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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5063542-75.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:07:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. (TRF4 5063542-75.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5063542-75.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
MARIA SUELI DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO PILGER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação dos juros de mora, dar provimento parcial à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524700v3 e, se solicitado, do código CRC 2BAA8DA2.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5063542-75.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
MARIA SUELI DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO PILGER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Sueli da Silva Pereira visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Sadi Dias Pereira, falecido em 02/02/2001, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural, em regime de economia familiar, até a data do falecimento.

A primeira sentença foi anulada para que fossem incluídos os filhos menores, na presente ação. Foi regularizado o pólo ativo do feito, incluindo-se os menores Josias da Silva Pereira e Elias Pereira da Silva, na condição de litisconsortes necessários.

Proferida nova sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 8 - SENT25):

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor rurícola exercido sob regime de economia familiar no período de 01/01/1997 a 30/01/2001 por SADI DIAS PEREIRA, esposo e pai dos autores, já falecido;

b) conceder aos autores MARIA SUELI DA SILVA PEREIRA (viúva) e ELIAS PEREIRA DA SILVA (filho menor de 21 anos) e JOSIAS DA SILVA PEREIRA (até a data em que completou 21 anos) o beneficio de pensão por morte do ex-segurado Sadi Dias Pereira, a contar da data do óbito (01/02/2001), no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 39, 1, da L. 8.213/91, conforme fundamentação.

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do beneficio, desde o óbito do segurado (01/02/2001), atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (04/2004 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.° 10.741/03, combinado com a Lei n.° 11.430/06, precedida da MP n.° 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.° 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4). As prestações vencidas devem ser divididas entre todos os autores (viúva e dois fllhos), extinguindo-se as cotas de cada um dos filhos quando respectivamente tiverem atingido 21 (vinte e um) anos, as quais passam a ser convertidas aos beneficiários restantes e, ao final, à viúva, que seguirá como beneficiária da pensão.

d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Custas pelo INSS, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

O MPF opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Sadi Dias Pereira ocorreu em 02/02/2001 (evento 8 - ANEXOS PET INI4).

A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, eis que eram viúva e filhos do finado, consoante comprova certidão de casamento e de nascimento dos filhos Josias, nascido em 17/11/1992; e Elias, nascido em 20/01/1996 (evento 8 - ANEXOS PET INI4).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Na hipótese dos autos, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o trecho da sentença proferida pela Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, pois analisada com muita propriedade a questão controversa (Evento 8 - SENT25):

Da atividade rurícola em regime de economia familiar de Sadi Dias Pereira

A autora aduz que seu falecido esposo, Sadi Dias Pereira, exerceu atividade rurícola sob o regime de economia familiar e, subsidiariamente, como alambrador, no período compreendido entre 01/01/1997 e 30/01/2001.

No tocante às atividades rurais do Sr. Sadi, dentre a prova documental trazida a corroborar o alegado, destaco:

a) certidão de nascimento de um dos filhos, no qual consta a profissão do pai como agricultor, datada de 1992;

b) fichas de saúde dos filhos, então menores, emitidas pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Sentinela do Sul, nas quais consta a atividade de agricultor do responsável, datadas de 1997, 1998, 1999 e 2001;

c) Cadastro da Empresa MARCOFER, do mesmo Município, no qual o falecido consta como cliente cujas atividades eram de agricultor, desde 1992;

d) certidão de óbito do Sr. Sadi, datada de O1/02/2001, no qual consta a profissão de agricultor.

Já a prova testemunhal foi clara em demonstrar que a essencialidade do sustento da família vinha das atividades ruricolas em regime de economia familiar, encabeçada pelo Sr. Sadi, independente das atividades de alambrador também exercidas, e que guardam vínculo com a atividade principal.

Senão, vejamos:

Testemunha VALDELIRIO SILVA: "Quando Sadi faleceu ele e a autora também residiam em Cerro Chato. Sadi plantava em terras de terceiros e residiam em propriedade do pai da autora, que também era cultivada, medindo cerca de 1 hectare. Nos últimos anos o casal vivia da agricultura e prestando serviços eventuais para terceiros na região. Sadi não trabalhou como empregado fixo para terceiros". (termo de depoimento da fl. 146).

Testemunha NORMELIA MUNHOZ CARVALHO: "Sadi era agricultor e plantava em terra de terceiros, arrendadas, pois não tinha terras. Sadi não era empregado de terceiros de forma permanente". (termo de depoimento da fl. 147).

Ademais, os depoimentos prestados na esfera administrativa, de pessoas diversas, apontam que os membros da família (esposa e filhos) trabalhavam na lavoura cultivando produtos como milho, feijão, aipim, moranga, abóbora, tudo em pouca quantidade e cujas sobras eram comercializadas na vizinhança (fl. 39).

Assim, ainda que o falecido prestasse pequenos serviços, mesmo como alambrador (cuja função é justamente relacionada à atividade rural, já que pertinente à colocação e reparação de cercas), tenho que o início de prova documental e a prova testemunhal colhida em juízo e na via administrativa apontam pela razoabilidade de que, no período postulado (01/01/1997 a 30/01/2001), 0 falecido esposo da autora Maria Sueli, de forma modesta, destinada à subsistência de sua família, exercia atividades rurícolas sob o regime de economia familiar.

Ademais, a título ilustrativo, é bem de ver que a nova legislação pertinente ao tema, conquanto não seja aplicável à época dos fatos em análise, disciplina bem a atividade rural e amplia as possibilidades do produtor rural sem descaracterizar a condição de economia familiar, oportunizando, por exemplo, a contratação de empregado temporário ou o exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte dias) corridos ou intercalados (Lei n. 11.718/2008, que alterou diversas disposições legais pertinentes).

Nessa linha de entendimento, e tendo em conta a fundamentação já esposada, tenho por caracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, sendo de se concluir, via de conseqüência, que Sadi Dias Pereira mantinha a qualidade de segurado junto ao Regime geral Previdência quando do seu falecimento.

Portanto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, em regime de economia familiar, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.

Do Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, com relação à viúva Maria Sueli da Silva Pereira, merece provimento à remessa oficial, para que o termo inicial seja fixado a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/06/2001 e não a contar do óbito do segurado (01/02/2001), como deferido na sentença, ressalvada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 26/05/2008.

Já com relação aos filhos do falecido, Josias nascido em 17/11/1992 e Elias nascido em 20/01/1996, resta mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do instituidor, em 01/02/2001, pois há exceção no caso de pensionista menor de 16 anos na ocasião do óbito, situação em que é diverso o entendimento. Também contra eles não ocorre os efeitos da prescrição, tendo em vista que eram menores absolutamente incapazes por ocasião do ajuizamento da ação.

Dessa forma, correto o pagamento da pensão por morte a partir do óbito do segurado, como fixado pela sentença, tão-somente, em relação aos filhos Josias e Elias.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

A sentença resta reformada, tão-somente, para fixar como termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte em favor da viúva, a da data do requerimento administrativo, em 04/06/2001, ressalvada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 26/05/2008. Com relação aos filhos menores impúberes à época do ajuizamento da ação, resta mantida na íntegra a sentença.

Adequados os critérios de aplicação dos juros de mora.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação dos juros de mora, dar provimento parcial à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5063542-75.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50635427520124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
MARIA SUELI DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
MARCO ANTONIO PILGER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 606, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659086v1 e, se solicitado, do código CRC 96E7D569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:54




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