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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. TRF4. 0005246-76.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:05:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4, AC 0005246-76.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005246-76.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANELISE ORTH
ADVOGADO
:
Raquel Schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568825v3 e, se solicitado, do código CRC FF13B3C5.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005246-76.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANELISE ORTH
ADVOGADO
:
Raquel Schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Anelise Orth, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Alex Orth, ocorrido em 18/01/2011, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação e condenou a autora a pagar as custas e honorários advocatícios em prol do procurador do INSS, que fixou em 1 SM, ficando suspenso a sucumbência, enquanto vigorarem os motivos da AJG que lhe foi concedida.

Apela a autora alegando restar demonstrado nos autos que ela dependia financeiramente do de cujus à época do óbito, razão pela qual é devida a concessão do benefício pleiteado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da finada.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Alex Orth ocorreu em 18/01/2011, quando ele tinha 26 anos de idade (fl. 17).

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, eis que ele possuía vínculo empregatício até a data do seu óbito, conforme comprova o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado à fl. 50, dos autos.

No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.

Realizada justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas, que ao contrário do alegado pela autora, evidência que a família toda trabalhava, não sendo imprescindível a ajuda financeira do de cujus para a manutenção da casa. Vejamos:

A testemunha Sulma Maria Rambo referiu:

"que morava com a autora o marido e outros dois filhos. O marido da autora é pedreiro e, nos finais de semana, trabalha na roça. Um dos filhos trabalha com o pai como pedreiro e, o outro, trabalha como empregado. A justificante é agricultora. O segurado trabalhava em uma agropecuária. Acho que ele ganhava cerca de R$ 1.200,00. Ajudava na manutenção da casa e nas atividades rurais. Não tem noção de valores com que o segurado ajudava em casa. A ajuda financeira era mútua, pois ele ajudava os pais e os pais também o ajudavam. A ajuda financeira do segurado não era imprescindível para a manutenção da casa, até porque todos os membros da família trabalham e contribuem para seu próprio sustento. Após o falecimento do segurado, nem a justificante nem qualquer outro membro da família viu-se obrigado a fazer trabalho extraordinário ou exercer outra atividade remunerada para garantir o sustento da família. A Justificante vende leite e queijo, mas não sabe dizer quanto ela ganha mensalmente."(fl.35).grifei

A testemunha Coreti Maria Simon, por sua vez, declarou que:

"O segurado residia junto com a justificante. Moram ainda, com a justificante, o marido e outros dois filhos, Sandro e Anderson. O segurado era solteiro, não tinha companheira nem filho. O marido da justificante é pedreiro. Um dos filhos trabalha com o pai com pedreiro, e outro trabalha como empregado. A justificante é agricultora. O segurado trabalhava em uma agropecuária, como empregado. Não tem noção de quanto ele ganhava. Ajudava, dando uma ajuda em dinheiro para manutenção da casa e nas atividades rurais. Não sabe qual era o valor da ajuda financeira que ele dava em casa. Declara que sem a ajuda financeira do segurado a família não ficaria impedida de prover o sustento, já que todos trabalham e todos ajudam na manutenção do lar. Acredita que após o falecimento do segurado, nem a justificante nem qualquer outro membro da família viu-se obrigado a fazer trabalho extraordinário ou exercer outra atividade remunerada para garantir o sustento da família (fl. 36).grifei

A testemunha Noêmia Elma Simon informou que:

"O segurado residia junto com a Justificante. Moram ainda, com a Justificante, o marido e outros dois filhos. O segurado era solteiro, não tinha companheira nem filho. O marido da Justificante é pedreiro e, aos finais de semana trabalha na roça. Os outros dois filhos da Justificante trabalhavam como pedreiro e à noitinha ajudam na roça. A Justificante é agricultora. O segurado trabalhava como empregado. Não sebe dizer quanto ele ganhava. Ajudava na manutenção da casa e nas atividades rurais. Não tem noção de valores com que o Segurado ajudava em casa. Declara que sem a ajuda financeira do Segurado a família não ficaria impedida de prover o sustento, já que todos trabalham e todos ajudam na manutenção do lar, mas complementa que, caso faltasse dinheiro ao comprar um eletrodoméstico, era o Segurado quem completava o valor. Não sabe se após o falecimento do Segurado, o Justificante ou outro membro da família viu-se obrigado a fazer trabalho extraordinário ou exercer outra atividade remunerada para garantir o sustento da família. Não sabe dizer quanto a Justificante ganha mensalmente, mas acha que não é muito." (fl. 37).grifei.

Nestes termos, a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Nem mesmo a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

Ademais, verifica-se que a genitora trabalha como agricultora, bem como que seu esposo e seus outros dois filhos trabalhavam por ocasião do óbito do segurado, como pedreiros, e à noite ajudavam na roça.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Conclusão

Portanto, deve ser mantida a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005246-76.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019467820128210146
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANELISE ORTH
ADVOGADO
:
Raquel Schneider
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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