015)


D.E.

Publicado em 03/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002690-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUCILA LUCATELLI PALUDO
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JOROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643543v3 e, se solicitado, do código CRC CAA6E46B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 25/06/2015 15:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002690-04.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUCILA LUCATELLI PALUDO
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de LUCILA LUCATELLI PALUDO contra sentença em que foi julgado Improcedente o pedido de concessão da pensão por morte de seu filho Sidenir Paludo, falecido em 12/05/2013 (fl.20).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)

PELO EXPOSTO, extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora LUCILA LUCATELLI PALUDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos.

Por via de consequência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atenta que estou aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais encargos, pois litiga sob o pálio da AJG.

(...)
Em seu apelo, a parte autora alega, em síntese, que os rendimentos reais do falecido eram maiores, que apenas o pro labore formal era mais reduzido. Infere que a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho não exige prova documental com o mesmo rigor do que a prova de labor para fins de aposentadoria, podendo ser exclusivamente testemunhal.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)

O benefício requerido, qual seja, a pensão por morte, será concedido àquele que preencher os requisitos previstos em lei, quando do passamento do segurado, previstos na Lei 8.213/91, em seu art. 74, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.

Destarte, para a concessão do benefício pleiteado basta a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão e da qualidade de dependente do postulante do benefício.

Diante desse quadro, dependentes são todos àqueles que tem relação de dependência econômica e financeira com o de cujus.

É certo que o artigo 16 da Lei 8.213/91 em seu § 4º1 destaca que a dependência dos pais em relação aos filhos segurados do Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovada.

O valor recebido pelo instituidor do benefício, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, não era tão significativo, uma vez que possuia renda mensal de R$ 767,52 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), quantia esta, superior aos valores percebidos pela autora à título de aposentadoria e pensão por morte.

Cumpre salientar que, no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que a de cujus ostentava a condição de segurada da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0014028-43.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013). (grifei)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 2. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendidas as exigências insertas no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, EINF 0010006-73.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/09/2013). (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. Não comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 0011964-60.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/09/2013)

Insta consignar que o auxílio prestado pelo filho (que possuía apenas 24 anos de idade) não pode ser confundido com a situação de dependência econômica.

É natural que o de cujus, pelo fato de residir com sua genitora, contribuía para fazer frente às despesas domésticas familiares, auxiliando os mesmos para melhorar as condições de vida da família, até porque ele também contribuía para os gastos.

Sua colaboração pode-se dizer, representava uma contrapartida aos respectivos gastos.

Deste modo, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência dos genitores, o que não restou comprovado nos autos.

Saliento que os documentos encartados pelos autores juntamente com a peça inicial (nota fiscal de reforma da rede elétrica e comprovante de aquisição de aparelho de DVD e rádio, bem como contas de telefone) não são hábeis para comprovar a dependência econômica da autora em relação a seu filho, mas tão somente demonstram a colaboração do filho com as melhorias da casa.

Ademais, considerando o valor percebido pelo de cujus (R$767,52) é obvio que o mesmo não era o único provedor das despesas da casa e, portanto, a parte autora sua dependente econômica, uma vez que os valores percebidos por sua genitora perfazem a quantia de R$1.448,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais).
Ainda, conforme se observa dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Juízo, o de cujus colaborava com as despesas da casa, como compras em mercado e medicamentos.

Neste sentido, referiu a testemunha Juliane Delavale:
[...]
Parte autora: Você chegou a conhecer o Sidenir então?
Testemunha: Sim.
Parte autora: Ele era o mais velho, mais novo, do meio?
Testemunha: Mais novo.
Parte autora: O nenê da casa?
Testemunha: Isso.
Parte autora: Nós estamos discutindo aqui na justiça o direito da Lucila receber do filho uma pensão por morte. Tu tens conhecimento do falecimento dele?
Testemunha: Tenho.
Parte autora: Mais ou menos há quanto tempo ele faleceu?
Testemunha: Um ano em maio, foi um acidente de carro.
Parte autora: Faleceu em maio do ano passado?
Testemunha: Sim.
Parte autora: Chegou pra nós a notícia de que ele morava junto com a mãe. Tu sabe se ele morava, onde ele morava?
Testemunha: Sim, morava com a mãe.
Parte autora: Só ele e a mãe?
Testemunha: Ele e a mãe.
Parte autora: Os irmãos mais velhos já tinham saído de casa?
Testemunha: Sim, os três.
Parte autora: Cuidando das suas vidas?
Testemunha: Isso aí.
Parte autora: Ele era solteiro, tinha companheira?
Testemunha: Solteiro.
Parte autora: Tu sabes dizer se ele trabalhava?
Testemunha: Sim, ele trabalhava na empresa do irmão dele.
Parte autora: Ali em Paraí mesmo?
Testemunha: Isso, em Paraí.
Parte autora: Chegou pra nós a notícia de que ele ajudava no sustento da casa, no sustento da mãe, tu tens algum conhecimento sobre esse fato?
Testemunha: Sim, ele, inclusive quando eu trabalhei com ele a Lucila ligava pedindo o que ela precisava, ele passava comprar e depois levava pra ela.
[...]

Ainda, a testemunha Helenita Canan Serafini, referiu em seu depoimento que o de cujus sempre residiu juntamente com sua mãe e "ajudava, ele sempre chegava com as sacolas". Referiu ainda que levava a genitora para o hospital e levava comida para casa.

Contudo, tal auxílio não pode ser entendido como dependência econômica da mãe em relação ao filho, à medida que, estando o filho residindo na casa de seus pais (na da mãe, no caso concreto), é certo que alguma forma de auxílio será prestada, seja em relação à aquisição de alimentos, seja em relação à ajuda nos afazeres da casa. Todavia, tal auxílio está muito longe de configurar a dependência econômica.

Nesse contexto, em que pese não restem dúvidas de que a remuneração do de cujus proporcionava melhorias na vida da mãe, tal fator não tem o condão de caracterizar a dependência econômica, requisito imprescindível para concessão do benefício requerido. Assim, não há elementos capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, visto que a prova documental trazida aos autos não comprova a mencionada dependência.

Por conseguinte, não logrando a autora o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, a demanda vai julgada improcedente.

(...)

Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido/filho. Senão vejamos:

Ora, quando há a necessidade de provar a dependência econômica do falecido, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.

No caso em tela, em consulta ao CNIS do filho falecido, constato que este recebia um salário-mínimo á época do óbito. Não há como acatar a tese da autora, pois não há um só documento nos autos que confirme que o falecido, embora empresario, auferisse rendimentos elevados. Ainda, constato através do sistema PLENUS que a requerente mantém uma renda em torno de 02 salários mínimos, oriundas dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte previdenciária.

Diante deste quadro, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido.

Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, é de se manter a sentença vergastada.

Assim, resta mantida a sentença de improcedência.
Honorários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500627v4 e, se solicitado, do código CRC D872B221.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002690-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
LUCILA LUCATELLI PALUDO
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pois entendo que o restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12-05-2013 (fl. 20), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da "de cujus", que faleceu na condição de empregado, restringindo-se a discussão à dependência econômica da parte autora em relação a seu filho, segurado falecido.
Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
No caso, a prova testemunhal deixa claro que a autora dependia economicamente de seu filho. Veja-se que a testemunha JULIANE DALAVATE refere que conhece a autora desde que ela (depoente) era criança, sempre morou vizinha da autora, só atravessar a rua, ela tem quatro filhos, conhece todos, o Sidenir é o filho mais novo, ele é falecido desde maio, num acidente de carro, ele morava com a mãe, somente eles dois, os três mais velhos já saíram de casa, ele era solteiro, ele trabalhava na empresa do irmão, na cidade onde mora, ela chegou a trabalhar com o filho falecido, sabe que o filho ajudava a mãe na compra de medicamentos e de rancho de mercado, inclusive quando trabalhavam juntos a mãe ligava pra ele comprar coisas, sabe que a vida da autora piorou após o falecimento do filho.

Também a testemunha HELENITA CANAN SERAFÍNA refere que conhece a autora há uns dezoito anos, conhece os filhos dela, são em quatro, criou seus filhos junto com os filhos da autora, o Sidenir é o filho mais novo, sabe que ele falece de acidente de carro em torno de um ano, sabe que o filho sempre morou com a mãe, na mesma casa, ele era solteiro, ele trabalhava, tinha uma pequena empresa com o irmão dele, na cidade de Parai, onde mora, sabe que o filho ajudava a mãe em casa, ajudava a comprar rancho de mercado, sabe que a mãe ligava pra ele no trabalho pra pedir pra comprar coisas e ele comprava, ele era o único filho que ainda estava em casa, sabe que a vida da autora piorou depois da morte do filho, ela não trabalha, é dona de casa, ela toma remédio todos os dias.

Ou seja, resta demonstrada a efetiva dependência da mãe em relação ao filho.

Assim, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, devendo o INSS conceder o benefício de pensão por morte de filho, a contar da data do requerimento administrativo em 15-07-2013, tal como postulado na inicial da ação.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002690-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003757520148210090
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LUCILA LUCATELLI PALUDO
ADVOGADO
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 09/06/2015 08:23:43 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618324v1 e, se solicitado, do código CRC 42A23BAA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:10




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