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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 0024652-20.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:37:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida. (TRF4, AC 0024652-20.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/04/2015)


D.E.

Publicado em 27/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024652-20.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLAUDIO VALMIR SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Luciana Ely Chechi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação à genitora falecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390702v3 e, se solicitado, do código CRC 8A24E104.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024652-20.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLAUDIO VALMIR SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Luciana Ely Chechi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO VALMIR SIQUEIRA visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Rosalina Farias Siqueira, ocorrido em 11/01/2012, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que não comprovada a condição de dependente de sua genitora, condenou o autor a suportar às custas e os honorários periciais e do procurador do requerido, que fixou em R$ 800,00, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida.

Apela o AUTOR aduzindo que sofre com o problema de cegueira desde os 12 anos, o que indica que não tem como ser recolocado no mercado de trabalho, não possuindo qualquer outro tipo de renda. Requer lhe seja concedida a pensão por morte desde o óbito da instituidora.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de sua genitora, e consequentemente, sua dependência econômica.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Rosalina Farias Siqueira ocorreu em 11/01/2012 (fl. 10).

A qualidade de segurado da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que percebia aposentadoria rural por idade (fl. 13).

A questão controversa diz respeito quanto à comprovação da incapacidade do requerente à data do óbito de sua genitora, bem como a sua dependência econômica em relação à segurada falecida.
A questão da incapacidade foi muito bem analisada pela sentença da lavra da Juíza de Direito Simone Brum Pias, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:

O autor sustentou na inicial que apresenta cegueira e visão subnormal desde os 12 anos, a qual vem se agravando com o passar do tempo, impedindo que consiga exercer normalmente qualquer atividade e fazendo com que necessite de acompanhamento de terceiros continuamente.

Realizada perícia judicial, concluiu o perito (fls. 76/77 e 92) que o autor realiza trabalhos caseiros, e é dependente de bolsa-família; que a doença que o autor possui não impede que possa exercer outras atividades laborativas, não existindo incapacidade para os atos da vida civil, tampouco necessitando de auxílio de terceiros; que a incapacidade laborativa é parcial, e que o agravamento da doença acarretou incapacidade para o trabalho, permanentemente. Salientou que o autor já estava "incapacitado em 11/01/2012 de acordo com o exame de Campimetria Visual Computadorizada de 07/03/2007".

Conforme se verifica no laudo da fl. 19, datado de 17/08/2012, o autor trabalhava na lavoura e possuía as "mãos escoriadas e com múltiplos calos." (fl. 41), a evidenciar que continuava trabalhando em 2012, após o óbito, ainda que com alguma dificuldade visual.

Deste modo, não merece prosperar seu pedido, uma vez que já tinha mais de 21 anos quando da morte da sua mãe e ainda trabalhava na agricultura, não sendo dependente desta. Ademais, a incapacidade depende de declaração por sentença.

Desta forma, o autor já tinha mais de 21 anos de idade na época do óbito de sua genitora, e embora seja portador de enfermidade e limitação visual, não está de fato incapacitado para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido.

O autor, nascido em 04/05/1969 (certidão de nascimento da fl. 12), adquiriu a maioridade civil em 1990. No período de 21/10/2002 até 30/03/2003 e 17/09/2007 até 31/10/2007 recebeu o benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, como trabalhador rural (fls. 37/37v).
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica (fls. 76/77 e 92), tendo o laudo pericial apontado que o autor é portador de doença chamada atrofia óptica com CID 10H472, sendo que a doença se manifesta com diminuição da acuidade visual e da campimetria visual. O perito informou, ainda, que a incapacidade é parcial e o agravamento da doença acarretou incapacidade para o trabalho permanente, já estando o autor incapacitado em 11/01/2012, data do óbito de sua genitora, de acordo com o exame de Campimetria Visual Computadorizada de 07/03/2007.

Como se vê, ainda que o requerente tenha problema de visão, trata-se de incapacidade parcial e permanente, que não limita a parte autora para atos do cotidiano e nem necessita da ajuda de terceiros, como informado pelo laudo pericial das fls. 76/77.

Ademais, no presente feito, verifico a inexistência de prova material e testemunhal no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido da falecida.

Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação retro.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024652-20.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00024671420128210149
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CLAUDIO VALMIR SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Luciana Ely Chechi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 15/04/2015 09:12




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