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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA. EX-ESPOSO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 002544...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA. EX-ESPOSO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito. 3. Comprovação nos autos de que o falecido, instituidor da pensão, e a autora viviam maritalmente e sobreviviam em dependência econômica mútua, além de uma relação pública e duradoura. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0025447-26.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/07/2015)


D.E.

Publicado em 03/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025447-26.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDENIR NOGUEIRA PORTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA. EX-ESPOSO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito.
3. Comprovação nos autos de que o falecido, instituidor da pensão, e a autora viviam maritalmente e sobreviviam em dependência econômica mútua, além de uma relação pública e duradoura.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632997v7 e, se solicitado, do código CRC 8635F907.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025447-26.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDENIR NOGUEIRA PORTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 160-161) interposta pelo INSS contra sentença (fls. 154-156v) em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de pensão pela morte de Osmar Alves do Santos, em favor da autora Lidenir Nogueira Porto dos Santos, desde o requerimento administrativo, em 28/01/2013, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% desde a citação. Condenada a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

A autarquia alega, em síntese, que a autora é separada de fato desde 1982 e não recebia pensão de alimentos, o que afasta a dependência econômica. Afirma que o máximo que se poderia cogitar é uma sociedade de fato entre o de cujus e a autora na lavoura.

Com as contrarrazões (fls. 168-170) vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Após compulsar os autos, verifico assistir razão ao INSS.

Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época do falecimento de Osmar Alves dos Santos (13/01/2013 - fl. 27), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Isto é, para fazer jus à pensão por morte, a requerente deve comprovar: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e (c) a condição de dependente de quem postula o benefício, cabendo observar que, em caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, a dependência é presumida, conforme determina o referido diploma legal:

Art. 76. § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Na seara administrativa (fl.13), foi indeferido o pedido, por não haver comprovação "da ajuda financeira do instituidor". Em sentença (fls. 154-157v), a demanda foi julgada procedente, pois entendeu o magistrado de primeiro grau que houve suficiente comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado/de cujus, embora separados de fato.

A decisão merece ser reformada, cingindo-se a questão à comprovação, ou não, da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido.

A própria autora admitiu que, embora formalmente casada, não mantinha com o de cujus relação de casal. Afirmou que apenas moravam na mesma terra, porém, ela na casa e ele no galpão, e que trabalhavam juntos na lavoura. Relatou que não tiveram outros relacionamentos nem procederam à separação judicial e/ou divórcio para preservar a filha.

Isso, porém, não é suficiente para a concessão de pensão por morte, pois o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com aqueles cuja dependência é presumida (art. 16, I, da mesma Lei), não se aplicando a mesma presunção a quem é separado, mas não recebe alimentos.

No caso em tela, a autora era separada de fato e, embora trabalhasse na lavoura com o falecido, não mantinha com ele relação conjugal, tampouco recebia pensão alimentícia. Nesse aspecto, os depoimentos das testemunhas, no sentido de que Lidenir e Osmar viviam aparentemente como casal, não têm o condão de configurar uma situação negada pela própria recorrida.

Logo, a autora deveria ter comprovado que dependia de Osmar, o que não ocorreu. Conforme já explicado e asseverado na própria sentença, a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão alimentícia deve ser comprovada, na linha do precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RATEIO. ESPOSA. DESCABIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Embora o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 inclua a esposa no rol de beneficiários do RGPS, tendo havido separação fática, a dependência deixa de ser presumida, demandando comprovação. 3. Ausente a comprovação de que a esposa separada de fato dependia do de cujus, é devido o benefício de pensão por morte integralmente à companheira habilitada. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000204-40.2011.404.7205, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2015)

Desse modo, não importa que a apelada e o falecido não tenham tido outros relacionamentos nem tenham procedido à separação judicial e/ou divórcio, pois a separação de fato consta na legislação como hipótese em que é necessária a percepção de alimentos para levar à presunção de dependência, o que não se verificou no caso em apreço.

Tampouco restou comprovado que Lidenir dependia do de cujus, limitando-se a autora a afirmar que mantinha com ele relação de respeito, além de trabalharem juntos na lavoura. No ponto, assiste razão ao INSS quando afirma que a assistência mútua no trabalho, por atender melhor à conveniência das partes, não caracteriza a dependência econômica exigida pela Lei.

Portanto, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de pensão por morte à autora.
Tutela Antecipada, Honorários e Custas Processuais

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela e, diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 788,00, suspensos em razão da AJG.

Prequestionamento

Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573260v7 e, se solicitado, do código CRC E47E6AC1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025447-26.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDENIR NOGUEIRA PORTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à Exma. Relatora para divergir, pois entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13-01-2013 (fl. 27), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do "de cujus", restringindo-se a discussão à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, porque embora casados, estariam separados de fato, o que ensejaria a necessidade de comprovação da dependência econômica.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:

(1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º);

(2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ex-esposa QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. rateio DO BENEFÍCIO COM ex-esposa JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente.
4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente.
(...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)

Ao contrário do alegado em razões de recurso, e do entendimento externado pela e. Relatora, tenho que há comprovação nos autos de que o de cujus e a autora viviam maritalmente e sobreviviam em dependência econômica mútua, além de uma relação pública e duradoura. A fim de evitar tautologia, transcrevo os argumentos e fundamentos da r. sentença de primeiro grau que utilizo como razões de decidir:

(...)
É forçoso reconhecer que as provas documental e testemunhal produzidas ao longo do processo permitem que se chegue à conclusão segura de que Lidenir dependia economicamente do falecido Osmar, embora estivessem separados de fato.
Cumpre ressaltar que legalmente Osmar e Lidenir eram casados, conforme certidão de casamento e de óbito, respectivamente, das fls. 31 e 27. Além disso há outros documentos que evidenciam a permanência da autora e do falecido no mesmo endereço, tais como: conta de luz, em nome do falecido, à fl. 12; ocorrência policial, atestando que o falecido era casado, bem como indicando o endereço do mesmo como sendo a Localidade de Buraco Fundo, fl. 17; ficha ambulatorial do falecido (fl. 19) e da autora (fl. 20, indicando o endereço de ambos, como sendo a Localidade de Buraco Fundo, bem como expressamente escrito que ambos eram casados; sem contar as notas de produtor rural, qualificando o falecido como agricultor, às fls. 42/54;
Somem-se, a isto, os relatos das testemunhas inquiridas que sequer sabiam que a autora e o falecido eram separados de fato.
A testemunha, LORECY DA ROSA TEIXEIRA disse que a autora trabalhava na lavoura com o marido. Refere que a autora era casada com Osmar. Disse que não sabe se eram separados, pois eles moravam na mesma casa e, várias vezes quando chegava a casa deles eles estavam almoçando juntos com a filha. Disse que sempre ia à casa da autora pedir ferramentas emprestadas e via o falecido e a autora trabalhando juntos e nos afazeres domésticos. Diz ser vizinha da autora e que quando Osmar faleceu ele morava com a autora, inclusive tendo ido prestar socorro quando do acidente. Assevera que via os dois juntos no mercado fazendo "ranchos", e, inclusive voltando do mercado no táxi. Diz que a autora e sua filha o levavam ao médico, quando o falecido bebia e passava mal e que nunca soube que a autora e o falecido eram separados de corpos, pois os via sempre juntos. Afirma que a autora e o falecido sempre moraram juntos, que o falecido nunca teve outra companheira e que a autora nunca teve outro companheiro, pois sempre os via juntos.
No mesmo tom, o relato da testemunha, ELIAS KRETZMANN que refere ser taxista e a autora e o falecido eram clientes do seu táxi. Afirma que a autora e o falecido eram casados, pois sempre os carregava juntos. Diz que eles sempre moraram no mesmo local, sempre os buscando para fazer rancho e os levando de volta para casa após. Assevera que sempre os viu como um casal "normal" e que nunca viu o falecido e a autora com outras pessoas. Diz que o falecido trabalhava na lavoura e a autora plantava junto.
Por fim, reforça os relatos já descritos, o depoimento da testemunha, ILDA MARIA DORNELES DA SILVA que disse que conhecer a autora há tempo, que a autora era casada e que o marido da autora faleceu. Refere que o marido da autora era o Osmar e que até o óbito deste eles moravam juntos. Nunca soube de o falecido ter outra pessoa e que foi ao velório de Osmar, onde se encontrava apenas a autora na condição de esposa.
O TRF da 4ª REGIÃO tem decidido que para esposa, separada de fato, e que não perceba pensão de alimentos, a dependência econômica deve ser comprovada. Segue decisão nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA SEPARADA DE FATO E A COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESPOSA SEPARADA DE FATO SEM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). In casu, restou comprovada a existência de união estável da autora com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. In casu, entendo que há evidências significativas da alegada dependência econômica de Isolina Margarida da Cruz Silva para com seu ex-cônjuge, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte. 3. In casu, a pensão deve ser rateada entre a cônjuge separada de fato e a companheira do de cujus. 4. Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos à corré Isolina Margarida da Cruz Silva, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso. (TRF-4 - APELREEX: 50262950620114047000 PR 5026295-06.2011.404.7000, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/11/2013) - grifei.
Ademais, há entendimento sumulado a respeito (verbete n. 336, do STJ).
Perfeitamente lícito, pois, o direito da autora de perceber benefício de pensão por morte, sendo comprovada a dependência econômica.
Por fim, não há de se falar em pagamento de danos morais à parte autora, uma vez que as decisões administrativas da Previdência Social possuem presunção de legitimidade, não se cogitando da presença de ato ilícito em negar-se administrativamente em conceder o benefício.
Nesse sentido, segue precedentes do TRF da 4ª REGIÃO:
AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DANO MORAL. INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA.1. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo requerente, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Mantida a condenação em custas processuais, à míngua de recurso, restando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão de AJG.3. Mantida, também, condenação em honorários advocatícios, a míngua de insurgência a respeito (Súmula 16-TRF 4ª Região), suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a concessão de AJG.4. Apelação improvida. (TRF/4ª, AC nº 2007.72.99.003207-4, D.E. 09/10/2007) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Demonstrado que a autora retornou ao trabalho após a cessação administrativa do benefício, tendo auferido renda e contribuído ao RGPS desde então, sem que se tenha insurgido contra o ato administrativo ou requerido novo benefício até o ajuizamento do feito, ainda que comprovada a manutenção da limitação laborativa na data da cessação administrativa do auxílio-doença, faz jus à concessão do benefício somente a partir da data do ajuizamento do feito.2. Ainda que evidenciada a incapacidade total e definitiva, pela impossibilidade da reformatio in pejus deve ser concedido o auxílio-doença desde o ajuizamento, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF/4ª, AC nº 2005.70.02.003016-2, D.E. 06/06/2008). - grifei.
Portanto, preenchidos todos os requisitos previstos na legislação de regência (Lei n.º 8.213/91), impõe-se o acolhimento da pretensão inicial para o efeito de conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte.

Assim, inconteste a qualidade de segurado do instituidor da pensão e comprovada a dependência econômica, merece ser mantida a sentença de procedência, devendo o INSS conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025447-26.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010349120138210099
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDENIR NOGUEIRA PORTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, POR FUNDAMENTO DIVERSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/06/2015 13:19:49 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Comentário em 17/06/2015 14:23:51 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia da e. relatora, acompanho a divergência, por fundamento diverso.

Estou de acordo com a relatora no tocante à admissão, pela própria autora na inicial, de que estava separada de fato, e, portanto, em linha de princípio, isto comprometeria o pleito de pensão.

Todavia, considero que restou demonstrada a dependência econômica, ainda que de forma sui generis. É que o ex-marido (legalmente ainda casado, mas separado de fato), ao invés de adiantar à autora pensão alimentícia sob a forma de pecúnia, como manda a lei, fazia-o de maneira indireta, ao prestar à autora indispensável colaboração na atividade agrícola, que era feita em conjunto, com rigorosa divisão meio a meio de receitas e despesas. Entendo, portanto, que sua colaboração era indispensável à manutenção da autora, configurando verdadeira dependência econômica, razão pela qual, por esse fundamento, acompanho a divergência.

Peço juntada dessas considerações no gedpro.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634364v1 e, se solicitado, do código CRC 7B113C3E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 17:57




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