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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. (TRF4, AC 5005552-57.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005552-57.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GLACI AFONSO DE PROENCA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JIMMY ALEX DE PROENCA
:
JONATHAN AFONSO DE PROENCA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402514v3 e, se solicitado, do código CRC 9DB1EC95.
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Data e Hora: 15/04/2015 12:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005552-57.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GLACI AFONSO DE PROENCA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JIMMY ALEX DE PROENCA
:
JONATHAN AFONSO DE PROENCA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GLACI AFONSO DA PROENÇA e os filhos JONATHAN e JIMMY visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Adelino Olegário de Proença Júnior, falecido em 20/01/2003, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado como empregado no período de 20/01/2002 a 20/01/2003; ou, alternativamente, pelo reconhecimento da sua condição como autônomo, com a possibilidade do recolhimento post mortem.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita (Evento 20 - TERMOAUD1).

Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado, uma vez que o de cujus realmente laborou como empregado na Fazenda Marumbi até a data de seu óbito. Em caso contrário, requer seja reconhecido a sua condição de autônomo, bem como a possibilidade de recolhimento post mortem, com o reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício de pensão por morte.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Adelino Olegário de Proença Junior ocorreu em 20/01/2003 (Evento 1 - OUT1).

O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido não possuía vínculo de emprego na Fazenda Marumbi, já que desempenhava papel de gerenciador das atividades em tal propriedade quando faleceu, bem como não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio de cujus, como autônomo.

Para comprovar o tempo de trabalho rural exercido pelo de cujus, como empregado na Fazenda Marumbi de seu próprio genitor, nos períodos controvertidos, a parte autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:

- Certidão de casamento, realizado em 24/02/1990, onde o falecido foi qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT1);

- Certidão de nascimento do filho Jimmy Alex de Proença, nascido em 30/04/1993, onde o falecido foi qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT1);

- Certidão de óbito, em 20/01/2003, onde o falecido foi inicialmente qualificado como comerciário, tendo sido posteriormente retificado o atestado para agricultor, em 2011 (após o seu óbito).

A prova dos autos, em especial o comunicado de indeferimento do benefício, requerido em 25/04/2011 informou que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 07/1989 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 17/07/1990, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado. (Evento 1 - OUT1).

Na hipótese em apreço, a autora não trouxe, juntamente com a petição inicial, qualquer documento que configurasse início de prova material da alegada atividade de empregado rural do de cujus.

O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, devendo ser, portanto, contemporânea aos fatos e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador, o que no caso não ocorreu.

Com efeito, a certidão de óbito foi retificada extemporaneamente ao óbito do falecido, e tão não há em nenhum documento a indicação da função do extinto, não se prestando, portanto, a configurar início da atividade rural do falecido como empregado rural.

Como bem analisado pelo magistrado a quo a prova testemunhal ainda que tenha alegado que o falecido trabalhava para o pai, na Fazenda Marumbi, tal atividade era exercida como gerenciador/administrador e não como empregado.

De mais a mais, ausente início de prova material não é admissível a prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação do vínculo empregatício.

Portanto, entendo não estar presente nos autos razoável início de prova material acerca do exercício de atividade como segurado obrigatório - empregado rural, na época do óbito.

Quanto ao requerimento, alternativo, do reconhecimento de que o falecido exercia as suas funções como autônomo, com a possibilidade da regularização das contribuições em atraso, também não merece prosperar.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).

Examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 20/01/2003, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 07/1989, não tendo vertido, por conta própria, qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.

Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, não fazem jus a dependente à pensão por morte pretendida.

Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005552-57.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009962220128160045
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
GLACI AFONSO DE PROENCA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JIMMY ALEX DE PROENCA
:
JONATHAN AFONSO DE PROENCA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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