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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFIC...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003402-69.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003402-69.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DE ALMEIDA LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por José de Almeida Leite, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Zila Campos Vital Leite, ocorrido em 14/04/2012, sob o fundamento de que ela exerceu trabalho rural até a data do falecimento.

Sentenciando em 25/09/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor a pensão por morte a contar da DER em 13/06/2012, com o pagamento das parcelas vencidas, com juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC. A partir de 30/06/2009, haverá a incidência dos juros aplicados a caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte autora, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS alegando que não ficou comprovada a condição de segurada da instituidora, eis os documentos são extemporâneos, e as notas estão em nome do autor, sendo que em pesquisa externa foi revelado que a finada não trabalhava na lavoura. Aduz que o autor possuí vínculo urbano, o que também descaracteriza a qualidade de segurada especial da finada.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a DER (13/06/2012) até a prolação da sentença (25/09/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Caso Concreto

O óbito de Zila Campos Vital Leite ocorreu em 14/04/2012.

A condição de dependente do autor é incontroversa, eis que viúvo da finada.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas.

- Certidão de casamento da finada com o autor, onde o autor foi qualificado como lavrador, em 1996 (ev. 19.3);

- Certidão de nascimento da filha em comum Daniele, nascida em 17/09/1996, onde consta que o autor/cônjuge da finada era lavrador (ev. 1.6);

- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira, de que a finada exerceu atividade como comodatária verbal, na propriedade de Pedro Juscksch, em Palmital do Natingui, no período de 1990 a 2012 (ev. 19.3).

Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.

Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a súmula n° 73, desta Corte.

Naquilo que atina à contemporaneidade documental, é de bom alvitre assinalar que não existe qualquer tarifamento dos meios de prova, mormente em relação às datas em que foram emitidos. Basta, para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, que o conjunto formado pelos documentos e depoimentos testemunhais revelem a prática efetiva de atividade rural realizada pelo instituidor da pensão, tornando-se inadmissível investigar sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, ainda mais quando é sabido que, em regra, os possíveis beneficiários não possuem comprovantes em seu próprio nome, mas em nome de terceiros onde trabalham.

Analisando a prova testemunhal produzida em audiências verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em declarar que a de cujus sempre foi trabalhadora rural, exercendo sua atividade no sítio de propriedade de seu Pedro, até uma semana antes do óbito.

Nesse sentido, a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 53):

O Sr. José Pedro Moura, quando ouvido em audiência afirmou:

“Que reside em Palmital, Ortigueira; que trabalha na lavoura; que mora perto de José; que conhecia o José e sua esposa ; que não frequentava a casa porque não morava tão perto, mas volta e meia se viam; que se viam por lá tudo mas não assim direto para se dizer amigo íntimo; que que conhece o Sr. José e sua esposa há mais de cinco anos; que quando conheceu eles, eles trabalhavam na roça; que conheceu eles trabalhando na roça; que o Sr. José tem três filhas; que tem duas que são casadas e uma que para com ele direto que se chama a Denise; que ela é solteira; que acho que ela tem uns dezoito anos, sei lá; que ela trabalhava com eles; que quando era pequeninha quase não trabalhava, mas vivia por lá; que a esposa do José era trabalhadeira; trabalhava na roça; que eles plantavam milho, feijão, um pouco para despesa e um pouco vendiam; que o terreno que eles trabalhavam era médio; que não tem base de tamanho; que eles plantavam sempre milho e feijão; que se planta para despesa mas o que sobra vende; que eles não tinham máquina para ajudar e era tudo braçal; que eles não tinham funcionário que ajudavam. Que sabe que a esposa do José faleceu; que lembra disso; que acha que faz uns dois anos que ela faleceu; que em 2011, 2010, 2009 já conhecia ele (José); que nessa época eles trabalhavam na roça, plantavam para a despesa; que a terra que eles plantavam era um pouco no lote que é do rapaz e outro no lote do Pedro Iuk; que a plantação era deles; que eles consumiam e o que sobrava vendiam; que dava por ai de um alqueire de terra que eles tomavam conta.” (mov. 48.1).

O depoimento da testemunha Nilton Donizete Domingues, também foi no mesmo sentido:

“Que o declarante faz de um tudo lá (Palmital); que tem mercearia e mexe com roça; que é conhecido de José de Almeida; que não costuma frequentar a casa dele; que ele (José ) é parente de minha mulher; que na verdade o parentesco é que a mulher dele era prima de minha mulher; que conhece desde que veio de Ibaiti; que veio de Ibaiti em 85; que faz mais de trinta anos; que desde 85 seu José trabalha lá, na lavoura; que ele também trabalha por dia quando tem serviço; que o Sr. José não trabalhou aqui na cidade, sempre lá (Palmital) mesmo; que na lavoura o Sr. José faz de tudo, roça pasto, faz cerca, que o Sr. José trabalha sozinho; que o Sr. José não tem maquina só foice, enxada; que o sitio não é grande; que é do Pedro e dá uns cinco alqueires; que o José trabalha para ele mesmo e trabalha pros outros. Que a esposa de José era prima de sua mulher; que a Dona Zila faleceu; que a Dona Zila também trabalhava na mesma atividade e também a menina, que era atividade rural; que tudo que era atividade rural eles faziam; que o sitio era do seu Pedro; que eles trabalham meio que de serviço geral; que o sitio era arrendado; que quando ela morreu (Zila) eles ainda trabalhavam no sitio; que ela ficou doente e logo morreu; que uns quinze dias antes ela ajudou ele no sitio e depois se arruinou e logo morreu; que durante os anos de 2011, 2010 e 2009 ela (Zila) também trabalhava na roça; que eu sei bem porque tenho mercearia lá e toda a vida vendia para eles; que via mesmos eles lá. “ (mov. 48.1)

Diante da prova produzida, entendo que a falecida instituidora mantinha qualidade de segurada especial na data do óbito.

Quanto aos vínculos urbanos do autor, esclareça-se que a exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, necessário que o trabalho urbano do cônjuge importasse em remuneração de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas do finado para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos.

Do mesmo modo, a entrevista externa realizada pelo INSS não constitui óbice ao deferimento do benefício previdenciário, uma vez que as provas dos autos comprovam o labor rural exercido pela finada até pouco tempo antes do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

Do Termo Inicial do Benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 13/06/2012.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantido os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida.

De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810, e determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determianar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594032v11 e do código CRC 314ea1d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 16:59:52


5003402-69.2016.4.04.9999
40000594032.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003402-69.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DE ALMEIDA LEITE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. consectários legais. tutela específica.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determianar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594033v3 e do código CRC 11396150.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 16:59:52


5003402-69.2016.4.04.9999
40000594033 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5003402-69.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DE ALMEIDA LEITE

ADVOGADO: DOUGLAS BEAN BERNARDO

ADVOGADO: FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determianar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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