APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064667-78.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSEMERI LIMA LOPES |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
APELADO | : | DORVA MARIA TEIXEIRA DIAZ |
ADVOGADO | : | DAVIS DEVINÍCIUS CORRÊA KLUGE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
3. Percebendo a ex-cônjuge pensionamento extraoficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, deve ser mantida a quota parte da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782431v7 e, se solicitado, do código CRC EC33C693. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064667-78.2012.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Rosemeri Lima Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Dorva Maria Teixeira Diaz buscando o cancelamento da cota do benefício de pensão NB 140.698.475-0 titularizada pela corré Dorva Maria, bem como o ressarcimento dos valores rateados com a referida ré.
A sentença (evento 76) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios às rés, fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença por conta da ausência de prova da dependência econômica da corré Dorva Maria em relação ao falecido e, por conseguinte, a ausência de condição de dependente da corré.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Prescrição Quinquenal
Tendo que a ação sido ajuizada em 21/11/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a competência de novembro de 2007.
Do rateio da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/02/2007 (evento 10, PROCADM3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
No caso dos autos, busca a autora invalidar a concessão do benefício de que é co-titular Dorva Maria Teixeira Diaz, que o percebe na condição de cônjuge do falecido, ao argumento de que esta já não mais convivia maritalmente com o falecido segurado.
O estado civil do falecido e da corré Dorva Maria são incontestes, constando, inclusive, na certidão de óbito do falecido (evento 1, PROCADM5). Tampouco se discute a separação de fato do casal, reconhecida pela própria corré, na medida em que não controvertida em contestação (evento 28).
Controvertem as partes apenas quanto à permanência da dependência econômica da corré em relação ao falecido. Nesta medida é que se discutem os ganhos de Dorva Maria relativos à empresa que juntos mantinham mesmo após a separação que, segundo a corré, decorrem da assistência que este nunca deixou de lhe prestar. A autora defende que tais rendimentos decorrem, simplesmente, do exercício da atividade empresária da autora.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente.
4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente.
(...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)
No caso, a autora trouxe aos autos o contrato social da empresa Comercial de Sucatas Diaz Ltda., em que o falecido e autora são indicados como sócios (evento 37, OUT3), declaração de imposto de renda do falecido, exercício 2006, em que a corré não consta como dependente (evento 37, DECL4) e cópia das informações do benefício previdenciário NB 1459231187, de aposentadoria por idade, titularizado pela corré (evento 37, CCON5). Apresentou, ainda, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com os registros de entrada e saída (08/01/2002 a 27/03/2007) da empresa Comercial de Sucatas Diaz Ltda., bem como da empresa Guaíba Comércio de Metais Ltda. (02/01/2008 a 03/03/2010) (evento 37, CTPS2).
A corré não apresentou qualquer prova documental da dependência econômica em relação ao ex-marido.
A prova testemunhal produzida (evento 62 e 64) logrou esclarecer a situação fática sob comento.
A Sra. Luciane Falkenberg Polônio, que trabalhou na empresa do falecido, declarou que ele e Rosemeri tinham uma vida de casados até o falecimento dele; que ele era separado e que a ex-mulher dele era sócia da empresa, recebendo participação societária. Perguntada se a corré trabalhava na empresa, declarou: ela ia lá de vez em quando. Indicou que quando ele faleceu, a corré assumiu a firma e que mesmo antes a assinatura dela era necessária para os contratos da empresa, recebendo pro labore no período.
A Sr. Luiz Carlos Kluge afirmou que conheceu o Alberto, que eram vizinhos bem antes do falecimento; que não sabe se Dorva recebia pensão alimentícia, mas sabe que ela nunca trabalhou, pois ela era do lar. Acha que quem sustentava a casa era o seu Alberto e que eles tinham uma vida econômica boa, hoje a vida está difícil para ela. Não sabe dizer se ela recebe benefício previdenciário mas sabe que eles eram sócios da empresa.
O Sr. Rogério da Silva Borba declarou que conheceu o seu Alberto, que faleceu em 2007/2008, ouvia falar que ele morava com a Rose, que trabalhava na empresa da família. Afirmou que sabe que ele mantinha tudo, convivia com a família, até onde sabe e que eles tinham a empresa juntos, mas que ele continuava mantendo tudo. Ela não trabalhava na empresa, só depois do falecimento ela começou a ir na empresa.
A prova testemunhal, como se vê, indica a permanência de relação econômica entre os ex-cônjuges, em especial em relação à manutenção do lar conjugal e dos filhos em comum do casal. A circunstância de Dorva Maria receber pro labore, e ser sócia do falecido, não é capaz de afastar a conclusão de que o auxílio prestado pelo falecido se manteve após o fim do relacionamento dos ex-cônjuges, assim como a percepção pela autora de salário pago pela empresa do falecido não afastaria a contribuição deste para o lar conjugal com ela constituído.
Nesta mesma linha de raciocínio, a percepção de aposentadoria por idade pela corré, benefício com DER posterior ao óbito do de cujus (29/10/2007), não é capaz de afastar a dependência econômica.
De outro lado, não se pode quantificar a quantia que era repassada à corré, de forma a definir se era apenas a participação societária que se pagava ou também pensão alimentícia, sendo precisa a prova no sentido de que o falecido sustentava a casa de sua ex-esposa.
Assim, tenho que restou comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença improcedente.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido e ausência de recurso quanto ao ponto, mantenho a condenação da sentença.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064667-78.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50646677820124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSEMERI LIMA LOPES |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
APELADO | : | DORVA MARIA TEIXEIRA DIAZ |
ADVOGADO | : | DAVIS DEVINÍCIUS CORRÊA KLUGE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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