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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. TRF4. 5031218-32.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. É vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, cabendo, de qualquer modo, a opção pelo benefício mais vantajoso. (TRF4 5031218-32.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031218-32.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
NEDY FRAGA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
NADIA SILVEIRA DE ASSIS OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. É vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, cabendo, de qualquer modo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288342v4 e, se solicitado, do código CRC 5804088A.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031218-32.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
NEDY FRAGA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
NADIA SILVEIRA DE ASSIS OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por NEDY FRAGA AZAMBUJA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de Osmar Dexheimer, em 13/04/2002, sob o fundamento de que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, desde a citação, segundo os índices de remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.

Para reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Consideram-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Observe-se, ainda, que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/1991 não têm aplicação no caso.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável, exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborado por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Osmar Dexheimer ocorreu em 13/04/2002 (evento 1 - CERTOBT6).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que recebia aposentadoria por tempo de contribuição (evento 3 - INFBEN1).

No mais, entendo estar devidamente demonstrada pela autora a sua qualidade de dependente. Nesse sentido, é irreparável a análise feita pelo Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski, sendo oportuna a transcrição de trecho da sentença:

Neste caso concreto, a documentação a ser analisada é a seguinte:
a) dezenas de correspondências trocadas entre a autora e o falecido nos anos de 1972 a 1990 (evento 1, CARTA13 a 15, INF24 a 58);

b) boletos de pagamento de 06/1984 e 09/1984, indicando a autora como contratante e o falecido como avalista, sem indicar a origem d dívida (Evento 1, INF20 e INF21);

c) cartões individuais nos nomes da autora e do falecido no clube Touring, sem data (evento 12, PROCADM16, p. 1);

d) cartão de autorização de visita ao falecido no Hospital de Clínicas, de 1978, estando autorizada a autora (Evento 12, PROCADM19, p. 1);

e) autorização de pagamento a procurador de 14/08/1986, em que o falecido autorizou o pagamento do seu benefício no INSS à autora (evento 12, PROCADM19, p. 1);

f) consulta ao sistema do INSS indicando o óbito da esposa de OSMAR em 22/10/2000 (evento 12, PROCADM6);

g) certidão de óbito de OSMAR DEXHEIMER, em 13/04/2002, qualificado como viúvo de Guiomar de Souza Dexheimer (evento 1, CERTOBT6);

h) termo de audiência, datado de 25/10/2007, em ação ordinária proposta pela autora, na qual foi celebrado acordo com os sucessores de OSMAR no sentido de que ela renunciava a qualquer direito sobre o espólio, reservando-se o requerimento da pensão junto ao INSS (evento 12, PROCADM21 e evento 61, PROCADM1, pp. 45/46). Ficou registrado que os sucessores de OSMAR reconheciam a relação extraconjugal dele com a autora, a qual auxiliava financeiramente, apesar de ter permanecido casado até a morte da sua esposa, Guiomar;

i) dados básicos da concessão da pensão recebida pela autora (NB 0204008972), tendo DIB em 23/08/1970 (evento 61, PROCADM1, p. 57).

Desse rol de documentos, nenhum comprova a coabitação, mas, por outro lado, demonstram o longo relacionamento amoroso da autora com o falecido segurado, desde o início dos anos 1970 até o fim dos anos 1980, sendo que OSMAR faleceu apenas em 04/2002.

A prova oral inicialmente produzida tampouco esclarecia a relação do casal nos anos imediatamente anteriores à morte do alegado companheiro, além de ser contraditória com os documentos nos autos. Com efeito, no primeiro depoimento pessoal da autora, ela afirmou que residiu com OSMAR num apartamento que compraram juntos, na Rua Engenheiro Antônio Carlos Tibiriçá, 480/301, bairro Petrópolis, o qual foi vendido após o falecimento dele. Uma testemunha também confirmou esse fato.

Entretanto, no acordo realizado na ação na Justiça Estadual ficou registrado que OSMAR residiu com a esposa legítima até o óbito dela, que ocorreu em 10/2000, sendo que ele faleceu apenas um ano e seis meses após.

Os elementos de convicção nos autos apontavam, portanto, para uma relação extraconjugal, chamada de adulterina ou concubinato impuro, que não constitui unidade familiar, por isso foi determinada a complementação da prova oral.

Na nova audiência, o depoimento pessoal da autora foi muito pouco informativo devido à sua idade avançada e à dificuldade de comunicação. Mas o testemunho do filho de OSMAR permitiu o preciso esclarecimento dos fatos.

A relação da autora e de OSMAR efetivamente era de concubinato impuro/adulterina, eis que ele permaneceu casado e residindo com a esposa legítima até o final da vida dela. Por outro lado, desde o nascimento dos filhos, a esposa de OSMAR desenvolveu grave doença psiquiátrica (bipolaridade), exigindo constante atenção dos familiares e tratamento médico com uso de remédios e até mesmo internações.

O filho de OSMAR declarou que foi apresentado à autora, quando era adolescente, tendo o pai dito que se tratava da companheira dele. Com o passar dos anos, a relação se manteve, com visitas semanais (3 a 4 vezes por semana), e houve o agravamento da saúde da esposa. Durante esse período, OSMAR entregava rotineiramente compras de supermercado à autora (rancho), separando no veículo os itens para cada uma das famílias. Já no final da vida dele, continuava visitando a autora, ainda que com um intervalo maior.
A testemunha afirmou que eram duas famílias, os filhos dela tratavam OSMAR como pai, o qual correspondia com carinho e atenção. OSMAR permaneceu casado a fim de honrar os votos de cuidado da sua esposa e para preservar a vida familiar, inclusive para o bem dos filhos.

Resta indagar, assim, se tal relação confere a qualidade de companheira para fins previdenciários.

No âmbito do TRF da 4a Região predominava o entendimento de que a relação entre homem e mulher, qualificada como concubinato impuro, gerava direito à pensão previdenciária: AC 2003.04.01.056573-6, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, publicado em 06/07/2005; AC 2003.70.00.000336-3, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 02/08/2006.

Entretanto, a partir de julgado do STF em sentido contrário (RE 590779, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009), a jurisprudência da Corte Regional foi alterada para não mais reconhecer o direito ao benefício:

(...)

No presente caso concreto, é clara a existência do impedimento legal ao casamento de OSMAR com a autora, pois ele permaneceu casado com a esposa legítima até que ela veio a falecer, um ano e meio antes dele.

Por outro lado, como o filho de OSMAR reconheceu, efetivamente havia duas famílias, ambas sabiam da existência da outra e, mais do que isso, se conheciam. A situação legal jamais foi regularizada, isto é, a separação/divórcio de OSMAR para formalizar a união com NEDY, ou mesmo a separação de fato, porque ele insistiu em honrar os votos matrimoniais, cuidando da esposa doente e dos filhos.

Nesse contexto, não se tem uma típica relação adulterina, que é marcada pela clandestinidade, o segredo e a dissimulação, o que afasta a jurisprudência atual impeditiva da união estável.

A melhor solução para a lide é a dos julgados mais antigos do TRF da 4ª Região, protegendo a entidade familiar num sentido mais amplo.

Apesar de ser presumida no caso da companheira (Lei n° 8.213/1991, art. 16, § 4°), a dependência econômica também ficou comprovada pelo auxílio financeiro na forma de compras de supermercado.

Logo, a autora tem direito à pensão na qualidade de companheira do segurado OSMAR DEXHEIMER.

Enfim, preenchidos todos os requisitos legais, concluo que a demandante faz jus à concessão da pensão por morte postulada. Cabe observar, todavia, que a autora já é beneficiária de pensão por morte decorrente de casamento anterior, sendo vedada a cumulação de ambas as pensões. De qualquer modo, a autora tem direito à opção pela pensão mais vantajosa, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/1991.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No presente caso, tendo sido o pedido administrativo feito mais de trinta dias após o óbito, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento (08/10/2008).

CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Juros de mora

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

Sentença mantida integralmente.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288341v2 e, se solicitado, do código CRC 9BA01BA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031218-32.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50312183220124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
NEDY FRAGA AZAMBUJA
ADVOGADO
:
NADIA SILVEIRA DE ASSIS OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323287v1 e, se solicitado, do código CRC 45C50AC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:09




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