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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. TRF4. 5006766-66.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:26:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte ao dependente, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006766-66.2014.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-66.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
FRANCESLAINE MARCONDES
:
HELIO MARCONDES
:
JOSE CARLOS MARCONDES
:
SILMARA APARECIDA MARCONDES
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
:
BRANCA OLÍVIA GOMES DE ANDRADE
:
DIEGO BARBATO CERQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte ao dependente, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8379112v7 e, se solicitado, do código CRC 4718638B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-66.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
FRANCESLAINE MARCONDES
:
HELIO MARCONDES
:
JOSE CARLOS MARCONDES
:
SILMARA APARECIDA MARCONDES
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
:
BRANCA OLÍVIA GOMES DE ANDRADE
:
DIEGO BARBATO CERQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Carlos Marcondes, Silmara Aparecida Marcondes, Francislaine Marcondes e Helio Marcondes, visando à concessão da pensão por morte em razão do óbito de esposa/mãe Maria Terezinha Schomidt, falecida em 22/10/2007, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurado na época do óbito, já que fazia jus ao benefício de auxílio-doença e não o amparo social à pessoa portadora de deficiência, que foi concedido erroneamente.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, para reconhecer que não há nenhuma ilegalidade no ato de indeferimento do benefício de pensão por morte pelo INSS, já que não se fazem preenchidos todos os requisitos necessários à sua concessão.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro. A execução de tal verba restará suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora alegando existir nos autos provas suficientes no sentido de que a de cujus mantinha a qualidade de segurada até o óbito. Refere que foi equivocadamente concedido benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, quando deveria ter sido deferido auxílio-doença em razão do exercício do trabalho rural.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à época da concessão do amparo social a pessoa portadora de deficiência.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.
2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"
Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Do caso concreto
O óbito de Maria Terezinha Schomidt ocorreu em 22/10/2007 (evento 1 - certobt27).
A qualidade de dependente dos autores, não contestada, está devidamente comprovada pelas certidões de casamento e nascimento juntadas aos autos (evento 1 - RG10, certcas22, certinasc24 e certinasc25).
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Compulsando os autos, verifico que a falecida percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 17/10/2002 até o óbito em 22/10/2007 (Evento 1 - PROCADM20).
O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, cumpre referir que a existência de incapacidade para o trabalho é incontroversa, já que constatada a existência de inaptidão laborativa na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no ano de 2002.
Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurada, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.
Para fazer prova da atividade rural pela de cujus, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento realizado em 2002, onde o autor/cônjuge da finada foi qualificado como lavrador (evento 1 - certcasa22);
- Certidão de nascimento da filha Franceslaine Marcondes, nascida em 11/12/1989, onde consta que a profissão do autor/pai é lavrador (evento 1 - certnasc24);
- Certidão de nascimento da filho Hélio Marcondes, nascido em 14/12/1985, onde consta que a profissão do autor/pai é lavrador (evento 1 - certnasc25);
- Cópia do CNIS contendo vínculo rural no período de 12/07/1984 a 29/03/1985, em nome do autor/cônjuge da finada (evento 1 - cnis 28);
- Copia da CTPS do autor/cônjuge com vínculo rural no período de 18/07/2012 a 02/10/2012 (evento 1 - CTPS38);
- Nota fiscal de venda de produto agrícola em nome do autor/cônjuge em 17/05/2004 (evento 1 - NFISCAL40);
- Nota fiscal de venda de semente de milho, em nome da falecida, em 07/01/2003 (evento 1 - NFISCAL41);
- Nota fiscal de produtor em nome do autor e da "de cujus" emitida em 06/01/2003 (evento 1 - NFISCAL41);

Por ocasião da audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas João Maria, Amadeu e Pedro, as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pela finada durante o período que ela já estava debilitada pela doença:
Em seu depoimento pessoal o autor José Carlos disse que:
"a sua finada esposa recebia LOAS desde 2002. Disse que a partir de 2004 e 2005 ela não conseguia mais trabalhar. Que a finada ajudava na lavoura e na casa, mesmo doente. A finada dizia que doía muito a cabeça e sentia tonturas. O autor disse que teve poucos vínculos na CTPS, na empresa, nos anos de 78 (3 meses), 84 (9 meses) e 2006 (de 1 mês e 5 meses). Eu trabalhava no terreno que era nosso e também como diarista também. O nosso terreno tem 10.000m e plantávamos para comer. A minha esposa ajudava até quando ela ficou doente e depois a minha filha também ajudava. Que saiu da empresa de madeira após 2007 e trabalhou como boia-fria. De 2001 a 2007 trabalhou no terreno na Vila Rural e depois vendeu o terreno. Que fazia horta nessa terra. O que sobrava vendia. Que a finada ficava planando na horta. Que a partir de 2001 até 2007 ela não trabalhava mais. O trabalho pesado ela não fazia. Ela cuidava da casa e 1h ou 2 h por dia ela carpia, isso já em 2002. A cirurgia foi em 2007 e ela faleceu nessa cirurgia."
A testemunha João Maria Carneiro referiu que:
"conheceu a "de cujus" e a o autor José da chácara deles. Eles se mudaram mais ou menos pra lá em 2005 para a Vila Rural, acho que eles ganharam da Prefeitura. Moravam ele, a finada e os três filhos. O autor plantava feijão, milho, mandioca a família ajudava ele. Os filhos e a mulher. A produção era mais para a despesa. Quando ele se mudou pra lá a finada já tinha dificuldade. Ela sempre foi doente. Ela carpia, plantava mandioca e aos poucos ela ia fazendo. Ela trabalhava dentro das possibilidades dela. Os filhos ajudavam também. O autor trabalhava na chácara e fazia trabalhos fora também. O autor fazia cercas para os outros (vizinhos) para tirar uma renda. A finada trabalhava na casa e na roça também."
A testemunha Amadeu Carneiro de Souza disse que:
"conheceu o casal da Vila Rural em 2002; o autor plantava no terreno com a família, mandioca, feijão, e a esposa e os filhos ajudavam na lavoura. Eles também trabalhavam para terceiro quando sobrava tempo. O que sobrava eles vendiam. A finada trabalhava na lavoura também; que ela era obesa e apresentava pressão alta; que no ano de 2002 já apresentava limitações que a impediam de trabalhar na lavoura; plantava mandioca, amendoim, que trabalhava apenas meio período, durante 03 ou 04 dias por semana; que cuidava mais dos afazeres domésticos do que da lavoura propriamente dita."
A testemunha Pedro de Oliveira Soares declarou que:
"conheceu a "de cujus" em 2002, na Vila Rural em Barro Preto; que eram vizinhos na Vila Rural; O autor fazia plantio no terreno que ganhou do governo, plantavam feijão, arroz, milho, pouca coisa e ele também era doente. A mulher e os filhos ajudavam ele. Os filhos depois de certa idade foram trabalhar pra fora. Quando a finada foi morar lá já era doente e trabalhava e tomava remédio. Ela ajudava um pouco o autor, no máximo uns 3 dias por semana o que ela podia trabalhar. A plantação era só para consumo deles. O autor saiu da terra depois do falecimento da esposa.
Na hipótese, a parte autora sustenta que a de cujus era segurada da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, já que exerceu o trabalho rural até ficar doente, sendo que por ocasião da concessão do beneficio de amparo social a pessoa portadora de deficiência em 2002, a finada já estava definitivamente incapacitada para o trabalho, em razão da obesidade mórbida.

Sendo assim, entendo que, na data do requerimento administrativo do amparo social, em 17/10/2002, a de cujus ainda preenchia todos os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista que ao que tudo indica sua incapacidade havia se manifestado enquanto a instituidora do benefício ainda mantinha vínculo com a autarquia.
Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se que a de cujus ostentava a qualidade de segurada na data do óbito, já que lhe era devido benefício por incapacidade, e não benefício de amparo social ao portador de deficiência.
Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus os dependentes igualmente à pensão por morte postulada, merecendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na hipótese dos autos, verifico que os filhos Silmara Aparecida Marcondes, nascida em 25/08/1981 e Hélio Marcondes, nascido em 14/12/1985, contavam com mais de 21 anos de idade por ocasião do falecimento da mãe ocorrido em 22/10/2007, não fazendo jus ao recebimento do benefício postulado.

A filha Franceslaine Marcondes nascida em 11/12/1989, contava com 17 anos de idade por ocasião do óbito da mãe.

Assim sendo, faria jus ao benefício somente a partir da postulação administrativa. No entanto, considerando que Franceslaine possuíam mais de 21 anos de idade na data do requerimento administrativo (Der em 25/07/2013), não há parcelas a serem pagas em seu favor, conforme disposto no art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991.

Logo, somente o viúvo José Carlos Marcondes tem direito a concessão da pensão por morte a contar da DER em 25/07/2013, eis que o óbito da segurada ocorreu em 2007.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da parte autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-66.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50067666620144047009
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
FRANCESLAINE MARCONDES
:
HELIO MARCONDES
:
JOSE CARLOS MARCONDES
:
SILMARA APARECIDA MARCONDES
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
:
BRANCA OLÍVIA GOMES DE ANDRADE
:
DIEGO BARBATO CERQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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