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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5006052-46.2013.4.04.7105...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. (TRF4, AC 5006052-46.2013.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006052-46.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
RONALDO DA SILVA MATOS
ADVOGADO
:
ROGERS WELTER TROTT
:
RENAN THOMAS
:
RENZO THOMAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403655v4 e, se solicitado, do código CRC 6BAC9B8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006052-46.2013.404.7105/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
RONALDO DA SILVA MATOS
ADVOGADO
:
ROGERS WELTER TROTT
:
RENAN THOMAS
:
RENZO THOMAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO DA SILVA MATOS, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora Marlene Barboza da Silva, falecida em 11/03/2006, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data de seu óbito.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando restar demonstrado o trabalho rural da falecida na época do óbito e, consequentemente, a qualidade de segurada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Marlene Barboza da Silva ocorreu em 11/03/2006 (Evento 1 - CERTOBT3).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que é filho da finada, nascido em 13/04/1995, conforme comprova certidão de nascimento (Evento 1 - PROC2).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurada da finada.

No presente feito, verifico a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pela falecida nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento do filho da finada, ora autor, Ronaldo da Silva Matos, em 13/04/1995, onde o companheiro da finada foi qualificado como agricultor (Evento 1 - PROC2);

b) Certidão de óbito, em 11/03/2006, onde a falecida foi qualificada como do "lar pensionista", sendo o seu filho Leonardo o declarante e qualificado como agricultor (Evento 1 - PROCADM4);

c) Declaração do agente de saúde informando que a falecida era companheira de Laci Ávila de Matos e que ambos viviam em Rincão de São Pedro, em 26/05/2006 (Evento 1 - PROCADM4);

d) Contrato de financiamento de produto agrícola com devolução em dinheiro e confissão de dívida, que transfere à Laci Ávila de Matos, companheiro da finada, em 14/08/2003, a quantia de quarenta quilos de semente de milho hibrido, que se destina exclusivamente ao plantio em sua propriedade (Evento 1 - PROCADM4);

e) Atestado, no dia 05/03/1998, onde consta que a finada foi cadastrada no programa saúde da família, onde residia até o seu falecimento, com seu o senhor Laci Ávila de Matos (Evento 1 - PROCADM4);

f) Certidão de nascimento do filho Ronaldo Barboza da Silva, em 13/04/1995, onde a finada foi qualificada como "do lar" (Evento 1 - PROCADM4);

g) Certidão de casamento de Laci Ávila de Matos, com averbação de separação consensual, em 2001, onde consta que o companheiro da finada era agricultor (Evento 1 - PROCADM5);

h) Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome de Laci, companheiro da finada, com as anuidades dos de 1981 até 2000 (Evento 1 - PROCADM5);

i) Nota fiscal de energia elétrica, em nome de Laci, companheiro da finada, em 10/01/1998, com endereço em Rincão São Pedro (Evento 8 - PROCADM2);

j) Termo testemunhal informando que conheciam o casal Laci e a finada Marlene há mais de 17 anos, e que em todo este período eles eram agricultores (Evento 8 - PROCADM2);

k) Declaração de uso da terra de Laci Ávila de Matos, em 22/06/2001 (Evento 8 - PROCADM2);

l) Declaração da testemunha José Valnei Ávila de Matos, em 05/07/2001, de que o Sr. Laci sempre foi agricultor. (Evento 8 - PROCADM2);

m) Declaração de exercício de atividade rural em nome da finada Marlene Barboza da Silva, no período de 2001 a 03/2006, assinada em 14/08/2006, ou seja, após o óbito de Marlene (Evento 8 - PROCADM2);

n) Informação de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural do primeiro marido que foi usufruída pela finada, desde 01/02/1981 até o seu óbito em, 11/03/2006, (Evento 8 - PROCADM2).

É certo que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Realizada a justificação administrativa (Evento 40 - PROCADM1) foram ouvidas as testemunhas Leoveral, Otávio e Nestor, as quais afirmaram o exercício de trabalho rural pela de cujus, em regime de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento.
A testemunha Leoveral Cruz Marques, disse:

"conhece ele desde que nasceu. Era vizinho de uma quadra e meia da residência da senhora Marlene e do Sr. Laci que eram casal de agricultores. Que eles plantavam nas terras dos filhos da sra. Marlene, do seu primeiro matrimônio com o Leonardo Borowski, em uma área de umas 20 hectares onde plantavam de tudo alfafa, milho, mandioca, feijão e demais culturas de subsistência. Também criavam porcos, ovos e galinhas. O preparo da lavoura era de forma manual. Que moravam na vila e iam trabalhar na propriedade que ficava a uns 2 km de distância. Que o casal Marlene e Laci tiveram dois filhos Ziziane e o Ronaldo que estudavam na escola Padre Miguel Fernandes. Que o Sr. Laci se aposentou como agricultor. Não sabe se a sra. Marlene recebia algum benefício. Que há uns seis ou oito anos a Sra. Marlene faleceu, esteve doente por uns três meses, tinha câncer. Mas antes de adoecer ainda trabalhava na agricultura. Deixou o filho Ronaldo com uns 10 ou 11 anos e a filha que ficaram morando na vila. O Sr. Laci continuou trabalhando na agricultura sendo esta a única fonte de renda da família. Que o justificante continuou estudando na vila e passou a ajudar o pai na atividade rural.

A testemunha Otávio Prestes dos Santos afirmou que:

"conhece a mãe Marlene e o Pai Laci que são moradores há uns quarenta na localidade de Rincão de São Pedro interior de São Luiz Gonzaga. Que se tratava de um casal de agricultores e trabalhava de parceria, na sabe em terras de quem. Que residiam na propriedade que ficava a uns 3 a 4 km da vila. O preparo da lavoura era manual e também pagava horas de trator. Que a testemunha possuía uma colheitadeira e fez uma colheita de milho para o casal. Que a Senhora Marlene cuidava da casa; fazia almoço e sempre trabalhou na agricultura. Também plantavam alfafa, feijão, mandioca e demais culturas de subsistência. Criavam galinhas e porcos. Que vendiam a alfafa para os bolicheiros da localidade. Que a sra. Marlene trabalhava somente na agricultura familiar. Que o casal tem um casal de filhos, uma menina mais velha e o Ronaldo que estudava no colégio da vila. Que era um gurizote pequeno, quando a mãe faleceu, já fazem uns sete ou oito anos. Que a Sra. Marlene teve um câncer e logo faleceu. O Sr. Laci já era aposentado como agricultor, mas a família ainda permanecia residindo e trabalhando na atividade rural. Que o pai e filhos foram morar na vila mas ainda trabalhavam na agricultura. Não sabe se a senhora Marlene recebia algum benefício.

A testemunha Nestor Borges da Silva declarou também:

"conhece o mesmo que nasceu. Era vizinho de 2 km dos pais dele a Marlene e o Laci. Que se tratava de um casal de agricultores que moravam e trabalhava em uma chácara dos filhos do primeiro casamento da sra. Marlene, há uns 3 km da vila. O preparo da lavoura era manual. Plantavam para o gasto milho, mandioca, feijão e um pouco de alfafa. Criavam galinhas, porcos. Que vendiam a alfafa para o Milani e o Luiz Geraldi. Que não exerciam outra atividade. Trocavam serviço com os vizinhos. Que dois filhos da Sra. Marlene e uma filha do casal e o justificante residiam na propriedade. Que o Ronaldo estudou na escola Padre Miguel Fernandes. Que presenciava a sra. Marlene fazendo o serviço da casa e também ajudava plantar na lavoura. Que há uns sete ou oito anos a senhora Marlene adoeceu e faleceu, residia na localidade e exercia atividade rural em regime de economia familiar. Não sabe se o Sr. Laci já era aposentado, também não sabe se a sra. Marlene recebia benefício. Depois do óbito da mãe o justificante ficou morando e ajudando o seu pai."

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pela finada no período anterior ao óbito.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela falecida, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual se impõe a reforma da sentença atacada.

Do Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Entretanto, há exceção no caso de pensionista incapaz na ocasião do óbito, situação em que é diverso o entendimento.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Neste sentido, a jurisprudência abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social e, como a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o ECA, faz jus o menor sob guarda à concessão da pensão por morte de seu guardião legal, entendimento igualmente aplicável, segundo precedentes da Corte, para as hipóteses em que a guarda é de direito, quando devidamente comprovada esta situação. 2. Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 3. Comprovada a absoluta incapacidade da parte autora à época do falecimento da segurada instituidora do benefício em exame, impõe-se a alteração, de ofício, do termo inicial da pensão por morte, visto que, consoante jurisprudência majoritária desta Corte, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 12/08/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB DE OFÍCIO. 1. A qualidade de segurado especial, na condição de boia-fria, porcenteiro, diarista ou volante, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Tratando-se a parte autora de filhas menores da falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a absoluta incapacidade da parte autora à época do falecimento da segurada instituidora do benefício em exame, impõe-se a alteração, de ofício, do termo inicial da pensão por morte, visto que, consoante jurisprudência majoritária desta Corte, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 0006868-35.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 17/08/2011)

Nesse contexto, considerando que o autor tinha 11 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo ocorrido em 17/08/2006 (eis que nasceu em 13/04/1995) e, portanto, absolutamente incapaz, tendo direito à percepção do benefício desde o óbito da sua genitora, em 11/03/2006.

Consectários
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor do autor, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006052-46.2013.404.7105/RS
ORIGEM: RS 50060524620134047105
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
RONALDO DA SILVA MATOS
ADVOGADO
:
ROGERS WELTER TROTT
:
RENAN THOMAS
:
RENZO THOMAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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