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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. TRF4. 2009.71.9...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). 7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.004386-8, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.004386-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRACEMA CUNDERF ZAMBONATO e outros
:
JÉSSICA ZAMBONATO RIETZ
:
JONAS EDUARDO ZAMBONATO RIETZ
ADVOGADO
:
Elesio Roberto da Silva
APELADO
:
CLAIR BUGS
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da ré Iracema, determinado a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506389v7 e, se solicitado, do código CRC 690B4B39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/07/2015 19:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.004386-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRACEMA CUNDERF ZAMBONATO e outros
:
JÉSSICA ZAMBONATO RIETZ
:
JONAS EDUARDO ZAMBONATO RIETZ
ADVOGADO
:
Elesio Roberto da Silva
APELADO
:
CLAIR BUGS
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAIR BUGS, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Celso Roque Rietz, ocorrido em 14/12/2004, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável, por cerca de 1 ano e 9 meses, com o de cujus até a data de seu falecimento.

Constatando-se que o de cujus deixou uma companheira chamada Iracema e dois filhos menores Jonas e Jéssica, os quais vinham recebendo o benefício de pensão por morte, houve a inclusão destes no pólo passivo da demanda. Citados, os litisconsortes apresentaram contestação à fl. 168.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, em cujo dispositivo consta:

Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAIR BUGS na ação previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACEMA CUNDERF ZAMBONATO, JONAS EDUARDO ZAMBONATO RIETE e JÉSSICA ZAMBONATO RIETZ, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS:

a) proceder a exclusão da Sra. IRACEMA CUNDERF ZAMBONATO, do rol de dependentes do segurado falecido;

b) implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, na proporção de 1/3 do valor do benefício, nos termos da fundamentação;
c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (09/03/2005 - fl. 13), na proporção de 1/3 até a data do efetivo implemento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma estabelecida na fundamentação, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula nº 03 do TRF da 4ª Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e

d) efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, levando-se em conta o trâmite processual e o trabalho dispensado.

Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção do pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.

IRECEMA CUNDEF ZAMBONATO, JÉSSICA ZAMBONATO RIETZ e JONAS EDUARDO ZAMBONATO RIETZ apelam alegando que apesar de o casal ter dissolvido a união estável com a partilha de bens em 1999, voltaram a conviver juntos em meados do ano de 2002 até o óbito do segurado; devendo, portanto, ser mantida a decisão administrativa de concessão do benefício de pensão por morte em favor de Iracema e de seus filhos, ora apelantes.

O INSS apela requerendo que o termo inicial seja fixado a contar da data habilitação da autora Clair como dependente, uma vez que o benefício já fora revertido em favor de outros dependentes. Por fim, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no art. 1º - F, da Lei n. 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença que deferiu a concessão da pensão por morte, pois restou comprovada a união estável com a companheira ao tempo do óbito, alternado-se, contudo, o termo inicial do benefício, o qual deverá ser fixado na data da habilitação da requerente; e II) pelo desprovimento do apelo de Iracema Cundert Zambonato e demais requerentes.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Celso Roque Rietz ocorreu em 14/12/2004 (fl. 25).

A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, pelo fato da já haver tido a concessão do benefício em favor dos filhos menores, Jonas e Jéssica e a companheira Iracema, a contar do óbito do instituidor (NB 21/142.866.868-0 - fls. 101 e 132).

No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora Clair Bugs viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.

A demandante acostou aos autos cópia da ação declaratória de união estável, onde foi reconhecida a união estável havida entre a autora Clair Begs e o finado, no período de 14/03/2003 até 14/12/2004, data do óbito do segurado (fls. 14/20).

Realizada audiência de instrução (TERMOAUD2 - fl. 219), foram ouvidas as testemunhas Beatriz Darolo e Célio Struberguer, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora Clair, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.

A testemunha Beatriz Darolo esclareceu que:

"conhece a autora, pois ela trabalhou para mim, em seu estabelecimento comercial. Conheço a autora Clair há uns 13 u 14 anos atrás. Ela foi minha empregada, eu tinha uma fruteira. Ela trabalhou uns 5 anos pra mim. Na época que ela estava comigo ela era separada do marido e depois ela conheceu o Celso, que acabou falecendo depois. O relacionamento perdurou acho que em torno de uns 2 anos. Quando ele faleceu estavam juntos. Eles viviam na mesma casa, como marido e mulher. Ele vinha buscar no serviço e iam para casa. Eu os conheci como marido e mulher. Eles moravam na casa dela. O falecido chegou a trabalhar comigo, por pouco tempo, como motorista de um caminhãozinho que eu tinha. E autora me dizia que o Celso era o seu marido. Eles não tiveram filhos. Ele todos os dias trazia e levava a autora para o serviço. Quando eles iam passear, os filhos da autora iam juntos. Até o falecimento dele, ele viveu com a Dona Clair."

A testemunha Célio Struberguer declarou que:

"conheço a autora faz uns 15 anos mais ou menos. Eu era vizinho dela. Ela teve um parceiro chamado Celso, isso lá em 2004, por aí. Eles viviam juntos, na mesma casa, saiam para trabalhar juntos, nos bailinhos iam juntos. Por dois anos eles eram vistos como marido e mulher. Na época do falecimento de Celso eles estavam vivendo juntos. Que eu saiba nunca se separaram e nem tiveram filhos. O falecido trabalhava como pedreiro."
Foi colhido o depoimento das testemunhas da parte ré Iracema Cunderf Zambonato, que também confirmaram que ela apesar de ter se separado do de cujus voltou a conviver com ele até a data do óbito, tendo inclusive providenciado o velório do mesmo (fl. 238):

A testemunha João Pedro Taborda Câmera disse:

"conheço a Dona Iracema desde que quando ela era pequena, e lembro quando ela casou com o Celso e uma altura ele foi preso e quando ele pegava dispensa do presídio ela ia visitar a Iracema. E quando ele saiu da condicional ele estava sempre por ali também, às vezes o encontrava na cidade junto com a Iracema. Ele tinha uma moto e vinha com a moto. Eu via o casal sempre juntos. Não sei quanto tempo ele faleceu. No ano do falecimento eu sempre o via junto com ela, na casa dela. Eu moro há uns 5 km de distância da autora. Eu não sei qual o motivo pela qual ele foi preso. Até teria ouvido falar que eles teriam se separam e depois eles teriam reatado o relacionamento, porque eu sempre o via na casa, sei que dias antes de morrer ele estava ali na casa dela. Depois que ele saiu na condicional ele ia pra cada dela direito. Só sei que foi ela quem providenciou o velório dele, eu sei porquê eu fui no velório dele e quem tava correndo a trás do material para velá-lo era a Iracema, ela comprou o material no seu José Mariano. "

A testemunha Roque Clairto da Silva declarou que:

"disse que conhece a Dona Iracema, o Jonas e a Jéssica. Eu sei por que a gente comprava leite da Dona Iracema e, às vezes, o Celso trazia o leite de moto. Que a gente sabe eles estavam morando juntos. Ele esteve preso uma época, mas nas dispensas ele estava por lá. Na época do falecimento eles estavam convivendo juntos ainda, eu sei porque eu fui no velório dele. Ele foi enterrado na cidade de Alegria, uma cidade pequena onde todos se conheciam e sabiam que tinha acontecido uma tragédia com um rapaz e depois ficamos sabendo que era o esposo da dona Iracema. Quem cuidou do funeral foi a dona Iracema, inclusive a gente fez até uns favores, levando e buscando ela do velório, isso faz bastante tempo, em 2004. Eu sei que ele foi preso em Três Passos, o motivo não sei qual foi. Ele foi velado na cidade de Alegria, mas a tragédia ocorreu em Três Passos."

A controvérsia cinge-se à comprovação da simultaneidade de uniões estáveis supostamente havidas entre o falecido e a conseqüente dependência econômica a justificar o rateio do benefício de pensão por morte entre a autora CLAIR BUGS e a ré IRACEMA CUNDERF ZAMBONATO.

Quanto às duas postulantes à pensão por morte, cabe tecer alguns comentários.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de equiparar à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, tais como a união homoafetiva (AC nº 2004.70.00.018042-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 22-03-2006; AC nº 2001.71.00.018298-6/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 07-01-2008) e a união, com fins de constituir família, entre pessoas que, por motivo diverso, estejam impedidas de casar [v.g.: (a) pessoa casada com outrem, separada de fato, constituindo família com a companheira: AC nº 2005.04.01.002908-2/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 30-03-2005; 2003.04.01.057359-9/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 02-07-2007; REOAC nº 2005.71.19.001178-8/RS, minha relatoria, D.E. de 24-07-2007; e (b) pessoa casada com outrem, constituindo família paralela: AC nº 2005.71.00.012533-9/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14-09-2007; AC nº 2003.70.00.042233-5/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-01-2008].

Assim, no caso de restar demonstrado que o de cujus mantinha duas uniões estáveis paralelas, deve ter aplicação o disposto no caput do art.77 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Como se vê, restou demonstrado nos autos que tanto a autora Clair como a ré Iracema eram companheiras do segurado do falecido, razão pela qual fazem jus à concessão da pensão por morte, que deve ser rateada com os demais dependentes, filhos menores do falecido, já habitados.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a ré Iracema faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual merece reforma a sentença, tão-somente, para incluí-la como dependente do falecido, devendo ser restabelecido o benefício de pensão por morte que já vinha recebendo administrativamente, juntamente com seus dois filhos menores.

Rateio da pensão

Na forma do art. 77 da Lei n° 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deve ser rateada entre todos em partes iguais, sendo que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da lei de benefícios.

No caso, além de CLAIR BUGS e IRACEMA CUNDERF ZAMBONATO, na condição de companheiras, JÉSSICA ZAMBONATO RIETZ e JONAS ZAMBONATO RIETZ, fazem jus ao benefício, na condição de filhos menores do de cujus.

Do termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim, a autora CLAIR BUGS tem direito ao recebimento do benefício a contar da DER, em 09/03/2005, como determinado pela sentença.

A ré IRACEMA CUNDERF ZAMBONATO tem direito a sua inclusão como dependente, restando restabelecido o benefício de pensão por morte que já vinha recebendo administrativamente, juntamente com os filhos Jonas e Jéssica, desde o óbito do segurado (fls. 101).

A pensão, portanto, deve ser rateada entre quatro dependentes, quais sejam: a autora Clair, a co-ré Iracema e seus filhos Jonas e Jéssica, a medida que os filhos atingires a maioridade o benefício reverterá em favor dos demais dependentes.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Juros de mora

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dos benefícios das partes, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, nos termos da fundamentação acima.

CONCLUSÃO

Reformada em parte a sentença para reconhecer a condição de dependente da co-ré Iracema Cunderf Zambonato, determinando-se o rateio da pensão por morte.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da ré Iracema, determinado a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.004386-8/RS
ORIGEM: RS 00229411020078210075
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial. DR. VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRACEMA CUNDERF ZAMBONATO e outros
:
JÉSSICA ZAMBONATO RIETZ
:
JONAS EDUARDO ZAMBONATO RIETZ
ADVOGADO
:
Elesio Roberto da Silva
APELADO
:
CLAIR BUGS
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ IRACEMA, DETERMINADO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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