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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5072118-22.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5072118-22.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072118-22.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERICA DOS SANTOS NEVES (AUTOR)

APELADO: IRONILDE APARECIDA DOS SANTOS NEVES (AUTOR)

APELADO: LEANDRO ALVARES NEVES (AUTOR)

APELADO: THAIS DOS SANTOS NEVES RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ironilde Aparecida dos Santos Neves, Leandro Alvares Neves, Erica dos Santos Neves e Thais dos Santos Neves Ribeiro (mãe e filhos) visando à concessão de pensão por morte de seu marido/pai, Aulemar Alvares Neves, faelcido em 30/11/2011, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até o óbito.

Sentenciando, em 17/11/2020, o Juízo a quo julgou procedentes os pedido, para conceder a pensão por morte aos autores, com data de início do benefício na data do óbito (30/11/2011), a teor do artigo 74, inciso I da Lei 8.213/91, respeita a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que o segurado instituidor Aulemar Alvares Neves manteve a qualidade de segurado até seu óbito em 30/11/2011, nos termos da fundamentação;

b) declarar aos autores o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, a teor do artigo 74, I da Lei 8.213/91;

c) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 158.852.436-9, DER 15/12/2011), com o recebimento das parcelas atrasadas respeitada a quota parte e prescrição quinquenal em relação a cada um dos autores:

c.1) IRONILDE APARECIDA DOS SANTOS: direito a 1/4 do valor do benefício de pensão por morte até 06/12/2014; 1/3, de 07/12/2014 a 21/12/2016; 1/2, de 22/12/2016 a 21/01/2020; integral, a partir de 22/01/2020.

c.2) THAIS DOS SANTOS NEVES RIBEIRO: direito a 1/4 do valor do benefício de pensão por morte até 06/12/2014 (DCB).

c.3) ÉRICA DOS SANTOS NEVES: direito a 1/4 do valor do benefício de pensão por morte até 06/12/2014 e 1/3, de 07/12/2014 a 21/12/2016 (DCB).

c.4) LEANDRO ALVARES NEVES: direito a 1/4 do valor do benefício de pensão por morte até 06/12/2014; 1/3, de 07/12/2014 a 21/12/2016; 1/2, de 22/12/2016 a 21/01/2020 (DCB).

d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a DIB, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Apela o INSS requerendo o reconhecimento da prescrição em relação a todos os autores, inclusive, ao autor Leandro Alvares Neves, uma vez que na data do ajuizamento, o referido autor contava com 20 anos de idade, inexistindo fundamentos para a não incidência da prescrição em relação a ele. Aduz, ainda, ausência de qualidade de segurado do "de cujus", considerando que a DII foi fixada em 14/10/2011, e o último vínculo empregatício ocorreu em 11/2008, devendo ser indeferida a concessão da pensão por morte.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a condição de segurado na data do óbito.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Aulemar Alvares Neves ocorreu em 30/11/2011.

A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, eis que viúva e filhos do instituidor.

A controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito.

Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Stella Stefano Malvezzi (ev. 64):

Qualidade de segurado

Há controvérsia em relação à qualidade de segurado do falecido.

No que se refere à qualidade de segurado, sustenta a parte autora que "o segurado Sr. Aulemar Alvares Neves ficou incapacitado para o trabalho logo após a cessação do último vínculo empregatício, ou seja, ficou incapacitado em meados do ano de 2009, conforme se verifica na documentação carreada aos autos"(evento 1, INIC1, pág. 5).

Qualidade de segurado

Conforme comprova a CTPS e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o instituidor manteve-se vinculado à Previdência Social na qualidade de empregado até 16/11/2008 (evento 1, CTPS23 e CNIS44). Por sua vez, depreende-se da Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego que o instituidor recebeu 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego no período de 25/02/2009 a 29/06/2009 (evento 1, DECL27).

(...)

No caso presente, houve prorrogação do período de graça em decorrência do recebimento do benefício de seguro-desemprego, fazendo jus o instituidor à prorrogação prevista no art. 15, II, §§ 2º da Lei nº 8.213/91.

Diante do recebimento de seguro desemprego até 06/2009, a qualidade de segurado de Aulemar Alvares Neves foi mantida até 15/08/2011.

Para a instrução do feito, diante da alegação da parte autora que o de cujus ficou incapacitado em meados do ano de 2009, anteriormente à perda da qualidade de segurado, foi determinada a realização de perícia indireta (evento 18).

O laudo pericial encontra-se anexado no evento 40.

Diante dos documentos apresentados, o médico perito concluiu que:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Pelo quadro respiratório por neoplasia maligna de pulmão, com comprometimento respiratório e pelo esquema terapêutica a ser seguido, impossibilita autor para toda e qualquer atividade laboral.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/10/2011

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 30/11/2011

- Justificativa: DII: PRONT 31, EM 14/10/2011
PERMANENTE: CERTOBT17-Data 30/11/2011

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito fixou a data do início da incapacidade em 14/10/2011, quando do internamento do instituidor.

Contudo, da análise dos documentos apresentados para comprovar a incapacidade anterior à perda da qualidade de segurado, destaco os seguintes:

28/07/2011 - Receita de medicamentos para falta de ar (evento 1, RECEIT28, pág 3);

05/11/2010 - Solicitação de raio-x do tórax (evento 1, EXMMED37);

Transparece dos referidos documentos que já no ano de 2010 o instituidor estava acompanhando eventual doença no pulmão e em 07/2011 houve significativa evolução da enfisema pulmonar avançada, com medicamentos para dor e falta de ar.

É conhecimento comum que o carcinoma no pulmão tem evolução gradual, bem como que a função de pedreiro, exercida pelo instituidor ao longo da vida, exige grande esforço físico (evento 1, CTPS23).

Comprovado documentalmente a busca para tratamento de doença que foi a causa do falecimento, entendo possível afirmar que a incapacidade pré-existiu ao internamento.

Veja-se que os documentos referidos pelo médico perito transparecem que a doença encontrava-se em estádio evoluído, vindo o instituidor a falecer aproximadamente um mês e meio após o internamento em 14/10/2011.

Ainda, depreende-se da Anamnese e Exame Físico realizada em 14/10/2011 que o familiar que acompanhou o instituidor no internamento relatou que o quadro sintomático da doença havia iniciado há 5 meses (05/2011), ou seja, em meados de 2011.

Transcrevo trecho do referido documento (evento 1, PRONT31, pág. 2):

QP: Dificuldade para respirar.

HMA: Quadro clínico de aproximadamente 24hs de evolução caracterizado pelo paciente apresentar dispneia, acompanhado de dor do tipo pulsátil em região toraco-lombar e que se irradia para região do tórax. Familiar relata que o paciente apresenta o mesmo quadro há 5 meses. Já foram realizados alguns exames a qual não se evidenciou diagnóstico.

Diante da declaração formulada à época, dos documentos apresentados e com supedâneo no artigo 479 do CPC, fixo como data de início da incapacidade o dia 28/07/2011.

A jurisprudência fixou entendimento de que não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a previdência em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez que deveria ter recebido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade, inteligência do artigo 15, I, da Lei 8.213/1991 . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 721570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13.06.2005; TRF4, EIAC 2000.04.01.123918-9, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 08.03.2006; TRF4, EINF 0006965-69.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/12/2012; PEDILEF 158947320084013200. Relator: Paulo Ricardo Arena Filho. Publicação: 01/06/2012.

Prevê o artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91 que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

O instituidor manteve a qualidade de segurado pelo desemprego involuntário até 15/08/2011 e estava incapacitado ao menos desde 28/07/2011, assim, era-lhe devido o recebimento de benefício por incapacidade.

Desta forma, ainda que o segurado instituidor não tenha protocolado pedido de auxílio-doença, comprovada a incapacidade anteriormente ao termo final previsto no artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, manteve o direito ao recebimento ao benefício e, consequentemente, a qualidade de segurado até a data do óbito.

Ressalto, ainda, que se tratando de incapacidade decorrente de neoplasia maligna, a carência para o recebimento de auxílio-doença é dispensada nos termos dos artigos 26, inciso II, c/c 151 da Lei 8.213/91.

Na hipótese, o laudo pericial confirmou que o de cujus estava incapacitado de forma total e permanente pois possuía neoplasia maligna de pulmão, e a documentação médica e o relato de familiares comprovam que ele já sofria de falta de ar e dor região toraco-lombar em período pretérico ao fixado pelo perito (DII 14/10/2011), sendo correta a sentença que fixou como data de início da incapacidade o dia 28/07/2011.

Além disso, o laudo pericial não é vinculante, pois quem decide se o benefício será deferido ou não, é o juiz, mediante o cotejo de todas as provas colhidas (art. 479, CPC).

Logo, considerando a DII em 28/07/2011, e a prorrogação do período de graça até 15/08/2011, quando ela fazia jus a uma aposentadoria por invalidez, mantinha ele a qualidade de segurado quando do óbito.

Sendo assim, demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial da concessão da pensão por morte a contar do óbito do segurado, em 30/11/2011, respeitada a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da sentença.

Apela o INSS requerendo o reconhecimento da prescrição em relação ao autor Leandro Alvares Neves, uma vez que na data do ajuizamento, o referido autor contava com 20 anos de idade, inexistindo fundamentos para a não incidência da prescrição em relação a ele.

Sem razão o INSS.

A sentença assim fixou:

- LEANDRO ALVARES NEVES, filho, nascido em 21/01/1999, incapaz à época dos fatos, o início do curso do prazo prescricional se deu em 21/01/2015. Assim, em relação a sua quota parte não houve prescrição, sendo devidas as parcelas entre o óbito 30/11/2011 até completar 21 anos em 21/01/2020 (artigo 77, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991).

Considerando que o autor completou 16 anos em 21/01/2015, e que a ação foi ajuizada em 19/11/2019, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal, como bem salientado na sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443951v42 e do código CRC e02d04f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5072118-22.2019.4.04.7000
40002443951.V42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072118-22.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERICA DOS SANTOS NEVES (AUTOR)

APELADO: IRONILDE APARECIDA DOS SANTOS NEVES (AUTOR)

APELADO: LEANDRO ALVARES NEVES (AUTOR)

APELADO: THAIS DOS SANTOS NEVES RIBEIRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. honorários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443952v6 e do código CRC fc887e34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:33:14


5072118-22.2019.4.04.7000
40002443952 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5072118-22.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERICA DOS SANTOS NEVES (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA ORTEGA LUTKE STANKIEWICZ (OAB PR044600)

APELADO: IRONILDE APARECIDA DOS SANTOS NEVES (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA ORTEGA LUTKE STANKIEWICZ (OAB PR044600)

APELADO: LEANDRO ALVARES NEVES (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA ORTEGA LUTKE STANKIEWICZ (OAB PR044600)

APELADO: THAIS DOS SANTOS NEVES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA ORTEGA LUTKE STANKIEWICZ (OAB PR044600)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:02:04.

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