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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. TRF4. 5005306-27.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4, AC 5005306-27.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005306-27.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GENI SBARDELOTTO

APELANTE: LEOCIR SBARDELOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por Geni Sbardelotto e Leocir Sbardeloto visando a concessão de pensão por morte de seu filho Vagner Sbardelotto, falecido em 04/04/2008, por serem dependentes do segurado falecido.

A r. sentença proferida em 10/06/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 reais, com as observações da gratuidade da justiça.

A parte autora alega que restou provada a quandição de dependentes em relação ao de cujus, devendo ser deferida a pensão por morte requerida.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

Controverte-se nos autos acerca do direito dos apelantea, na condição de pais, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito de Vagner Sbardelotto ocorrido em 04/04/2008, aos 20 anos de idade, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

O óbito de Vagner Sbardelotto ocorreu em 04/04/2008, aos 20 anos de idade (ev.1.9).

A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada através do CTPS - evento 1.10 -, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até a data do óbito, como ajudante de compressores, recebendo um salário de R$ 857,73 reais.

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido.

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".

Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:

RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.

(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).

Diverso não é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.

2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

3. Omissis.

(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).

Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.

A parte autora juntou os seguintes decumentos para comprovar a condição de dependentes do falecido:

- Autorização para seguro de vida e acidentes do "de cujus", onde os genitores constam como beneficiários (ev. 1.10);

- Notas fiscais de compras no supermercado realizadas pelo finado, em 2004,2005, 2006 (ev. 1.10);

- Nota fiscal de loja de móveis, em 2005 em nome do falecido (ev. 1.10);

- Contrato de prestação de serviço de internet em nome do de cujus (ev. 1.10).

Ocorre que tais documentos por si só, não são suficientes para comprovar a dependência econônima dos requerentes em relação ao filho falecido.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento das testemunhas, as quais alegam genericamente que o falecido auxiliava seus genitores financeiramente.

Nesse sentido, transcrevo a prova testemunhal extraída da sentença:

Com efeito, a autora relatou que exercia função remunerada ao tempo do óbito do instituidor do benefício, fato que foi confirmado também pelo se esposo, Leocir Sbardelotto, também requerente.

Ambos os autores trabalhavam e ao que se infere tinham renda significativa, de quase dois mil reais, portanto, tal circunstância afasta a dependência econômica alegada.

Outrossim, as testemunhas Udilar Franscisco e Geri Francisco Nardim, pouco contribuíram para elucidação dos fatos, porquanto afirmaram que o de cujus arcava com parte das despesas, mas não puderam informar se tal contribuição era necessária à manutenção da entidade familiar.

A dependência econômica pressupõe como próprio nome indica a indispensabilidade dos rendimentos do instituidor do benefício para manutenção do grupo ao qual pertence e aos requerentes, o que não ficou demonstrado nos autos.

Ao contrário, sendo o autor Leocir, mecânico de manutenção, e a autora Geni, servidora pública, patente que possuem e possuíam condições de prover se próprio sustento e de seus outros filhos, sendo a contribuição do falecido mero incremento da renda familiar comum.

A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Segundo se infere dos depoimentos das testemunhas, o que existia, em verdade, era um sistema de auxílio financeiro, e não dependência.

Os apelante alegam que ficou comprovada a dependência deles em relação ao filho falecido, pois este pagava àgua, luz e mercado.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

De mais a mais, ambos os autores possuíam renda própria, quando do óbito do filho, de onde se conclui que eles não estavam desamparados financeiramente.

À parte autora competia demonstrar a dependência econômica frente ao filho falecido e desse ônus não se desincumbiu. A prova trazida aos autos traz como única informação a de que após a morte do filho a renda da família diminuiu - mas permaneceram com condições de subsistência - e não de que era a atividade do filho essencial à sobrevivência do grupo familiar. É prova apenas de colaboração do filho falecido, e não da dependência econômica.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que os requerentes não preenchem os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantido os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603036v7 e do código CRC 9c1781d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:2


5005306-27.2016.4.04.9999
40000603036.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005306-27.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LEOCIR SBARDELOTTO

APELANTE: GENI SBARDELOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.

4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603037v3 e do código CRC 509cc4c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:2


5005306-27.2016.4.04.9999
40000603037 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5005306-27.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GENI SBARDELOTTO

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

APELANTE: LEOCIR SBARDELOTTO

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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