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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5029085-26.2012.4.04.700...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). (TRF4 5029085-26.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029085-26.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
TEREZA FRESCHI CAETANO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar a incidência dos juros de mora e negar provimento à remessa oficial, determinando-se a imediata implementação do benefício, determinando-se a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396606v2 e, se solicitado, do código CRC 23B3113A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029085-26.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
TEREZA FRESCHI CAETANO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TEREZA FRESCHI CAETANO visando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Geraldo Alves Caetano, falecido em 27/11/2001, sob a alegação que ele detinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

Em virtude do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: conceder o benefício de pensão por morte à autora com DIB na data do óbito 27/11/2001; pagar as respectivas prestações atrasadas, a contar da DER (28/01/2011), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Face a sucumbência, o INSS arcará com os honorários periciais e com os honorários da advogada do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitadas as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Por força da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à época da concessão do benefício de Renda Mensal Vitalícia, com DIB 22/04/1999.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.
2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"

Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Do caso concreto

O óbito de Geraldo Alves Caetano ocorreu em 27/11/2001 (Evento 1 - CERTOBT7).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que Tereza Freschi era esposa do finado, conforme comprova certidão de casamento (Evento 1 - CERTCAS6).

Compulsando os autos, verifica-se que o falecido percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 22/04/1999 (Evento 1 - PROCADM9 - fl. 15) até a data de seu óbito em 27/11/2001.

Ocorre que tal benefício é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.

Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão da Juíza Federal Substituta Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo, merecendo transcrição de excerto da sentença (Evento 167 - SENT1):

Na data do óbito (27/11/2001), o falecido estava recebendo benefício de Renda Mensal Vitalícia, como se denominava à época, com DIB22/04/99. Este benefício não dá direito à pensão, motivo pelo qual a autora pretende comprovar que o falecido, à época em que requereu esse benefício, fazia jus à concessão de auxílio doença ou invalidez, em razão da condição de incapacidade para o trabalho.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento onde a autora prestou depoimento pessoal alegando que o falecido faleceu em 2001, trabalhava com firma própria, com o comércio de telhas Caetano. Eram sócios. Tinham outro sócio mas não deu certo, e aí este vendeu a parte dele para a autora. Em 1991 fazia tratamento do olho, em 1995 descobriu a diabetes. Teve a empresa até 1996, foi quando ficou muito ruim do olho. Acha que foi dada baixa na empresa. Nesta data o falecido estava bem debilitado, não enxergava, ela tinha que ajudar, dava derrame no olho, fazia tratamento. Não conseguiu documento da condição do falecido de antes do tratamento. Tratava-se no hospital das Nações, Cajuru, das Clínicas, com os médicos Dr Nilson e Dr Diego, fazia hemodiálise, 3 vezes por semana, com a ajuda dela. Disse que teve amigo que o levou para Paranavaí, onde a situação de saúde dele piorou e fizeram documento sem conhecimento dela. Ela não podia ir junto porque tinha montado frutaria aqui para sobreviver. Reperguntada pela adv. Do autor disse que o documento que se refere é o pedido de LOAS. Reperguntada pelo adv. Do INSS disse que ele sempre foi proprietário da empresa, trabalhou na Pernambucanas, em farmácia, em fábrica de roupas, tudo registrado. Depois abriu a fábrica de telhas. Recolhiam a previdência só no nome dele.

A testemunha Ricardo Abrahão declarou que é da mesma cidade deles, Cidade Gaúcha, veio para Curitiba em 1995, teve empresa de telhas até uns 4/5 anos, fecharam a empresa porque ele estava doente, tinha diabetes, se locomovia mal, tinham que carregá-lo, os filhos tinham que fazer entregas para ele. Tinha problema de visão, enxergava mal, tinham que apoiá-lo, fazia tratamento. Não sabe quantas vezes por semana. Não sabe porque ele não foi ao INSS em razão de estar doente. Depois que fechou empresa não sabe se teve alguma atividade, acha que ficou em casa. É amigo do filho Rogério. Reperguntado pelo adv. Do INSS disse que viu o falecido na empresa, uma ou duas vezes, quando foi em busca do Rogério.

A testemunha Meire Gimenes Freitas disse que é vizinha, declarando que não lembra a data que a d. Tereza mudou para lá, recorda quando o Geraldo faleceu, tinha atividade de comércio na Maria Antonieta, fecharam porque o falecido estava com problema de visão. Fazia tratamento, não sabe aonde. Via saírem para levaram o pai, inclusive ambulância uma vez apareceu. Reperguntada pela procuradora do INSS disse que esse negócio foi o último que viu a cargo deles, na Vila Maria Antonieta. Depois eles mudaram para frente da casa dela e tiveram que parar de trabalhar em razão das condições de saúde dele.

A testemunha Luiz Paes declarou que teve amizade há muito tempo com Geraldo, foram criados juntos no passado. Não foi compromissado mas disse que o falecido teve comércio de telhas, era o dono, em 1997 estava atendendo mas doente, tinha diabetes, dizia que ia fechar a empresa em razão da doença. Estava sempre desanimado, não conseguia fazer frete, fazer pagamento, fraco, não levantava para nada, as pessoas o ajudavam. Não sabe de outra atividade, mas fazia tratamento para diabetes. Faleceu em 2004/2005, não recorda ao certo. Reperguntado pela adv da autora disse que a empresa fechou em 1997 por aí. Sem reperguntada pelo INSS.

Para averiguar a incapacidade laborativa foi determinada a realização de perícia médica indireta, cujo laudo se encontra no evento 126, com complementação no evento 147.

O expert que realizou a perícia concluiu que (evento 147): '... O quadro clínico de baixa visão determinou a presença de incapacidade laborativa a partir de 28/08/1998'. Esclareceu que 'O quadro de insuficiência renal também pode ser considerado como agente causador de incapacidade, porém apenas no início do tratamento dialítico (evento 1, Atestmed26, página 1 - 25/11/1999)'.

Segundo avaliação médico pericial com profissional da área de Medicina do Trabalho houve a seguinte consideração:

' ... Ao se analisar os documentos médicos anexados aos Autos, verificou-se que o 'de cujus' era portador do Diabete mellitus, que evoluíram com complicações oftalmológicas e renais (insuficiência renal crônica)

...
Veio a óbito em 27/11/2001 e a causa foi 'hipertensão intracraniana/hemorragia intracerebral/hipertensão arterial/insuficiência renal crônica'.

Considerando os documentos médicos anexados aos autos, é possível afirmar que o início do segmento médico devido a alteração visual se iniciou no ano de 1997 (24/10/1997). Contudo, só é possível afirmar que o quadro clínico de baixa visão determinou a presença de incapacidade laborativa a partir de 28/08/1998.

...'

Na data do óbito estava em vigor a Lei 8213/91, art. 26, I, determinando que a pensão independe de carência.

Entretanto, ele precisava ter a qualidade de segurado quando ficou incapaz para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que não ocorre. Vejamos.

Segundo o CNIS (ev. 166), o falecido verteu contribuições até a competência de 08/96, e assim se manteve segurado até 15/09/97, segundo o art. 15, II, da Lei 8213/91. Como restou provado na audiência de instrução e julgamento, através do depoimento pessoal, corroborado pelos testemunhais, o de cujus estava desempregado, pois em razão da doença teve que fechar a empresa e deixar de trabalhar, isto vem prorrogar a qualidade de segurado dele em mais 12 meses, por força do § 2º do art. 15 da Lei 8213/91: ' Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.'.

Nesse passo, o falecido manteve-se segurado do RGPS até a competência de setembro de 1998, e assim, sendo declarado incapaz para o trabalho na data de 28/08/98, fazia jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no lugar do benefício assistencial que lhe fora concedido administrativamente pelo INSS.

Sendo assim, como fazia jus, em vida, aos referidos benefícios de incapacidade, estando preenchidos à época os requisitos dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, nada há que obste à concessão do benefício de pensão por morte à autora.

Destarte, o INSS deverá, ante o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao Sr. Geraldo Alves Caetano, à data de concessão do benefício de Renda Mensal Vitalícia (24/04/99), implantar o benefício de pensão por morte à autora, com DIB na data do óbito (27/11/2001), mas efeitos financeiros a contar da DER (28/01/2011):

Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.

Logo, pelo conjunto probatório, constata-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, já que lhe era devido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), e não benefício de amparo social ao portador de deficiência.

Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando da comprovação da incapacidade, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, não merecendo reparos a sentença de impugnada.

Do termo inicial do benefício de pensão por morte

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim sendo, mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado em 27/11/2001, mas com efeitos financeiros a contar da DER, em 28/01/2011, em face da não reformatio in pejus.

Consectários

Da correção monetária e dos juros de mora

Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).

A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Devem ser mantidos nos termos da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Turma.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 76 deste TRF e da Súmula nº 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar a incidência dos juros de mora e negar provimento à remessa oficial, determinando-se a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029085-26.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50290852620124047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
TEREZA FRESCHI CAETANO
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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