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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO Ó...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo. 5. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra a parte autora. (TRF4, APELREEX 5000931-34.2014.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000931-34.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NILTON RENNER
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
5. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529040v4 e, se solicitado, do código CRC 7646D6E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000931-34.2014.404.7127/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NILTON RENNER
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nilton Renner, representado por sua guardiã, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Anilton dos Santos, falecido em 13/02/2002, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de pensão por morte ao autor, desde a DER (13/01/2014) e RMI de valor mínimo; e
b) pagar, mediante requisição a ser expedida pelo juízo, as parcelas vencidas desde a DER até a implantação do benefício, conforme cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado da sentença.

Por conseguinte, as parcelas vencidas e vincendas devem ser corrigidas, desde a data do vencimento, pelos seguintes índices oficiais:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

Quanto aos juros moratórios, consoante a fundamentação acima, até 29/06/2009 devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Sucumbente em todos os pedidos, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Sem custas processuais (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O autor NILTON apela para que a concessão do benefício seja dada desde o óbito do pai, em 13/02/2002, eis que menor à época do óbito do instituidor.

O INSS apela alegando não restar demonstrado o trabalho rural do falecido até o óbito, tendo em vista que a certidão de óbito registra a profissão de pedreiro, devendo, portanto, ser julgada improcedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento do recurso do INSS e pelo improvimento do recurso interposto pelo autor.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Anilton dos Santos Rener ocorreu em 13/02/2002 (evento 1 - PROCADM2).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que é filho do finado, nascido em 14/06/2001, consoante comprova certidão de casamento (evento 1 - PROCADM2).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Na hipótese dos autos, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Cesar Augusto Vieira, pois analisada com muita propriedade a questão controversa:

De modo a comprovar o alegado labor campesino por seu genitor, a parte autora juntou aos autos diversos documentos:

- Certidão de nascimento do falecido -Evento 11 - procadm1, p. 18;

- Certidão de registro de imóvel de propriedade rural em nome de Taurino Renner (genitor do falecido) - Evento 11 - procadm1, p. 19;

- Declaração do sindicato -Evento 11 - procadm1, p. 20;
- Declarações por escrito de testemunhas - Evento 11 - procadm1, p. 21-22;

- Nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas em nome de Taurino Renner - Evento 11 - procadm1, p. 23;
- Notas fiscais emitidas por Taurino Renner - Evento 11 - procadm1, p. 24/26;

- Declaração de propriedade rural em nome do falecido - Evento 11 - procadm1, p. 27;

- Benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural recebida por Taurino Renner - Evento 11 - procadm1, p. 33;

- CNIS do falecido - Evento 11 - procadm1, p. 42;

- Entrevista rural realizada com a madrasta do falecido - Evento 11 - procadm1, p. 48-49.

Da análise desses documentos, não restam dúvidas de que o genitor do falecido desempenhou atividade agrícola, durante grande parte de sua vida, no entanto que foi beneficiado pela aposentadoria por idade rural.
Ainda, tem-se como bastante comum que os filhos de rurícolas auxiliem o pai na atividade agrícola, principalmente, quando se tratam de agricultores que exploram a pequena propriedade que residem, de forma manual, sem auxílio de peões, caracterizando o regime de economia familiar.

No presente caso, tendo o genitor do falecido caracterizado-se como segurado especial e tendo as testemunhas confirmado que o de cujus também trabalhava nas terras de seu pai, auxiliando este na labuta diária da plantação e da criação de animais, principalmente para a subsistência, conclui-se que o falecido também se qualifica com segurado especial.

Apesar de todos os documentos apresentados estarem em nome do pai do de cujus, tal situação é compreensível, pois este faleceu ainda jovem - com apenas 25 anos - quando, geralmente, ainda não se tem propriedade em nome próprio, o que inviabiliza a emissão de blocos de produtor rural.

Inclusive, a jurisprudência do egrégio TRF da 4ª Região admite o uso de documentos em nome de terceiro para comprovar o labor rural, conforme consolidou na súmula nº 73:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Corrobora esse início de prova material o CNIS do falecido, no qual só há registro de 2 vínculos urbanos, de curtos períodos, o que indica a verossimilhança da entrevista rural, quanto à informação de que o de cujus viajava a Porto Alegre, onde trabalhava por curtos períodos, depois retornava ao interior para ajudar seu pai.

Ademais, esses indícios de que o falecido efetivamente extraía do trabalho agrícola sua renda são corroborados pelo depoimento das testemunhas (evento 47), as quais confirmaram que este trabalhava nas terras de seu pais e, às vezes, viajava para Porto Alegre.
Desse modo, comprovada a atividade de segurado especial do falecido, de rigor a procedência da demanda.

A prova testemunhal colhida em audiência, de forma unânime, confirmou o trabalho rural exercido pelo falecido juntamente com seu genitor, no período anterior ao seu óbito. Vejamos:

A testemunha Pedro Jair Oliveira Pereira declarou que:

"conhecia o falecido e sabe que ele faleceu com 25 anos de idade. O Anilton andou trabalhando pouco em Porto Alegre e voltavam para trabalhar com o pai dele, nas terras do seu genitor. Ele sempre estava trabalhando com o pai dele. Em 2001 eles moravam nas terras, no município de Jabuticaba. Quando o Anilton faleceu o filho já estava morando com os avôs. Eles plantavam milho e um pouco de soja. O Anilton trabalhou pouco fora, só quando ia, mas ele sempre voltava. Acho que eles têm umas criações de vacas (áudio 1).

A testemunha Sai Souza de Lima informou que:

"conhecia o falecido há 10 ou 12 anos atrás. Ele tinha uns vinte e poucos anos. Depois ele foi embora para Porto Alegre. Aqui em Jabuticaba ele trabalhava com o pai que era agricultor, eles tinham terras lá. Acho que agora não tem mais as terras. Eles plantavam feijão, milho e soja. A propriedade era em Alto Alegre. Ele morava com a família dele (áudio 2).

Portanto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, em regime de economia familiar, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito.

Entendo que apesar de constar na certidão de óbito que o "de cujus" era pedreiro, tal situação não é suficiente para ilidir o contexto probatório em sentido contrário.

Nem mesmo o fato de o falecido ter exercido, por curto período de tempo, atividade urbana (nos períodos entressafras), não descaracteriza o labor rurícola realizado anteriormente ao seu óbito, tampouco serve para enquadrá-lo como trabalhador urbano, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de o falecido jamais ter se afastado das lides rurais, como que foi confirmado pelo depoimento testemunhal.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pelo finado no período anterior ao óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.

Do Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Entretanto, há exceção no caso de pensionista menor de 16 anos na ocasião do óbito, situação em que é diverso o entendimento.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Assim, as prestações a partir do óbito até a data em que os menores completarem 16 anos de idade só prescreverão a partir de 5 anos contados desta data.

Contudo, apesar de ser pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, ao completar 16 anos de idade, passam a ser relativamente incapazes. Nesse momento, passa a fluir o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Portanto, para efeito de concessão de pensão por morte a partir do óbito, deve o requerimento do benefício ser protocolado no prazo de 30 dias após completar os 16 anos de idade.

O autor Nilton, nascido em 14/06/2001, portanto menor de 16 anos na data do óbito e na data do requerimento administrativo, têm direito à percepção do benefício desde o óbito, em 13/02/2002, até o dia em que vier a completar 21 anos, sem incidência da prescrição, merecendo reforma a sentença neste ponto.

Dessa forma, é devido o pagamento da pensão por morte a partir do óbito do segurado, como requerido pelo autor, ou seja, a contar de 13/02/2002, e não da data da DER, como sentenciado.

Portanto, merece provimento o recurso do autor.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

A sentença resta reformada no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte, para que seja fixado a contar do óbito do segurado em, 13/02/2002; e não da data do requerimento administrativo como sentenciado.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000931-34.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50009313420144047127
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NILTON RENNER
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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