Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5046458-21.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte à dependente. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5046458-21.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046458-21.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JANDIRA MARIA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Jandira de Paula postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Antonio da Silva Martins, ocorrido em 11/12/2012, sob o fundamento de que compravada a união estável e a qualidade de segurado do finado até o óbito.

Sentenciando em 25/07/2017, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG.

Apela a parte autora alegando a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele sempre exerceu o trabalho rural, bem como comprovada a relação de companheirismo até o advento da sua morte.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

CASO CONCRETO

O óbito de Antonio da Silva Martins ocorreu em 11/12/2012.

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como no tocante a qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do "de cujus".

No presente feito, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento de Silvana Maria Martins da Silva, filha da autora com finado, nascida em 01/04/1986 (ev. 1.2);

Certidão de nascimento de Silvio Martins da Silva, filho da autora com finado, nascida em 11/01/1990 (ev. 1.2);

- CTPS do finado com vínculo rural, no período de 09/04/1991 a 16/07/1991, 27/07/1991 a 05/03/1992, 16/08/2005 a 05/09/2005, 26/02/2007 a 01/06/2007, 01/06/2009 a 09/10/2009 (ev. 1.8).

- CTPS do finado com vínculo urbano em 07/11/2009 a 19/01/2010, como servente, na construção civil (ev. 1.8).

A prova juntada comprova a união estável da requerente até o advento da óbito do finado.

Entratanto, nos autos não há provas quanto a manutenção da qualidade de segurado do finado por ocasião do óbito.

Frise-se que a própria autora declarou que após voltar de São José dos Pinhais, o finado não conseguiu mais trabalhar em razão de problemas de saúde, fazendo somente algumas diárias, eventuais, para os vizinhos. As testemunhas confirmaram que o finado trabalhou como sevente na construção civíl, e que após voltar para Figueira teria trabalhado muito pouquinho em razão dos problemas de saúde, e que dois anos e pouco faleceu.

Em seu depoimento pessoal a autora disse:

"que era mulher do finado, desde que tinha 23/24 anos de idade; que eles moravam juntos no sítio; que tiveram dois filhos, o Silvio e a Silvana; que nunca se separaram; que eles eram vizinhos na Figueira; que ele faleceu em 2012 de problema no estômago, e que ele bebia demais; que ele faleceu no hospital; que foi a filha que atestou a certidão de óbito, pois a autora estava muito nervona; que o finado trabalhava na roça; que ele chegou a trabalhar quase um ano na construção civil, e nesse período ele ia e vinha para a casa; que lá o finado ficava hospedado na casa da sobrinha, lá em São José do Pinhais o fiando ficou mais de um ano; que depois ele ficou doente, e acabou voltando de São José dos Pinhais, ai ele não conseguiu mais trabalhou depois que saiu da firma; que eles viviam da ajuda dos outros; que eles eram caseiros do sítio; que a autora tinha horta e galinha; que o sítio era do Matoso; que a autora mora na Figueira hoje, sozinha; que a autora não recebe nenhum benefício; que as irmãs ajudam a autora; que a autora é doente e tem problema de coração; depois que o marido faleceu a autora teve que sair do sítio do Matoso; que depois que o finado voltou de São José dos Pinhais não trabalhou mais, mas que, às vezes, o finado ia trabalhar por dia, às vezes, uma semana ou duas, para os vizinhos,que ele faleceu no hospital de Figueira."

A testemunha Pedro Martins da Luz declarou:

"que conhece a autora há uns 40 anos; que conhecia o finado também, há 45 anos; que o depoente trabalhou muito tempo com o finado; que o finado roçava, carpia, colhia café, fazia cerca; que ele trabalhou na usina de cana; que trabalhou na construção civil; que ele foi para São José dos Pinhais; que quando voltou continuou trabalhando na área rural; que ele morava na cidade, na Figueira; que ele faleceu na Figueira; que ele trabalhou em alguns sítios; acho que em 2010; que o depoente foi ao velório dele; que faz uns 40 anos que moravam juntos; que eles tinham dois filhos; que eles trabalharam juntos uns 4 ou 5 anos; que o finado trabalhou de servente numa construtora em São José dos Pinhais; que o finado voltou para o sítio e trabalhou mais um pouquinho, mas depois ficou doente e parou de trabalhar; que ele trabalhou até ficar doente, e uns dois anos e pouqiunho depois morreu; que ele trabalhava por dia antes de morrer, ali na região, para várias pessoas; que o finado chegou morar dentro da fazenda Matoso; que isso foi bem antes do falecimento; que ele faleceu no hospital; que ele morava na Figueira, em casa alugada com os filhos e a autora; que a autora não foi para Pinhais porque os filhos estudavam aqui; que o finado ficou pouco tempo lá; que depois voltou para Figueira e trabalhou pouco tempo, por dia, na colheita de café, carpindo e roçando, até ficar doente."

A testemunha Valdeci dos Santos disse:

"que conhecia o falecido Antonio, desde que o depoente era moleque; que o depoente trabalhou com o finado desde que fundou a Daiu, 1990, era uma usina de cana, de boia-fria; que trabalhavam em outras propriedades; que o finado foi trabalhar em São José dos Pinhais; que o finado voltou e conversou com o depoente e aí quando voltou não conseguiu mais trabalhar pois ficou doente; que o finado estava morando numa casa alugada; que o finado bebia e deu problema no pulmão e no coração; que o depoente não viu mais o finado trabalhando quando voltou de São José dos Pinhais.

A testemuinha Reinaldo da Silva asseverou:

"que conheceu o finado há 40 anos; que o depoente trabalhou junto com o finado até 10 anos; que o finado saiu da cidade e foi trabalhar para fora; que o finado foi trabalhar em São José dos Pinhais, na construção; que quando o finado voltou o depoente conversou com ele; que o finado trabalhava no sítio, carpindo, na colheita; que a autora e o finado estavam juntos numa base de 15 anos; que o depoente foi ao apartamento do finado, um pouco antes dele falecer; que depois que o finado voltou de São José dos Pinhais não conversou mais com o depoente. "

Com se vê, da prova testemunhal não se tem a certeza de que o finado teria continuado a trabalhar após o útlimo vínculo urbano ocorrido em 01/2010, na atividade rural, em face dos problemas de saúde do instituidor. Logo, por ocasião do óbito ocorrido em 11/12/2012, já havia ocorrido a perda da qualidade do segurado do falecido.

Assim sendo, não havendo o preenchimento de um dos requisitos legais, conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebecimento do benefício de pensão por mrote, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803098v27 e do código CRC fd74208a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:52


5046458-21.2017.4.04.9999
40000803098.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046458-21.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JANDIRA MARIA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

4. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte à dependente.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803099v4 e do código CRC 71e8af6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:16:52


5046458-21.2017.4.04.9999
40000803099 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5046458-21.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JANDIRA MARIA DE PAULA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 264, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora