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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-CO...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial. Causa estranheza, contudo, que o falecido, na condição de vereador e até mesmo de vice-prefeito, bem como de pessoa que já possuiu banca de revistas, com recolhimento de contribuições, não tenha uma única prova de sua produção para demonstrar sua qualidade de segurado especial. 3. Ausência de prova documental aliada à prova testemunhal que demonstrem o exercício de atividade agrícola pelo de cujus para caracterizar a qualidade de segurado e ensejar a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0019075-61.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019075-61.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA KOPP MERLI
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO-COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial. Causa estranheza, contudo, que o falecido, na condição de vereador e até mesmo de vice-prefeito, bem como de pessoa que já possuiu banca de revistas, com recolhimento de contribuições, não tenha uma única prova de sua produção para demonstrar sua qualidade de segurado especial.
3. Ausência de prova documental aliada à prova testemunhal que demonstrem o exercício de atividade agrícola pelo de cujus para caracterizar a qualidade de segurado e ensejar a concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363614v10 e, se solicitado, do código CRC FFF4821F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 18/08/2016 16:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019075-61.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA KOPP MERLI
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA TEREZINHA KOPP MERLI contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de EDMILSON MATEUS MERLI, ocorrido em 24/01/2009.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista a complexidade da causa.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. "
A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que o falecido exerceu cargos públicos entre os anos de 1983 e 1989 e de 1990 a 1994, logo fora do período de carência. Aduz, ainda, que as contribuições vertidas que constam no CNIS foram em razão da banca de jornais que abriu para seu filho em Curitiba/PR. Afirma, também, que sempre teve imóvel rural, exercendo atividade agrícola até seu falecimento, conforme a prova juntada aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS
Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, em face de ter exercido cargos eletivos em alguns períodos.
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de EDMILSON MATEUS MERLI, cujo óbito ocorreu em 24/01/2009.
a) Qualidade de dependente do requerente:
Não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da requerente, conforme se vê da certidão de casamento de fl.15.
b) Qualidade de segurado do de cujus:
O fato de o de cujus ter sido vereador e vice-prefeito não afasta o direito invocado, uma vez que o art. 11, §9°, V da Lei 8.213/91, redigido pela Lei nº 11.718/08, inclui explicitamente o exercício de mandato de vereador do Município em que o segurado "desenvolve a atividade rural" como exceção à regra de que, para fins de aferição da qualidade de segurado especial, o membro de grupo familiar não pode possuir outra fonte de rendimentos que não a agricultura. Sendo assim, nem há que se deter em exame de entendimento jurisprudencial, ainda que efetivamente haja sido sobejamente reiterado e desenvolvido em casos análogos o preceito que carrega a norma supra, assim explicitado: o fato de o trabalhador rural ter exercido, nos últimos anos do período equivalente à carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANDATO DE VEREADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O exercício, pelo autor, de mandato de vereador do município em que desenvolve a atividade rural não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91, após alteração introduzida pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 0008031-79.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez que o Fundo de Regime Geral de Previdência Social possua verbas suficientes para custear integralmente os benefícios a encargo do INSS, não há falar em inconstitucionalidade da contribuição de segurado especial em face do art. 195, §5º da CF/88. É inerente do próprio sistema previdenciário brasileiro que o segurado, especial ou não, possa desfrutar de benefício cujo valor total ultrapasse o quantum que aquele segurado contribuiu para a Previdência. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0007360-56.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 06/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. O comparecimento nas reuniões semanais, na condição de Vereador, não impede que o segurado continue trabalhando em sua propriedade rural nem desqualifica a sua condição de segurado especial, pois não exige dedicação exclusiva e integral às atividades políticas, fazendo-se possível, no caso concreto, o exercício concomitante do mandato eletivo e do labor rural. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5031060-39.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/04/2016)
Já o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
No presente feito, foram juntados os seguintes documentos para demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus:
- certidão de casamento, realizado em 09 de março de 1943, na qual o falecido consta como lavrador (fl. 15);
- certidão de óbito, ocorrido em 01/01/2009. onde o de cujus consta também como agricultor (fl. 16);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada do ano de 2005 (fls. 45/46), na qual o falecido é qualificado como agricultor.
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada do ano de 1992 (fls. 47/48), na qual o falecido é qualificado como agricultor.
No entanto, há informação nos autos no sentido de que o falecido exerceu atividade urbana, de vez que possuiu uma banca de revistas até o ano de 2002, vertendo sua última contribuição, como contribuinte individual, em setembro daquele ano (fl. 34), e não possuindo mais a qualidade de segurado para a concessão do benefício de pensão por morte. Causa estranheza que o falecido, na condição de vereador e até mesmo de vice-prefeito, bem como de pessoa que já possuiu banca de revistas, com recolhimento de contribuições, não tenha uma única prova de sua produção para demonstrar sua qualidade de segurado especial.
Realizada audiência de instrução (mídia digital a fl. 84), foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha Reinaldo Correia Leite afirmou que o instituidor da pensão exerceu, por um período, o cargo eletivo de vereador e, por outro, de vice-prefeito, mas que concomitantemente à atividade rural. Por sua vez, a testemunha Ademir Fabri disse que o marido da autora já havia parado de exercer atividades agrícolas alguns anos antes do seu falecimento.
Desta forma, também, as testemunhas não foram uníssonas em seus depoimentos.
Logo, a prova material aliada à prova testemunhal são frágeis para demonstrar o exercício de atividade agrícola pelo de cujus.
Logo, não se encontram satisfeitos os pressupostos atinentes à concessão do benefício de pensão por morte.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a sentença não merece reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363613v12 e, se solicitado, do código CRC A211F24D.
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Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019075-61.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022467920108160039
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA KOPP MERLI
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/07/2016 14:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019075-61.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022467920108160039
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA KOPP MERLI
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515506v1 e, se solicitado, do código CRC 9AF4CB24.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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