Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 001851...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, APELREEX 0018515-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018515-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEOCADIA KOLCENTI
ADVOGADO
:
Leidi Carla Picolotto Idea e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117242v9 e, se solicitado, do código CRC E1305685.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018515-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEOCADIA KOLCENTI
ADVOGADO
:
Leidi Carla Picolotto Idea e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Leocádia Kolcenti visando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Regina Norbak Kolcente, ocorrido em 22/03/2013, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz ao tempo do óbito de sua genitora.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenado o INSS a pagar ao autor pensão por morte desde o requerimento administrativo, em 05/08/2013, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da Lei 11.960/09. Fixou os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS apela alegando que a autora recebia aposentadoria por idade rural, e não por invalidez na data do óbito de sua genitora, não havendo nos autos qualquer prova da alegada invalidez da autora, devendo ser anulada a sentença. Aduz ainda que eventual invalidez só teria ocorrido após os 21 anos de idade, o que também afasta a qualidade de dependente. Na eventualidade de procedência da ação, insurge-se contra os critérios de correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
REMESSA NECESSÁRIA
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor e de sua genitora, e consequentemente, sua dependência econômica.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Regina Norbak Kolgente ocorreu em 22/03/2013 (fl. 22).

A qualidade de segurada da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ela era aposentada por idade (fl. 43).

Com o óbito da segurada, a demandante encaminhou pedido para que passasse a receber a pensão de sua mãe, na condição de filha maior inválida, sob a alegação da existência de incapacidade e, consequentemente, a dependência econômica com relação àquele.

Ocorre que do exame dos autos, a autora não era detentora de aposentadoria por invalidez, mas sim de aposentadoria por idade rural, desde 29/10/2003, conforme faz prova o extrato do Cnis juntado à fl. 37.

Para comprovar a incapacidade foi juntado aos autos apenas um diagnóstico por imagem, onde o laudo refere que a autora possui coluna lombossacra, com sinais de osteoartrose no quadril direito com deformidade da cabeça femoral e encurtamento do colo - fl. 28. Não há nos autos, nenhum laudo pericial que a ateste a incapacidade da autora.

De mais a mais, mesmo que a autora fosse detentora de aposentadoria por invalidez, deverá comprovar a dependência econômica em relação a sua falecida genitora.

E isso porque em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

Para comprovar a dependência econômica em relação a sua falecida mãe, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

- Declaração de crediário emitido pela Drogaria Regina Ltda - Rede Agafarma de Farmácias, da existência de crédito em nome da genitora da autora onde a mesma autorizou a aquisição dos medicamentos da autora - fl. 25;
- Conta de luz que comprova o mesmo domicílio - fl. 29.

A declaração prestada pela farmácia sem o crivo do contraditório, não se presta para servir de início de prova material.

A prova testemunhal ouvida em audiência referiu que a autora vive com dificuldade financeira após o óbito de sua genitora e que era a mãe da autora que bancava as despesas de sobrevivência.

A testemunha Florisa Kolcheski disse que:

"conhece a finada mãe e a autora há uns 35 anos e elas sempre moravam juntas. A autora ainda mora no mesmo endereço. Elas viviam das aposentadorias. A autora recebe o benefício por invalidez. Após o óbito da genitora a autora depende da ajuda da comunidade e dos parentes. A autora desde os 5 anos teve problema em uma perna, ela chegou a trabalhar alguma coisinha, ainda que sentada, mas a saúde foi se agravando e foi aposentada por invalidez. Hoje a autora mora sozinha e perto de uma irmã. A autora não consegue se manter com o benefício por causa dos remédios e consultas. Ela necessita da pensão da mãe dela. A mãe dela que mantinha tudo. Elas recebiam uma pensão e duas aposentadoria. A mãe ajudava com a comida e com as despesas da casa. A mãe falecida também tinha despesas com medicamentos, mas era de menor custo do que da autora."

A testemunha Metilde Pivotto Bazzanela esclareceu que:

"conhecia a família da autora há uns 30 anos. Moravam o pai, a mãe e a autora na mesma casa. A autora mora no mesmo endereço até hoje, mas agora sozinha. A família se mantinha com dois benefícios e a autora também recebe um benefício por invalidez. Após o óbito da mãe a situação da autora ficou difícil, porque ela recebe um salário e é doente, vai muito à médico e toma remédios. Eu sempre via que era a mãe que comprova tudo para suprir as necessidades da autora. Hoje os parentes e amigos ajudam a autora, porque só com a renda dela é difícil. A medicação da autora era comprada com o benefício da mãe. Hoje a autora compra os remédios e paga as consultas médicas e vive com o que sobra e com a ajuda das pessoas da comunidade."

A testemunha Osmar Biasi Pedott asseverou que:

"conhecia a família da autora. Moravam o pai, a mãe e a autora. Primeiro morreu o pai e depois a mãe. Eram aposentados tanto o pai como a mãe e eles viviam disso; e a autora depois recebeu um benefício por invalidez. Depois que a mãe faleceu a autora só recebe um benefício por incapacidade e está vivendo com dificuldade, sendo ajudada pelos parentes e pelos vizinhos."

Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da filha maior inválida em relação à mãe falecida. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário da finada para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.

Dessa forma, constato a inexistência de prova material, no sentido de demonstrar a existência de efetiva dependência econômica do requerente em relação à falecida, sendo que não está totalmente desamparado, já que recebe benefício previdenciário.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que o requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117241v17 e, se solicitado, do código CRC FFCA6452.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018515-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027838020138210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEOCADIA KOLCENTI
ADVOGADO
:
Leidi Carla Picolotto Idea e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217288v1 e, se solicitado, do código CRC 44AB7B47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora