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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TU...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório , diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 5. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo ). (TRF4 5006442-19.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006442-19.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES GREGORIO EMCKE
ADVOGADO
:
DAIANE SUELEN ROSA CASARIN
:
TIAGO BILIBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
5. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183410v12 e, se solicitado, do código CRC 9C47145D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006442-19.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES GREGORIO EMCKE
ADVOGADO
:
DAIANE SUELEN ROSA CASARIN
:
TIAGO BILIBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 19/01/2015 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 26/02/2009, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, dispensou o INSS do pagamento das custas, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas da condenação.
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da autora, não comprovada a existência de união estável entre esta e Sebastião Manoel dos Santos, ora falecido.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06/11/2008 (evento 1, PROCADM3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (evento 1, PROCADM3, p. 11).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (evento 41), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que no início do relacionamento, cuidava dele, que vivia sozinho e era adoentado e que conviveu durante 5 meses na casa dele; depois passaram a dividir despesas, durante um ano e meio, quando ele foi morar com a autora. Após, ele adoeceu e quem prestou os cuidados foi a autora; que foi apresentada somente para o filho que morava na cidade; que os outros dois filhos moravam em Rio do Sul; que tinham um relacionamento afetivo e que viviam como marido e mulher.
A testemunha Ane Cristine afirmou que o relacionamento de Sebastião e de Lurdes durou aproximadamente por um ano e meio, antes menos íntimo e, por fim, amoroso. Indicou que eles eram vistos sempre juntos, em público e nos cultos. Indicou que sabia que a autora era separada, desde que veio a morar naquela localidade; que os via de mãos dadas.
A testemunha Marlene Marina Pinheiro declarou que eles conviviam juntos na casa dele e depois na casa dela; que se apresentavam juntos em público; que não sabe dizer há quanto tempo ela era separada, mas que a conhece separada desde que a conhece, a uns 8, 9 anos. A relação era amorosa e a testemunha os via como um casal.
Dorina Natalina Censi afirmou que ela chegou a morar com ele uns 2, 3 meses na casa dele; que ele não chegou a morar na casa dela. Indicou que ele morou nos fundos da casa da testemunha, sozinho; que ele tinha diabetes; que o casal era amigo desde o tempo em que a esposa dele era viva; que eles namoraram depois, e foram morar juntos; que continuou o namoro; que a autora mora com a neta dela e os filhos da neta; que ela voltou a morar na casa dela; que ela ia ao hospital, mas que o responsável pela internação era o filho que é marido da testemunha; que nunca os via em festas; que no final de ano ele ficou com ela, pousou lá, inclusive; que não viajavam juntos.
José Assis Barboza dos Santos declarou que eles se conheceram ainda casados e depois que a esposa dele faleceu e que ela se separou do marido, passaram a ficar juntos; que não sabe de conta telefônica na casa dela; que não restavam coisas dela na casa dele, que ela as levou; que eles moraram juntos poucos meses; que eles ficaram juntos na festa de final de ano e que depois de morarem juntos continuou o relacionamento afetivo; que ele gostava dela e a tratava como esposa.
Michele Brambatti afirmou que ambos compravam no mercado dela; ele primeiro e, depois que iniciaram a namorar, ela passou a comprar na conta dele; que por vezes ele pagava a conta, por vezes ela; que a testemunha os via como um casal, como se casados fossem.
Apesar de haver alguns detalhes dissonantes nos depoimentos quanto ao fato de ter o falecido morado na casa da autora, todas as testemunhas confirmaram que o relacionamento afetivo do casal permaneceu após o período em que a autora morou com o apelante, de modo público o que se manteve até a data do falecimento do segurado.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através dos seguintes documentos, anexados ao processo administrativo (evento 1, PROCADM3):
a) declaração de Supermercados Niterói ME de que a autora tinha conta conjunta no referido estabelecimento para pagamento das despesas mensais, por 18 meses, datada de 30/12/2008;
b) recibos de pagamento de despesas dos meses de fevereiro, abril, julho e agosto expedidos pelo Supermercado Niterói ME e de novembro e dezembro de 2007 e janeiro de 2008, expedidos por Micheli Brambatti, bem como declaração de que possuíam conta em conjunto na Comercial Brambatti, pelo menos a 18 meses;
c) conta de água em nome da autora, referente ao imóvel da Rua Garibaldi, 975, lado 781, datada de 18/09/2008;
d) conta de telefone em nome de Sebastião Manoel dos Santos, do endereço da Rua Garibaldi, nº 975, com vencimento em 18/05/2008;
e) conta de água em nome de Lurdes Gregório Emke, do endereço da Rua Garibaldi, nº 975, com vencimento em 08/09/2008;
f) conta de eletricidade em nome de Sebastião Manoel Santos, no endereço da Rua Ludovico Della Mea, nº 450, com data de apresentação em 26/09/2008.
Observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal.
Vale salientar que a divergência nos endereços constantes dos documentos das alíneas "e" e "f" não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Nesse sentido:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV a VII - Omissis (REsp 474962/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU 01/03/2004).
Ademais, segundo os elementos carreados pela prova testemunhal, ainda que em imóveis diversos, se manteve o relacionamento afetivo.
Portanto, comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (26/02/2009), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Dos consectários: juros e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Embora não tenha sido publicado o acórdão do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
No caso dos autos, a considerar que não houve recurso do INSS quanto ao ponto, resta mantida a condenação da sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença, motivo pelo qual se nega provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determina-se o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183409v5 e, se solicitado, do código CRC 5A9ACD66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006442-19.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50064421920134047104
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES GREGORIO EMCKE
ADVOGADO
:
DAIANE SUELEN ROSA CASARIN
:
TIAGO BILIBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204923v1 e, se solicitado, do código CRC 418B4C99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:27




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