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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. TRF4. 0008818-74.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:54:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus. 3. No caso dos autos, a prova documental aliada à prova testemunhal apenas demonstram que a filha do casal recebeu pensão por morte até sua maioridade, mas não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. (TRF4, AC 0008818-74.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008818-74.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA MADALENA DA SILVA
ADVOGADO
:
Gerson Luiz Wenzel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.
3. No caso dos autos, a prova documental aliada à prova testemunhal apenas demonstram que a filha do casal recebeu pensão por morte até sua maioridade, mas não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549358v2 e, se solicitado, do código CRC 5B47539A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008818-74.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA MADALENA DA SILVA
ADVOGADO
:
Gerson Luiz Wenzel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de LENISIO FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 20/10/2001.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"Nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por MARIA MADALENA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, face a simplicidade da demanda e da ausência de incidentes relevantes, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária a Requerente."
A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que, em face da hipossuficiência das partes, o rigorismo processual no que concerne à produção de provas deveria ser relativizado. Aduz, ainda, que, no meio rural, considerando a informalidade da atividade desenvolvida, a exigência de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em situações extremas, a prova exclusivamente testemunhal. Diz, também que não foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Postula o recebimento do apelo em ambos os efeitos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, de quem estava separada judicialmente.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de LENISIO FERREIRA DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 20/10/2001 (fl. 14).
a) Qualidade de segurado do de cujus:
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, uma vez que já havia sido concedida pensão por morte à filha menor (fl. 62), estando a discussão limitada à condição de dependente da autora.
b) Qualidade de dependente da requerente:
Na certidão de casamento anexada aos autos (fl.13), consta que a autora e o de cujus estavam separados judicialmente desde 10/10/1996.
Dispõe o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou a sua efetiva dependência econômica, sendo que os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava qualquer auxílio material à autora. Pelo contrário, a autora requereu o benefício de pensão por morte somente em 20/01/2011 (fl. 12), após a filha chegar à maioridade e deixar de receber o beneficio de seu genitor em 30/09/2009 (fl. 62). Estavam separados desde o ano de 1996 e não há qualquer documento nos autos que indique que a requerente recebia alimentos do falecido. Há, por outro lado, informação no sentido de que a autora percebeu auxílio-doença entre o período de 25/05/2009 a 01/11/2011 (fl. 64), bem como seu vínculo empregatício junto à empresa Frigobrás - Cia Brasileira de Frigoríficos, iniciado em 07/11/1980, não tem data de término (fl. 66).
Não houve realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
A respeito, registro precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus". 3. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0005298-72.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus". 2. Só é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que dispensou alimentos por ocasião da separação, quando demonstrada a necessidade econômica superveniente, até a data do óbito. (TRF4, AC 0007474-24.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/08/2015)
Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008818-74.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019916220118160112
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
MARIA MADALENA DA SILVA
ADVOGADO
:
Gerson Luiz Wenzel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675523v1 e, se solicitado, do código CRC 4E087C25.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:03




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