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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. TRF4. 0019192-52.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:08:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus. 3. No caso dos autos, a prova documental aliada à prova testemunhal não demonstram a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. (TRF4, AC 0019192-52.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019192-52.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LÍDIA ROHLEDER
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os ex-cônjuges perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.
3. No caso dos autos, a prova documental aliada à prova testemunhal não demonstram a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560923v3 e, se solicitado, do código CRC 582DB341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019192-52.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LÍDIA ROHLEDER
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LIDIA ROHLEDER contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de ELARIO PEDRO ROHLEDER, ocorrido em 24/12/2007.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIDIA ROHLEDER em face do INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária fixados em R4 2.000,00, atento às balizadoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por litigar com gratuidade de justiça."
A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica do cônjuge é presumida. Aduz, ainda, que não há óbice legal à cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, segurado instituidor do benefício.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de ELADIO PEDRO ROHLEDER, cujo óbito ocorreu em 24/12/2007 (fl. 21).
a) Qualidade de segurado do de cujus:
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, estando a discussão limitada à condição de dependente da autora.
b) Qualidade de dependente da requerente:
A discussão gira em torno da dependência econômica da autora em relação ao de cujus até a data do óbito, considerando que há indícios nos autos no sentido de que estavam separados de fato e, consequentemente, não haveria mais a referida dependência necessária à concessão do benefício.

Dispõe o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Em casos que tais, em que há separação de fato, a dependência econômica entre os cônjuges deixa de ser presumida, demandando comprovação.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira. 3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009. 4. Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4 5010870-65.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. O fato de a viúva perceber o benefício há mais de 15 anos, aliado à presumível situação de dependência econômica desta em relação ao instituidor da pensão por morte - tendo em vista a inexistência de processo de separação judicial e de prestação de alimentos e ter constando da certidão de óbito do de cujus sua condição de casado com a demandante - conferem verossimilhança ao direito alegado, sendo devida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 0005198-78.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários. (TRF4, AC 0018116-90.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/02/2015)

A certidão de casamento anexada (fl. 32) dá conta que a autora e o falecido casaram em 29/03/1967. Não há nenhuma averbação na certidão que indique separação judicial.

Todavia, o benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente em razão de que "a requerente residia em Porto Alegre-RS e o segurado falecido residia em Mato Queimado-RS" (fl. 57). Com efeito, consta na sentença de Justificação de Registro de Óbito, datada de 17/12/2010 (fls. 54/56), que o falecido era residente e domiciliado em Santo Antonio das Missões/RS. Na entrevista para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (fls. 58/60), datada de 30/05/2000, o de cujus informou que era separado. Igualmente, ele passou a receber o referido benefício pelo posto da Previdência Social de Santo Antônio das Missões (fl.35). Já a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 24/08/2005, cujo cadastro pertencia ao posto da Previdência Social de Porto Alegre (fl. 31).

Realizada audiência de instrução em 21/11/2012 (fls. 164 e seguintes), foram ouvidas três testemunhas. A testemunha Danilo Willers informou que a autora viveu com Elário até o seu falecimento; que eles eram colonos, viviam da agricultura; que não sabe se ela era aposentada ou tinha algum benefício por incapacidade. A testemunha Liane Schlotefeldt disse a requerente viveu com o falecido até a data do óbito; que eles eram agricultores e trabalhavam sem empregados; que a residência era em Rondinha, mas ela tratava da saúde junto com uma filha; que a autora nunca morou em Santo Antônio, mas o de cujus morou lá com um filho. Por fim, a testemunha Elisabete Laurindo de Lima afirmou que o casal era agricultor; que a autora não viveu com o falecido até o óbito porque foi para Porto Alegre tratar o problema que tinha nas pernas; que ela ficava em Porto Alegre uns dias, uns meses; que eles estiveram uns dias separados, mas ela voltou para cuidar dele uns cinco ou seis meses antes do falecimento.

No caso dos autos, a requerente não comprovou a sua efetiva dependência econômica, sendo que os documentos acostados, somados à prova testemunhal, não são hábeis para comprovar que ambos viviam juntos. Assim, deve ser mantida a sentença, que bem analisou a prova produzida nos autos, nos seguintes termos:

"A lide girou, entretanto, em torno de outra questão, a autora e o segurado falecido estariam separados de fato à época do falecimento desse, não havendo dependência econômica da primeira em relação ao segundo a amparar o pedido de pensão.

De fato, a liminar concedida já foi cassada na superior instância, uma vez que a prova documental juntada denota que a autora já estava separada de fato de seu marido à época do falecimento desse.

Quando Elario requereu sua aposentadoria, declarou-se como separado (fl. 58). Inclusive, no item de informações na qual era perguntado "Quem do grupo familiar que trabalha no imóvel - requerente cônjuge/companheiro(a) filhos todos", foi respondido "ele só, pois é separado".

Na ocasião, não apontou ninguém como dependente (fl. 91), vindo a surgir o registro da demandante apenas após sua morte (fl. 99).

Além disso, residia à época do falecimento em Santo Antônio das Missões, recebendo seu benefício pelo posto local do SICREDI (fl. 109), enquanto LÍDIA tinha cadastrado junto à Previdência Social endereço em Porto Alegre (fl. 114), sendo seu benefício registrado em posto da capital, no Bairro Petrópolis (fl. 118).

Mas o dado mais contundente a respeito é o fato de o registro de óbito só ter sido providenciado quase três anos após o falecimento, por meio de justificação judicial ajuizada pela viúva (fls. 54-6), fato improvável para uma esposa que ainda convivia com o marido.

A prova oral produzida não foi suficiente para afastar tal conclusão, uma vez se mostrar contraditória e titubeante.

Danilo Willers (fls. 164-5) declarou que a autora e o falecido viveram juntos até o óbito desse, nada referindo sequer sobre separações eventuais, contrariando o que disseram as demais testemunhas e o declarado pelo próprio Elario quando requereu sua aposentadoria.

Liane Schlotefeldt (fls. 166-8) também referiu que a demandante viveu com o marido até a morte desse. No entanto, quando questionada pelo magistrado sobre onde a autora morava à época do falecimento, apresentou resposta um tanto estrannha:

"A residência era lá na Rondinha dela, ela morava lá e ela então assim, ela também se tratava da saúde dela com a filha dela que ela tinha, tem a filha né."

Questionada se a demandante nunca morou em Santo Antônio das Missões, respondeu que não, e em relação à mesma pergunta a respeito do falecido, disse:

"Testemunha: O falecido morou sim, morou com o filho assim em Santo Antônio, mas ela também sabe assim se tratava, ele também, era sabe, problema de saúde.
Juiz: Ela morava com o filho onde...
Testemunha: Não, ela não morava com o filho, ela se tratava na verdade com uma filha, mas ela também tem problema de saúde, mas ela morava sempre na Rondinha, a residência era na Rondinha, a residência dela."

Interessante notar também que essa testemunha referiu que a autora exercia atividade rural junto com o marido, o que se mostra surpreendente, já que é aposentada por invalidez, denotando, então que poderia ao menos ser reabilitada para essa atividade.

Por fim, Elisabete Laurindo de Lima (fls. 169-71) mais deu sustentação à versão do demandado do que à da demandante. Assim depôs:

"Procuradora da autora Sabe se a dona Lídia viveu com ele até a data do falecimento?
Testemunha: Não, porque ela foi se tratar em Porto Alegre, ela tem problema nas pernas dela, foi se tratar.
(...)
Procuradora da autora: Mas daí ela morava em Porto Alegre ou somente foi se tratar e voltar?
Testemunha: Ela se tratava, ficava lá uns dias, meses, e voltava.
Procuradora da autora: Mas houve um rompimento da relação conjugal deles, da dona Lídia e do seu Elario?
Testemunha: É, quando ele vivia ele (incomodava) ela, daí às vezes ela ia pra lá (...), mas voltava.
Procuradora da autora: Mas pelo o que a senhora sabe, quando o seu Elario faleceu, a dona Lídia tava morando com ele ou eles tinham rompido o relacionamento?
Testemunha: Eles tavam uns dias separados, mas depois ela foi cuidar dele.
Procuradora da autora: Antes do falecimento?
Testemunha: É.
Procuradora da autora: Quanto tempo antes, aproximadamente?
Testemunha: Mas ele não ficou doente muito tempo né, assim de ele precisar de ela cuidar.
(...)
Testemunha: Antes do falecimento, isso uns 05, 06 meses antes eu acho que ela voltou a morar com ele "

A tentativa de fazer crer que a autora apenas se ausentava temporariamente, sobretudo para tratar da saúde, não condiz com o fato de ter registrado junto à Previdência Social endereço de Porto Alegre, inclusive com benefício cadastrado junto a posto da capital, como já examinado.

A questão é que a prova oral não se mostra contundente e convincente, não afastando a conclusão que se extrai da prova documental de que o casal não convivia mais à época do falecimento do cônjuge varão, não fazendo jus a autora, pois, à pensão por morte.

Embora a possibilidade de cumulação de benefícios, o fato de a requerente já receber aposentadoria por invalidez (em que pese a notícia de que explorava a propriedade rural junto com o marido) é mais um dado a denotar a inexistência de dependência econômica daquela em relação a esse a amparar a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LÍDIA ROHLEDER em face do INSS."

A respeito, registro precedente desta Corte:
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujo. A pensão previdenciária devida ao cônjuge separado visa a dar continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado anteriormente à morte. Não havendo comprovação nos autos de que a mulher, separada de fato do segurado, dele dependia à época do óbito, não faz jus ao benefício. In casu, não restou demonstrado nos presentes autos até quando o pagamento da pensão alimentícia se efetivou, visto que a autora contraiu novo casamento antes do óbito do segurado, implicando perda de eventual qualidade de dependente. (TRF4, AC 5000444-87.2010.404.7003, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2012)
Assim, à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários. Por fim, anoto que o recurso de apelação defende a possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte, argumento não utilizado pela sentença, afirmando em apenas um parágrafo que não houve separação do casal.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560922v3 e, se solicitado, do código CRC F1579BEB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019192-52.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042953620118210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
LÍDIA ROHLEDER
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:03




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