APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003609-05.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONETE MARTINS |
ADVOGADO | : | NELCINDO JOSÉ DE OLIVEIRA BIAVA |
: | CLEIDE STADNIKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390011v2 e, se solicitado, do código CRC 696078EF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003609-05.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONETE MARTINS |
ADVOGADO | : | NELCINDO JOSÉ DE OLIVEIRA BIAVA |
: | CLEIDE STADNIKI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ivonete Martins visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Sadi José Marafon, ocorrido em 01/12/2011, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONETE MARTINS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao benefício de pensão por morte no valor de R$272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), equivalente ao valor percebido pelo falecido na data do óbito, em decorrência do benefício de auxílio-doença n.136.956.528-0 (conforme CNIS); b) CONDENAR a autarquia ao pagamento da pensão desde a data do requerimento administrativo (01.12.2011); c) CONDENAR a autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Dos consectários:
Até a data de 01.07.2009, a contagem dos juros de mora e da correção monetária dar-se-á da seguinte forma:
1) Juros de Mora: "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4). Há muito, a propósito, o STJ vinha entendendo, por aplicação analógica art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, que os juros em matéria previdenciária são devidos à taxa de 1% ao mês, entendimento este que restou corroborado pelo advento do artigo 406 do novo CC, o qual remete à aplicação do § 1º do artigo 161 do CTN.
2) Correção Monetária: deve ser observado o artigo 2º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indexadores ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96 -art. 10 da Lei 9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais.
A partir de 01.07.2009, a contagem dos juros de mora e da correção monetária dar-se-á da seguinte forma:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), Juros de Mora e Correção Monetária que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
O INSS apela alegando a ausência de comprovação da união estável por ocasião do falecimento, eis que a autora morava em domicílio diverso do de cujus, devendo, portanto, ser julgada improcedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Sadi José Marafon ocorreu em 01/12/2011 (Evento 1 - OUT6).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que por ocasião do óbito, ele recebia auxílio-doença sob n. 136.956.528-0, conforme carta de concessão (Evento 74 - OUT2 e OUT4).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A demandante acostou aos autos foto do casal (Evento 1 - OUT8).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Roseli, Izaquel e Carmelinda, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
A testemunha Roseli Alves, quando ouvida declarou:
"(...); que conhece a requerente a 06 ou 07 anos; (...); que ela residia na Av. Iguaçu e a depoente no Bairro Laticínio; (...); que a depoente morava junto com o finado Sadi; (...); que faziam uns 08 anos que eles estavam juntos; (...); que ele faleceu de infarto; (...); que residiam na mesma casa, como se casados fossem; (...); que não sabe se ele era solteiro ou separado; (...); que quando conheceu o casal, eles já moravam juntos; (...); que o casal era visto na sociedade como se casal fosse; (...); que o casal fez curso de dança junto com a depoente; (...); que o casal era cliente no mesmo supermercado em que a depoente faz compras, o supermercado Pratense; (...); que eles iam juntos na missa; (...); que eles sempre estavam juntos; (...); que ele pagava o aluguel e ajudava ela na despesa da casa; (...); que após o falecimento do Sr. Sadi, a requerente mudou para o bairro Laticínio, que o valor do aluguel na Av. Iguaçu era muito alto, e após o falecimento do seu companheiro, ela não conseguiu mais pagar sozinha; (...)".
E ainda, a testemunha Izaquel Pereira, por sua vez declarou que o Sr. Sadi José Marafon e a requerente moravam sob o mesmo teto na ocasião do seu falecimento.
"(...); que a requerente vivia junto com o Sr. Sadi Marafon; (...); que ele faleceu há 02 anos aproximadamente; (...); que eles moravam juntos; (...); que o depoente via a requerente sempre tomando chimarrão com o falecido; (...); que não tiveram filhos; (...); que ele faleceu em virtude de um infarto; (...); que eles sempre estavam juntos nas festas de igreja, em bailes; (...); que eram vistos pela sociedade como se casal fosse; (...); que ela mudou de residência após o falecimento do Sr. Sadi por que o aluguel era muito alto e não conseguia arcar com as despesas sozinha; (...); que o depoente via eles no supermercado; (...); que era o falecido o principal responsável pelo sustento da casa; (...)".
O depoimento da testemunha Carmelinda de Lima de Freitas, vai de encontro aos demais, ratificando a inicial:
"(...); que a depoente conhece a requerente entre 10 a 15 anos; (...); que ela era "ajuntada" com o Sadi Marafon, ele é falecido; (...); que ele faleceu por problemas de coração; (...); que quando ele faleceu eles residiam juntos na Av. Iguaçu; (...); que a depoente via o casal na rua, supermercado, igreja; (...); que eles iam juntos nos bailes; (...); que após o falecimento do Sadi, ela mudou de endereço por que o valor do aluguel era muito caro; (...); que ela ficou sem recurso; (...); que era o Sadi que ajudava ela; (...); que eles se davam muito bem; (...); que até o falecimento do Sadi eles residiam na mesma casa; (...)".
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 01/12/2011, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97, e considerando que o requerimento foi apresentado na esfera administrativa em 06/02/2012, decorridos mais de 30 dias do óbito, o termo inicial deve ser fixado da DER, como determinado pelo magistrado a quo.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390009v2 e, se solicitado, do código CRC 60DFC512. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003609-05.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010226220138160149
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONETE MARTINS |
ADVOGADO | : | NELCINDO JOSÉ DE OLIVEIRA BIAVA |
: | CLEIDE STADNIKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 15/04/2015 09:13 |