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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PESCADOR ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGA...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PESCADOR ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O fato de a autora e seu marido possuírem um bar não descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto restou evidenciado pela prova testemunhal colhida que tal atividade é complementar à renda proveniente da pesca, como acontece nesta situação em que o casal, de poucas posses, precisa recorrer a outra atividade para complementar a renda, quando não é época da pesca. 3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade de pescador antes do óbito da instituidor, bem como comprovada a condição de companheira da requerente, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação. (TRF4, AC 5038326-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038326-72.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETTI MANZATTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Maria Goretti Manzatto postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Francisco Aparecido Rocha, ocorrido em 18/03/2014, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural, como pescador artesanal, até a data do falecimento.

Sentenciando em 01/06/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a autora o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, com ínicio em 18/03/2014. Deferiu a tutela antecipada. Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC. Após, incidirão unicamente, como fator de correção monetária e juros, os índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da Lei 11.960/09. Condneou, ainda, o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS arguindo inicialmente a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz a não comprovação do tempo serviço rural através de prova material contemporânea e prova testemunhal robusta. Alega que o próprio finado quando requereu o benefício de auxílio-doença teria informado que possuia um bar, desde 03/1986, descaracterizando assim a qualidade de segurado especial. Refere, ainda, que não houve a comprovação da relação de companheirismo da autora em relação ao finado, sendo que o finado era casado com outra pessoa. Por fim, requer a adequação dos consectáriosdos fixados pela sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Assim sendo, fixado o termo inicial a contar do óbito do instituidor, em 18/03/2014, não há parcelas prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 16/09/2016.

Dessa forma, afastada as preliminares, passo ao exame do mérito.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Caso Concreto

O óbito de Francisco Aparecido Rocha ocorreu em 18/03/2014 (ev.1.6).

A controvérsia diz respeito a qualidade de dependente da autora e a condição de segurado especial do finado, como pescador artesanal.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas, bem como a condição de companheira da autora.

A parte autora juntou aos autos:

- Carteira de Pescador Profissional em nome do finado, em 2006 (1.8);

- Cnis do finado com período de empresário/empregador em 01/03/1986 a 31/07/1996, e de atividade de segurado especial de 25/02/1991 a 18/03/2014 (ev. 1.9);

- Carteira de Pescador Profissional em nome da autora, em 2009 (1.9);

- Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora expedida pela Colônia de Pescadores de Guaíra - PR, no período de 31/07/2009 a 07/07/2015 (ev. 1.9);

- Auxílio-doença rural concedido em favor da requerente, em 10/07/2012 (ev. 1.10);

- Declaração do Hospital do Município de Terra Roxa de que o findo foi atendido no dia 18/03/2014 e que o mesmo estava na companhia de sua companheira/autora (ev. 1.10);

- Fotos do casal (ev. 1.11);

- Comprovante de mesmo domicílio, em 2011, 2013 e 2014 (ev. 1.13/1.14);

- Resumo de tempo de contribuição do finado, com 10 anos e 1 mês, sendo o último vínculo em 31/07/1996 (ev. 1.15);

- Cadastro Geral na Secretaria da Receita Federal em nome da autora, relativo a pesca de peixes em água doce, CEI - comercio prod. rural (a partir de 11/91) - (ev. 1.17);

- Certificado de Tipo de Navegação, onde o afinado conta como propriedade de embargação para pesca, em 2008 (ev. 1.17);

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e de três testemunhas, as quais confirmaram de forma segura que o falecido exercia atividades como pescador até a data do óbito, bem como mantinha união estável com a requerente.

Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu:

"que era casada com o finado Francisco; que eles viviam como marido e mulher, que se conheceram em 2001 e a partir de 2002 foram moram juntos, até a data do óbito dele em 2014; que ele chegou a ser casado antes, mas já estava separado há 23 anos; que ele tinha 4 filhos, todos maiores; que o finado era pescador; que eles iam para o rio e lá ficacam 8 dias na água; e depois o casal abriu uma pexaria; que eles ficavam 4 e 5 dias na água e uns 2 a 3 dias na peixaria, e voltava para a água de novo; que eles ficavam na beira do rio até conseguir vender os peixes na cidade; que a peixaria era mais para sobreviver, não dava para guardar dinheiro; que eles não tinham outra fonte de renda; que a pescaria era feita com barco de pequeno porte, de pescador, de 6 mestros e meio; que só iam os dois na pescaria."

A testemunha Zulmira Vieira Anastácio disse;

"que conhece a autora e o finado há mais ou menos 15 anos; que eles eram vistos como marido e mulher; que eles trabalhavam como pescadores; que a autora ajudava o finado; que nunca viu o casal trabalhando em outra coisa que não fosse a pesca; que o finado já era separado da primeira esposa; que eles tinham uma peixaria onde faziam a venda dos peixes; que a pescaria era feita em barco de pescador; que um dependia do outro; que eles trabalhavam juntos."

A testemunha Maria da Silva Botelho declarou:

"que conhece a autora há uns 40 anos; que ela morava junto com o finado; que eles eram um casal; que o finado era pescador, toda vida; que a autora ajudava ele; que eles pescavam os peixes e retornavam com os peixes; que a depoente sabia que o finado era casado no papel, mas quando ele faleceu já estava com a autora há uns 15 anos; que eles sempre trabalharam em conjunto na pesca, não tinham outra profissão; que eles tinham uma peixaria, só os dois, sem empregados; que eles vendiam os peixes que eles pescavam; a pesca era feita por barco de pescador; que eles moravam em Terra Roxa, mas ficavam numa casa lá em Guaíra, onde passavam um período pescando; que o casal trabalhava juntos e um dependia do outro."

A testemunha João Paulo Vieira asseverou:

"que conhece a autora há uns 20 anos, que conhecia também o finado; que o finado vivia separado há 23 anos da esposa legítima, e que ele vivia amasiado com a autora há 15 anos; que a autora estava com o de cujus quando do óbito; que o finado toda a vida foi pescador profissional; que o finado buscava o peixo do rio, que a autora trabalhava com ele também na pesca; que a autora tinha uma peixaria; que a autora vendia o peixe e o finado ia pescar; que eles iam pescar na Salamanca; que eles tinham uma casinha lá e ficavam um par de dias pescando lá e depois voltavam para a cidade."

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que tanto a parte autora como seu finado companheiro trabalhavam na pesca de forma artesanal.

Da análise do conjunto probatório, portanto, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na pesca artesanal, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho como pescador artesanal do finado, razão porque a sentença deve ser confirmada pela Turma.

O fato de o de cujus ter exercido atividade urbana como empresário, eis que proprietário de um bar (peixaria), por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como pescadora artesanal.

E isto porque, conforme se extrai da prova testemunhal, a atividade do bar é complementar à renda proveniente da pesca, como acontece nesta situação em que o casal, de poucas posses, precisa recorrer a outra atividade para complementar a renda, quando não é época, no caso, da pesca.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESCARACTERIZADO. TRABALHO URBANO EVENTUAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi oportunizado à autora, formular o pedido na via administrativa, o que, efetivado, ensejou o indeferimento do benefício. 5. O fato de o cônjuge da segurada ter sido proprietário de um pequeno bar não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ela não ter se afastado das lides rurais. (TRF4, AC 2009.71.99.003735-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/08/2009) (grifei)

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade de pescador artesanal do finado desde longa data até por ocasião do ´óbito do segurado.

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito.

Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado ocorrido em 18/03/2014, eis que ausente insurgência quanto ao ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS parcialmente provida para que seja deferida em fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Confirmada a tutela antecipada.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000808997v38 e do código CRC 04a5ff07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:39


5038326-72.2017.4.04.9999
40000808997.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038326-72.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETTI MANZATTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PESCADOR ARTESANAL em regime de economia familiar. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

2. O fato de a autora e seu marido possuírem um bar não descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto restou evidenciado pela prova testemunhal colhida que tal atividade é complementar à renda proveniente da pesca, como acontece nesta situação em que o casal, de poucas posses, precisa recorrer a outra atividade para complementar a renda, quando não é época da pesca.

3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade de pescador antes do óbito da instituidor, bem como comprovada a condição de companheira da requerente, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000808998v11 e do código CRC c8d0692b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:39


5038326-72.2017.4.04.9999
40000808998 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5038326-72.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETTI MANZATTO

ADVOGADO: Epaminondas Caetano Junior

ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 261, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:56.

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