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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA CORRÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RE...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA CORRÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. 1. Comprovado nos autos que a autora era companheira do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do instituidor. 2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5011734-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011734-54.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE ANDRADE DE PAULA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI APARECIDA PRECINOTTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Roseli Aparecida Precinotto visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Maurílio de Paula, ocorrido em 27/07/2013, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica.

Foi determinada a inclusão da corré, Raimunda Francisca de Andrade, no polo passivo da ação, na condição de esposa do "de cujus" e beneficiária da pensão por morte do instituidor (ev. 39.1).

Sentenciando em 23/08/2017, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de excluira ré RAIMUNDA FRANCISCA DE ANDRADE do rol de dependentes do falecido Maurílio de Paula e, por consequência, determinar que a pensão decorrente da morte seja paga apenas em favor da autora ROSELI APARECIDA PRECINOTTO, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2013), nos termos da fundamentação acima.

(...)

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença, em atendimento à Súmula nº111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações”, observando-se, contudo, os benefícios da previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas justiça gratuita eventualmente deferidos.

A corré, Raimunda Francisca de Andrade de Paula, interpôs recurso de apelação alegando que o fato de ser casada com o falecido constituiu impedimento legal ao reconhecimento da união estável havida com a apelada, além do mais, não existe nenhuma prova da dependência econômica nos autos. Requer a improcedência da ação, ou na eventualidade, a divisão do benefício com a apelada Roseli.

Apela o INSS requerendo seja julgada improcedente a ação. Na eventualidade, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal, e que seja condenada a co-ré em arcar com o pagamento da pensão dos valores por ela recebedos à autora da ação, até que seja emitida ordem judicial de implantação de benefício pelo INSS.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Maurilio de Paula ocorreu em 27/07/2013 (evento 1.10).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago a corré Raimunda Francisca de Andrade de Paula desde o óbito do instituidor.

A controvérsia cinge-se à comprovação da simultaneidade de uniões estáveis supostamente havidas entre o falecido e a conseqüente dependência econômica a justificar o rateio do benefício de pensão por morte entre a autora Roseli (companheira) e a ré Raimunda (esposa).

Quanto ao mérito, muito bem se manifestou a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 191):

No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao vínculo de dependência da autora em relação ao de cujus, porquanto não há dúvidas a respeito do óbito e da qualidade de segurado do falecido, eis que tais aspectos não foram impugnados pela autarquia previdenciária.

Aduz a requerente, ROSELI APARECIDA PRECINOTTO, que viveu em união estável com o de cujus, Maurilio de Paula, de abril de 2011 até o falecimento deste último, em 27/07/2013. Sustenta que o segurado já havia se separado de fato da então esposa, RAIMUNDA FRANCISCA DE ANDRADE DE PAULA, embora não tivessem realizado o divórcio.

Entretanto, inserida no polo passivo da lide, RAIMUNDA FRANCISCA DE ANDRADE DE PAULA insurgiu-se contra a narrativa exposta na inicial, argumentando que nunca houve a separação de fato do casal. Sustenta que, após o falecimento do marido, foi surpreendida com a notícia da existência de relação extraconjugal entre ele e a ora autora. Assim, a requerente seria apenas concubina do falecido – e não companheira -, não podendo se qualificar como beneficiária da pensão por morte.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à autora

A farta documentação acostada à inicial demonstra que a requerente e o segurado mantiveram domicílio comum nos anos anteriores ao óbito, nos Municípios de Arapongas/PR e Cascavel/PR. Destacam-se, aesse respeito, diversos documentos juntados em mov. 1.12/1.18, emitidos sobretudo no período compreendido entre 2011 e 2013.

Da mesma forma, a certidão de óbito de mov. 1.10 (preenchida com dados fornecidos pelo filho do segurado, Diego Andrade de Paula) indica que o de cujus residia em Cascavel/PR e foi sepultado em Arapongas/PR, onde inclusive se deu o falecimento.

De outro norte, conforme afirmado textualmente na contestação apresentada em mov. 46, a segunda ré tinha domicílio constituído no Município de Suzano/SP durante o lapso anterior ao óbito, o que evidencia que efetivamente ela e o segurado estavam separados de fato e não mais mantinham coabitação.

Vale ressaltar, neste ponto, que a requerida não acostou documentação que demonstre cabalmente que o de cujus residia em Suzano/SP à época, uma vez que os documentos de mov. 46.2/46.5 são consideravelmente extemporâneos. Quanto aos documentos juntados em mov. 46.6/46.10, embora emitidos em anos recentes, podem ter sido remetidos ao endereço antigo do segurado, que deixou de efetuar a atualização pertinente junto aos cadastros das empresas emitentes.

Assim sendo, a prova documental carreada à contestação não se equipara àquela que instrui a exordial, uma vez documentos como a ficha de atendimento médico no SUS e a declaração de ocorrência lavrada perante a autoridade policial (mov. 1.12) certamente foram confeccionados mediante informações prestadas tempestivamente pelo próprio de cujus.

Ainda nesse diapasão, exsurge o comprovante de mov. 1.11, do qual se extrai que o segurado recebia sua aposentadoria por invalidez em agência situada nesta cidade de Arapongas/PR.

Resta evidenciado, portanto, que o segurado coabitava com a autora no período que precedeu o falecimento – e não com a ré.

Prosseguindo no exame da prova documental, há que se fazer alusão ao “instrumento particular de transação” juntado em mov. 1.17, pelo qual o filho do segurado, Diego Andrade de Paula, reconheceu a união estável existente entre o genitor e a requerente, na presença de outras três testemunhas.

Convergindo no mesmo sentido da prova documental, a prova oral produzida indica a veracidade das alegações deduzidas na peça inicial.

Com efeito, as testemunhas/informantes Cristiane Machado (mov. 101.5), Vilma Aparecida Duarte Miguel (mov. 174.1), Matilde Maria Ribas (mov. 174.2) e Iracy de Paula (mov. 174.3) relataram, de forma harmônica e coesa, que o segurado e a autora estabeleceram união estável que subsistiu até a datado óbito, envolvendo inclusive residência comum nas cidades de Arapongas/PR e Cascavel/PR.

Quanto à testemunha Orivaldo Ferreira (mov. 101.6), afirmou que o falecido e a ré continuavam casados de fato até o óbito, ao passo que a autora seria apenas amiga do segurado. Todavia, além de ir de encontro aos outros depoimentos testemunhais colhidos, o relato de Orivaldo Ferreira contradiz sua própria conduta anterior, uma vez que ele foi uma das testemunhas que subscreveu o termo de transação encartado em mov. 1.17.

Por fim, a testemunha Maria Geane da Silva (mov. 153.6) não forneceu maiores informações para elucidação da controvérsia instaurada nestes autos.

À vista de todas as ponderações acima expostas, os elementos produzidos durante a instrução processual evidenciam a autenticidade da narrativa exposta pela requerente, no sentido de que ela e Maurilio de Paula mantinham união estável quando do falecimento do segurado.

Reconhecida a união estável, a autora se qualifica como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, com supedâneo no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.

De outro norte, a ré não logrou comprovar que seu relacionamento com o falecido subsistiu até o morte deste último, tampouco que a autora se qualificava como mera concubina.

Assim sendo, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, para excluir a ré RAIMUNDA FRANCISCA DE ANDRADE do rol de dependentes do falecido.

Por consequência, deve a pensão por morte ser direcionada exclusivamente em favor da autora, ROSELI APARECIDA PRECINOTTO.

Por derradeiro, registra-se que não cabe à ré RAIMUNDA FRANCISCA DE ANDRADE proceder à devolução dos valores auferidos a título de pensão, uma vez que recebidos de boa-fé, ainda que indevidamente.

Assim, no caso restou demonstrado que o de cujus mantinha apenas união estável com a autora Roseli, pois restou comprovada a separação de fato com a corré Raimunda, não merecendo, portanto, reforma a sentença impugnada.

DA IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ

Embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, o INSS não pode cobrar do segurado os valores recebidos, de boa-fé, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.

Logo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela corré Raimunda Francisca de Andrade de Paula.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim, mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 04/11/2013, sem a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e da corré improvidas, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002248943v45 e do código CRC 7ff0959e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:21:14


5011734-54.2018.4.04.9999
40002248943.V45


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011734-54.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE ANDRADE DE PAULA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI APARECIDA PRECINOTTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA CORRÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.

1. Comprovado nos autos que a autora era companheira do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do instituidor.

2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002248944v5 e do código CRC de097cab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011734-54.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE ANDRADE DE PAULA

ADVOGADO: MAIRA DA SILVA (OAB SP317992)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI APARECIDA PRECINOTTO

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA (OAB PR038387)

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI (OAB PR036289)

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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