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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONS...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos. 4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5002223-31.2016.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002223-31.2016.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INDALECIO MIRANDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JOABI MARTINS
:
EDSON LOPES DE DEUS
APELADO
:
RAIMUNDO MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
JOABI MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397843v19 e, se solicitado, do código CRC D5D58383.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002223-31.2016.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INDALECIO MIRANDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JOABI MARTINS
:
EDSON LOPES DE DEUS
APELADO
:
RAIMUNDO MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
JOABI MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Indalécio Miranda, representado por seu curador, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pais Manoel Fagundes de Miranda, falecido em 29/02/2012, e Maria Rosa Miranda, falecida em 03/03/2012, a contar do óbito destes, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é filho maior inválido, desde antes dos falecimentos.
Sentenciando em 28/09/2017, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial a fim de condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora os benefícios previdenciários de pensão por morte (NBs 174.043.883-0 e 174.043.884-9), com DIB fixada nas datas de óbito (29/02/2012 e 03/03/2012, respectivamente);
b) pagar as parcelas vencidas desde as datas dos óbitos (29/02/2012 e 03/03/2012), corrigidas e acrescidas do valor de juros de mora nos termos da fundamentação.
Concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC, eis que presentes os requisitos que a autorizam. Quanto à probabilidade do direito, decorre da própria fundamentação desta sentença. Já o perigo de dano reside na natureza alimentar da verba postulada e na comprovada incapacidade da parte autora para prover ao próprio sustento.
Diante disso, determino que o INSS implante a pensão ora concedida, devendo comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. Requisite-se.
Mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
Custas pelo INSS que goza de isenção legal. Sem reembolso ante a concessão de assistência judiciária gratuita ao requerente.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Registro que caso seja superado o valor de 200 salários mínimos de condenação, o percentual a ser utilizado é o escalonado, previsto no art. 85, §3º, tendo em conta tratar-se de Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. O termo inicial da correção monetária é a data da presente sentença. Já para os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC/2015).
Apela o INSS alegando que não é crível que a incapacidade do autor tenha sido reconhecida com base em um único atestado, emitido em 16/05/2016, e com base exclusvimente nos relatos de seu irmão. Requer, assim, a conversão do julgamento em diligência para que sejam solicitados todos os prontuários médicos do autor.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Manoel Fagundes de Miranda ocorreu em 29/02/2012, e Maria Rosa Miranda, em 03/03/2012.
A qualidade de segurados dos de cujus por ocasião do falecimento, não contestada nesta ação, restou incontroversa, eis que ambos eram aposentado por idade.
No presente feito, verifica-se a existência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválido de seus genitores falecidos.
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica psiquiátrica, tendo o laudo pericial apontado que o requerente apresenta retardo mental grave (F72) e Epilepsia (G40), que o impede, de forma total e permanente, de exercer atividade profissional habitual de forma regular e produtiva. Salientou, ainda, que a incapacidade se faz presente desde o nascimento ou próximo do nascimento. Acrescentou, ainda, que o requerente é incapaz para os atos da vida civil (evento 31).
O autor juntou aos autos o seu processo de interdição 0001824-05.2016.8.16.0101, onde consta que ele sofre de retardo mental moderado e epilepsia, e que tal enfermidade o incapacita para gerir os atos da vida civil (ev. 21.1).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, o autor é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seus pais. A incapacidade foi decretada antes do óbito de seus pais, e a perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos mesmos.
Inconteste a qualidade de segurados dos falecidos pais e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior aos óbitos destes, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário previdenciário.
Dessa forma, conclui-se que o demandante está inserido no rol de dependente dos falecidos, eis que inválido na época dos óbitos deles (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).
Dessarte inexiste razão juridica a anular a sentença, nem mesmo de reformá-la.
Assim, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus a sua concessão das duas pensões, tanto pelo óbito do pai, como pelo da mãe, não merecendo reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito dos genitores, ocorridos em 29/02/2012 e 03/03/2012.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Apelação improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocaticios, e confirmada a tutela antecipada.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397842v15 e, se solicitado, do código CRC D7714CCC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002223-31.2016.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50022233120164047015
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INDALECIO MIRANDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JOABI MARTINS
:
EDSON LOPES DE DEUS
APELADO
:
RAIMUNDO MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
JOABI MARTINS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415609v1 e, se solicitado, do código CRC CBA7B5FA.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




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